TRF1 - 1005160-69.2021.4.01.3821
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:50
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/08/2022 09:41
Juntada de contestação
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09/08/2022 17:39
Perícia agendada
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09/08/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 10:19
Juntada de emenda à inicial
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Vara Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé/MG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 1005160-69.2021.4.01.3821 AUTOR: ARCIONE JOSE DE LIMA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NILCIANE MANSUR PENNA - ES32060 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (servindo como expediente) 1.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Apresentar comprovante de residência idôneo, já que o comprovante de endereço juntado está em nome de terceira pessoa não identificada.
Registro que servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo dos últimos 3 meses.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco mediante documentos ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; Juntar relatórios médicos recentes e/ou exames médicos complementares que viabilizem a análise por perito médico judicial, sobretudo considerando que a perícia ortopédica é primordialmente realizada com base em exames diagnósticos de imagens; Cabe salientar que é a petição inicial o momento adequado para a juntada de documentos pelo autor.
Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Caso perfeitamente cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Adianto que a gratuidade será deferida quando os rendimentos da parte autora estiverem na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda.
Em se tratando de benefício por incapacidade, os exames e laudos juntados devem ser preferencialmente contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações não apreciadas na via administrativa.
DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica, cujos honorários dos peritos desde já fixo em R$ 200,00.
Tendo em vista o advento do prazo estabelecido no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/2019, relacionado ao custeio da despesa judicial pelo Poder Executivo Federal, faculto à parte autora o adiantamento dos honorários periciais.
Em caso de antecipação do valor dos honorários periciais (situação provisória, até que nova solução legislativa seja dada pelo Congresso Nacional), a parte autora deverá depositar o valor em conta vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal (emitir a guia através do site https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/), no prazo de 10 dias, juntando o comprovante aos autos.
Com a juntada do comprovante de depósito nos autos, proceda a Secretaria à nomeação do profissional, por ato ordinatório, realizando todas as demais providências necessárias à realização do ato.
Não efetuado o depósito no prazo exarado ou comunicada a impossibilidade de cumprir a diligência, em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, suspenda-se o feito até a comprovação do depósito ou até definição legislativa do responsável pelo custeio da prova.
A perícia médica deverá ser realizada antes da socio econômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente.
No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo notícia da existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser nomeada assistente social cadastrada no Juízo, por ato ordinatório.
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames.
Caso a parte esteja representada por advogado, tais documentos deverão ser juntados aos autos antes da perícia.
Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema PJE e que deverá responder aos quesitos unificados do juízo e do INSS depositados em secretaria, onde permanecem disponíveis para vista e consulta dos interessados, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, além dos seguintes: a) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex.
Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.).
Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda? Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema PJe, em até 10 dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS etc.
Requisitem-se os honorários periciais via sistema AJG ou, servindo esta decisão como expediente, determine-se à CEF que transfira o valor depositado em favor do perito.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Sobre a perícia e o laudo pericial: Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação, bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente.
Só serão conhecidas alegações relacionadas a AUSÊNCIA de respostas aos quesitos formulados no formulário padrão.
A análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado.
As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos.
Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/04/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2021 16:06
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG
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10/12/2021 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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