TRF1 - 1000584-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000584-68.2022.4.01.3507 AUTOR: B.
N.
D.
C.
A.
TUTOR: MIRANDIR NASCIMENTO DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/11/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:39
Juntada de intimação
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06/03/2023 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2023 21:54
Juntada de Informação
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03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DO CARMO ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:59
Juntada de recurso inominado
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000584-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
N.
D.
C.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, B.
N.
D.
C.
A., neste ato representado por sua genitora MIRANDIR NASCIMENTO DO CARMO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao deficiente desde a data de cessação do mesmo em 01/01/2022. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1106550789) constatou o seguinte: DOENÇA: Autismo INCAPACIDADE: PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 24/01/06 8.
O laudo médico pericial (Id 1106550789) atesta que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1024877337), a autora reside com sua genitora, seu irmão e sua irmã em imóvel residencial próprio. 10.
Da análise dos autos, constatou-se que a renda familiar é no importe de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), provenientes dos proventos de seu irmão, sua mãe e do benefício social Auxílio Brasil. 11.
Da análise das despesas, constato que os gastos mensais da família são no montante de R$ 2.077,00 (dois mil e setenta e sete reais), inferiores a renda mensal auferida. 12.
A este respeito, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, fixou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.” (TNU, Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, relatado pelo Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em sessão realizada em 23/02/2017). 13.
Dessa forma, adoto a posição da TNU para o presente caso, no sentido de que a situação vivida pela autora não é condizente com a miserabilidade necessária para a concessão do benefício assistencial. 14.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que apesar de constatada incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais, o requisito econômico não foi preenchido.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:09
Juntada de Ata de audiência
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27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DO CARMO ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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19/10/2022 02:34
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000584-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
N.
D.
C.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2022, às 15h20min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:05
Juntada de parecer
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20/09/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 09:13
Juntada de impugnação
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09/09/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 20:30
Juntada de contestação
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17/08/2022 04:04
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000584-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
N.
D.
C.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Cite-se o INSS para, no prazo legal (15 dias), apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como juntar aos presentes autos processo administrativo. 3.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 4.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/08/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:26
Juntada de parecer
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24/07/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 16:38
Juntada de laudo pericial
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25/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:26
Juntada de informação
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20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DO CARMO ANDRADE em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:58
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DO CARMO ANDRADE em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:02
Juntada de laudo pericial
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31/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 18:33
Perícia agendada
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000584-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
N.
D.
C.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 20/05/2022, às 10h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo.Os honorários deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rodrigo Gonçalves de Souza Juiz Federal Substituto - em designação - Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
29/03/2022 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/03/2022 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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