TRF1 - 1000229-58.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000229-58.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requer a reconsideração da decisão de ID 2136225444, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição de RPV para pagamento dos valores atrasados e dos astreintes fixados. 2.
A autora requer seja liberado eventuais valores bloqueados pelo INSS, a correção do valor da RMI e a fixação de prazo para reavaliação da incapacidade por perícia médica.
Pede, também, reconsideração da decisão que reduziu o valor da multa imposta ao INSS. 3.
Decido 4.
No que tange ao valor da RMI e das multas aplicadas ao INSS, mantenho a decisão de id 2136225444.
Com efeito, a multa a ser executada deve respeitar o valor de R$ 3.000,00.
Já a RMI homologada é aquela apresentada pelo INSS no Id 1638530372. 5.
Quanto à data de cessação do benefício, conforme decidido pela Turma Recursal, esta deverá corresponder à fixada pelo laudo pericial que, por sua vez, indica o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da própria perícia, ocorrida em 20/05/2022.
Portanto, o benefício deveria ser cessado apenas em 20/05/2024. 6.
Verifico, contudo, conforme consulta ao sistema SAT-INSS, que o benefício de auxílio-doença da autora foi cessado em 04/01/2024.
Neste contexto, pude verificar, também, que a aposentadoria por invalidez fora paga ao autor até 30/11/2023 e que o INSS, ao converter o benefício conforme as sucessivas decisões judiciais do processo, deixou de pagar à autora o valor devido entre a cessação da aposentadoria por invalidez e a data fixada para a cessação do auxílio-doença (20/05/2024). 7.
Portanto, é dever do INSS converter devidamente a aposentadoria por invalidez NB 640.920.886-7 e pagar à autora, administrativamente, os valores devidos por ocasião da conversão de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. 8.
Diante do exposto, reavaliando parcialmente a decisão de Id 2136225444, determino a intimação do INSS para comprovar, em 30 (trinta) dias, o pagamento, a ser realizado administrativamente, do auxílio-doença no lapso temporal compreendido entre 01/12/2023 e 20/05/2024, data de cessação do benefício, conforme determinado no Acórdão de Id 1505341886. 9.
Quanto aos atrasados (valor devido entre a DIB e a DIP) resta homologada a conta trazida aos autos pelo INSS (Id 1638530372), motivo pelo qual deve ser expedida a respectiva RPV. 10.
Também deve ser expedida a RPV relativa à multa imposta ao INSS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Realizados os pagamentos, promova-se a intimação das partes do depósito e, após, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000229-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/08/2024 19:07
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000229-58.2022.4.01.3507 EXEQUENTE: MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO MULTA Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
O acórdão reformou a sentença no sentido de ser concedido o benefício de incapacidade temporária tendo como DCB a determinada no laudo pericial.
Foi arbitrada multa diária de R$50,00, com prazo de dez dias para comprovação da implantação do benefício concedido pela Turma Recursal, Decisão proferida em 20.07.2023.
Diante da inércia da autarquia ré foi aumentada a multa diária para R$100,00, concedendo 20 dias para comprovação.
O INSS promoveu a implantação somente dia 04.12.2023, totalizando 43 dias úteis de atraso com multa no valor de R$50,00 e 30 dias úteis no valor de R$100,00, perfazendo o total de R$5.150,00.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Compulsando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela autarquia ré está em conformidade com as determinações contidas na sentença, qual seja: DIB 10.09.2021, DIP 01.07.2022 (id 1638530372).
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, id 1638530372, e determino a expedição de RPV para pagamento dos valores das parcelas em atraso e dos astrientes fixados.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Quanto à data da cessação do benefício, intime-se o INSS para cumprir integralmente a determinação contida no acórdão que fixou a DCB conforme o laudo pericial.
Quanto ao valor não pago (mês 12/2023 e 13º salário/23), deverá a parte autora resolver administrativamente junto ao INSS.
Intime-se o INSS para as providências necessárias, no prazo de 20 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:22
Juntada de manifestação
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24/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000229-58.2022.4.01.3507 EXEQUENTE: MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000229-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador que representa a autarquia federal nos presentes autos para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o artigo 9º, § 1º, do Ato Conjunto 2/2023, realizado entre o coordenador dos JEFs, TRF1 e PRF da 1ª Região, onde ficou acordada a execução invertida e apresentação dos cálculos pelo INSS.
Após, concluam-se os autos para decisão.
JATAÍ, 6 de maio de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
06/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 07:52
Cancelada a conclusão
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03/05/2024 20:34
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:40
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000229-58.2022.4.01.3507 AUTOR: MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO - EXECUÇÃO INVERTIDA Diante da manifestação da parte autora e dos documentos juntados aos autos, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 30 dias, em fase de execução invertida, apresente os cálculos das parcelas em atraso.
Em seguida, vista a parte autora para que se manifeste sobre o valor apurado.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Em igual prazo deverá o INSS informar a RMI, a data da implantação e a data de cessação do benefício.
Após, concluam-se os autos para apuração da multa arbitrada.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/03/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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09/02/2024 21:33
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:58
Juntada de manifestação
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29/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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18/10/2023 02:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:33
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:45
Juntada de manifestação
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01/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:19
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 02:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:08
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:10
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/02/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2022 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/10/2022 23:30
Juntada de Informação
-
19/10/2022 19:11
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:17
Juntada de documento comprobatório
-
27/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:34
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 01:19
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:02
Juntada de laudo pericial
-
25/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:14
Juntada de informação
-
21/04/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 14:51
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:10
Perícia agendada
-
29/03/2022 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:51
Juntada de emenda à inicial
-
08/02/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/02/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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