TRF1 - 1010195-90.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 18:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/05/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:35
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010195-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000799-29.2016.4.01.4103 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA - RO RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1010195-90.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Márcio Guedes da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente em Maurilândia/GO, contra ato da Vara Federal de Vilhena/RO, que na sentença penal 0000799-29.2016.4.01.4103, condenou o paciente pela prática do crime descrito no art. 171 e no art. 297 c/c art. 307 e 69 do Código Penal.
Afirma a impetração que o paciente foi condenado por sentença criminal, já transitada em julgado, mas que a instrução penal foi eivada de vício, corrigível pela via eleita.
Na cronologia da instrução, afirma que: a) Após a instrução penal, foi determinada a apresentação de alegações finais, com intimação publicada em 29/05/2019.
O paciente, réu na ação penal, quedou-se inerte; b) O MPF, antes da intimação, apresentou suas alegações finais, em 14/05/2019; c) Em 22/07/2019 foi nomeado defensor dativo ao paciente para que apresentasse suas alegações finais.
O defensor dativo apresentou as contrarrazões; d) Foi proferida sentença condenatória e certificado o trânsito em julgado.
A impetração sustenta, a título de constrangimento ilegal, que a nomeação do defensor dativo ocorreu sem prévia intimação do paciente na ação penal para que constituísse novo advogado, situação fático-jurídica, insiste, de desconstituição arbitrária do advogado constituído, e que a peça oferecida pelo defensor dativo, dada à sua singeleza, configuraria ausência de defesa técnica, e que também não interpôs o recurso de apelação, transitando em julgado a ação penal, no que pede a nulidade do feito a partir do despacho que designou o defensor dativo, renovando-se os atos e desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sem deferimento de pedido de liminar (id 201359517), foram prestadas as informações (id 202208524).
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (id 202712051), firmado pela Procuradora Regional da República Luciana Marcelino Martins, opina pelo não conhecimento da ordem. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1010195-90.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — As informações foram prestadas pelo juízo impetrado nestes termos: O caso trata de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra MARCIO GUEDES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal em concurso material com os crimes do art. 304 c/c 297 e artigo 307 do Código Penal, estes em concurso formal (ID 475090995 - Pág. 3/5).
A denúncia foi recebida em 20/04/2016 (ID 475090995 - Pág. 96/97).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 475090995 - Pág. 118/119).
Após a instrução do feito, o defensor constituído do acusado, intimado para apresentar alegações finais (ID 475090995 – Pág. 266), quedou-se inerte, razão pela qual foi nomeado o defensor dativo Dr.
Marcel de Oliveira Amorim, OAB/RO 7.009, para apresentar alegações finais em favor do réu (ID 475090995 – Pág. 267).
Alegações finais do réu, apresentadas por meio de defensor dativo, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal e pugnando pelo direito de recorrer em liberdade (ID 475090995 - Pág. 271).
Em seguida, em 15/10/2021, o réu MARCIO GUEDES DA SILVA foi condenado em 4 anos e 8 meses de reclusão e 149 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, em concurso material com o crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal (ID 498573882).
O regime de cumprimento da pena foi fixado no semi-aberto, sem substituição da pena por restritivas de direitos, à falta de enquadramento legal.
Por sua vez, consta na certidão de ID 725607051 que a sentença transitou em julgado em 26/10/2021 para a acusação e 04/11/2021 para a defesa.
O advogado constituído ainda estava devidamente cadastrado nos autos quando das intimações, no entanto, não apresentou alegações finais em favor de seu cliente e nem recurso de apelação, vindo a se apresentar somente em sede de habeas corpus.
Por fim, esclareço que, conforme manifestação do Ministério Público Federal (ID 977194178), está pendente nos autos a instauração da execução penal correspondente no Sistema SEEU, bem como a expedição do competente mandado de prisão (regime semi-aberto), haja vista que a sentença transitou em julgado. 2.
No devido processo legal, visto pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é assegurado ao acusado os meios necessários para o exercício de sua defesa, cabendo ao seu patrono, também como operador do direito, uma atuação legítima para se chegar a uma conclusão justa do processo penal, ainda que resulte em uma sentença penal condenatória.
Na hipótese, insistindo numa repetição dos documentos que instruem o writ, sobretudo das informações prestadas pelo juízo impetrado, houve a tramitação da ação penal em que figura o paciente como réu na ação penal, com resposta à acusação por seu defensor constituído, sendo que, intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, sendo nomeado o defensor dativo para apresentar a peça processual.
Em regra geral, não há nulidade na nomeação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, se, intimado o advogado constituído, este preferiu não responder ao chamado judicial, mas, na hipótese, o paciente na ação penal não foi intimado a respeito da referida inércia do seu patrono nem lhe foi oportunizada a constituição de novo advogado para a apresentação das alegações finais antes da nomeação do defensor ad hoc, situação que gera inegável prejuízo ao paciente em razão da afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, resultando em sua condenação penal, com trânsito em julgado.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INÉRCIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O ACUSADO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE, ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA CUMPRIR O ATO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, apesar de o Patrono constituído pelo Agravado nos autos da ação penal ter sido intimado sobre a prolação da sentença condenatória, não apresentou recurso de apelação.
Outrossim, constata-se a inércia do Advogado em realizar a defesa do Réu desde a fase de apresentação de alegações finais, na medida em que foi intimado em duas oportunidades e não apresentou a referida peça processual, motivo pelo qual foi nomeado Defensor dativo para o ato. 2.
Após a omissão do Causídico em apresentar as alegações finais, foi nomeado, logo em seguida, Advogado dativo para a realização do ato processual.
Percebe-se, dessa forma, que o Agravado não foi intimado sobre a referida inércia de seu Patrono nem foi oportunizada a constituição de novo Causídico para a apresentação da peça defensiva antes da nomeação de Defensor ad hoc.
Ocorre que é inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Destaca-se que o Agravado restou condenado e, ante a não interposição de recurso de apelação pelo seu Causídico anteriormente constituído, o qual se manteve inerte desde a sua intimação para apresentar alegações finais, a ação penal transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o que demonstra o efetivo prejuízo ao Réu. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 127.971/RN, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Salvo em casos excepcionais, como se dá na presente hipótese, o habeas corpus pode ser usado como substitutivo do recurso ou de ação própria, no que concedo a ordem de habeas corpus para desconstituir a sentença penal condenatória, a partir da decisão que determinou a intimação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, devendo-se repetir o ato oportunizando ao paciente na ação penal a constituição de novo advogado, dando-se seguimento a ação penal. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010195-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000799-29.2016.4.01.4103 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA - RO E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO OU RECURSO PRÓPRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO NOS CRIMES PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 171 E ART. 297 C/C ART. 307 E 69 DO CÓDIGO PENAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
O paciente foi condenado em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 149 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, em concurso material com o crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal, sem recurso de apelação, com certidão de trânsito em julgado. 2.
No devido processo legal, visto pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é assegurado ao acusado os meios necessários para o exercício de sua defesa, cabendo ao seu patrono, também como operador do direito, uma atuação legítima para se chegar a uma conclusão justa do processo penal, ainda que resulte em uma sentença penal condenatória. 3.
Houve a tramitação da ação penal em que figura o paciente como réu na relação processual, com resposta à acusação oferecida por seu defensor constituído, sendo que, intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, sendo nomeado o defensor dativo para apresentar a peça processual, no que foi feito. 4.
Não há nulidade na nomeação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, se, intimado o advogado constituído, este preferiu não responder ao chamado judicial, mas, na hipótese, o paciente na ação penal não foi intimado a respeito da referida inércia do seu patrono nem lhe foi oportunizada a constituição de novo advogado para a apresentação das alegações finais antes da nomeação do defensor ad hoc, situação que gera inegável prejuízo ao paciente em razão da afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, resultando em sua condenação penal.
Precedente: STJ-AgRg no RHC 127.971/RN, DJe 25/10/2021. 5.
Salvo em casos excepcionais, como se dá na presente hipótese, o habeas corpus pode ser usado como substitutivo do recurso ou de ação própria, no que se concede a ordem de habeas corpus para desconstituir a sentença penal condenatória, a partir da decisão que determinou a intimação do defensor dativo para apresentar as alegações finais, devendo-se repetir o ato oportunizando ao paciente na ação penal a constituição de novo advogado, dando-se seguimento a ação penal.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 02 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
04/05/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:28
Documento entregue
-
04/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/05/2022 11:16
Concedido o Habeas Corpus a MARCIO GUEDES DA SILVA - CPF: *24.***.*46-68 (PACIENTE)
-
02/05/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/05/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 11:35
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 Sala 01.
-
11/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:13
Juntada de parecer
-
01/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010195-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000799-29.2016.4.01.4103 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA - RO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARCIO BORGES DA SILVA - CPF: *26.***.*34-72 (IMPETRANTE), MARCIO GUEDES DA SILVA - CPF: *24.***.*46-68 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
30/03/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
29/03/2022 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002549-30.2022.4.01.4300
Carmelita Brito de Souza
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Rodolfo Iaghi Leite Araujo Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:45
Processo nº 0044842-62.2017.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
J a Uchoa da Silva - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2017 14:52
Processo nº 0001867-47.2016.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ivan Aprigio de Oliveira
Advogado: Adelaide Maria Lopes Coimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2018 16:42
Processo nº 0001867-47.2016.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wanderson Aprigio de Oliveira
Advogado: Wellington Jose de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2016 17:27
Processo nº 1001986-05.2022.4.01.3502
Joana D Arc Bardella Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Niviane Maria Cintra Fragelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:02