TRF1 - 1000482-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:27
Juntada de manifestação
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04/04/2023 03:44
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000482-46.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
02/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:23
Juntada de cumprimento de sentença
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06/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 17:44
Juntada de manifestação
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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02/01/2023 22:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/01/2023 22:59
Juntada de Documento RPV
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16/12/2022 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/12/2022 17:30
Expedição de Documento RPV.
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06/12/2022 10:28
Juntada de manifestação
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28/11/2022 04:46
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000482-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA LEMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por MONICA LEMES DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. 2.
Citado, o INSS apresenta proposta de acordo nos seguintes termos (Id 1347565278): (a) concessão de amparo social ao portador de deficiência; (b) DIB em 25/02/2022; (c) DIP em 01/10/2022; (d) RMI no valor de um salário mínimo; (e) a título de atrasados, serão pagos à parte autora 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e DIP, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC + TR + IPCA após 03.2015, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91). 3.
Intimada a manifestar sobre o acordo proposto, a parte autora informa que está de acordo com a proposta ofertada pela autarquia previdenciária (Id 1386534757). 4.Assim, HOMOLOGO o acordo supra e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III do CPC. 5.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MONICA LEMES DO NASCIMENTO Nº DO CPF: *08.***.*67-28 BENEFÍCIO: Concessão de amparo social ao idoso RMI: 1 salário mínimo DIP: 01/10/22 DIB: 25/02/22 7.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 8. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 9. b) intimar o INSS para no prazo de até 60 (sessenta) dias, cumprir o acordo tabulado entre as partes; 10. c) expedir RPV em nome da parte autora para o pagamento do valor acordado entre as partes. 11. d) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 20:13
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:37
Homologada a Transação
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08/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:24
Juntada de manifestação
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11/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 11:47
Juntada de laudo pericial
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30/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:40
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:12
Juntada de laudo pericial
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25/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:25
Juntada de informação
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20/04/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:28
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:59
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 18:28
Perícia agendada
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000482-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA LEMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 20/05/2022, às 10h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social Lucilane Lourenço Silva Oliveira (CRESS/GO 07301) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rodrigo Gonçalves de Souza Juiz Federal Substituto - em designação - Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
29/03/2022 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/03/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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