TRF1 - 1001430-37.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/10/2024 16:00
Expedição de Documento RPV.
-
08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:02
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 07:33
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:44
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 09:26
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:43
Juntada de comprovante (outros)
-
14/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/02/2024 17:40
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:54
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 16:50
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 16:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número IRDR 71
-
28/06/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:08
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
01/03/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:58
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 00:43
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001430-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEDDA PEREIRA DE SIQUEIRA - GO34182 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora, objetiva a condenação a condenação da parte ré pagamento do abono salarial anual referente a inscrição Pasep 1904353253-6 das cinco competências anteriores ao ajuizamento da ação, bem como em indenização a título de danos morais no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Alega, em síntese, que os abonos salariais da inscrição Pasep 1904353253-6 foram devolvidas ao CODEFAT, razão pela qual requer o pagamento das cinco competências anteriores ao ajuizamento da ação Contestação do BANCO DO BRASIL S/A (id 671070986).
Contestação da UNIÃO (id 1097058248).
Decido.
Prejudicial de prescrição quinquenal Considerando que a ação foi ajuizada em 11/03/2021, estão prescritas as parcelas do abono salarial das competências anteriores a 2016.
Desse modo, são objeto desta ação o pagamento das parcelas do abono salarial das competências 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
Ilegitimidade passiva da União Rejeito a preliminar, os valores das competências 2015, 2016 e 2017 do abono salarial anual/PASEP foram devolvidos à UNIÃO por falta de saque da autora (id 671070992), veja: MÉRITO No mérito não há controvérsia, pois os abonos salariais das competências 2016 e 2017 foram devolvidos à UNIÃO em razão da falta de saque por parte da autora.
Houve pagamento de rendimentos do abono salarial em 16/04/2019 e, em 11/02/2021, conforme extrato (id 671070992).
No que toca a competência 2020, a parte autora já efetuou o saque do abono salarial em 29/03/2022, conforme tela (id1463995382).
Portanto, são devidos os abonos salariais das competências 2016, 2017, 2018 e 2019 no valor de um salário mínimo.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois a UNIÃO disponibilizou os abonos salariais devido a autora que foram devolvidos por falta de saque.
Aliás, bem pontuado pela União na contestação, “a Autora deixou de buscar direito seu no prazo assinalado para tanto.
A referida verba, não tendo sido levantada, retorna ao FAT–Fundo de Amparo ao Trabalhador, saindo da esfera de disponibilidade do trabalhador, nos termos do Art. 28 da Lei n.º 7.998/90.” Ademais, seria estranho, a falta de saque por parte da autora, ou seja, a sua omissão gerar indenização a seu favor.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a UNIÃO ao pagamento em favor da parte autora dos abonos salariais das competências 2016, 2017, 2018 e 2019 no valor de um salário mínimo cada.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor de 4 (quatro) salários mínimos, no valor vigente na data da expedição, e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2023 10:19
Juntada de documentos diversos
-
23/01/2023 16:18
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2022 16:52
Juntada de procuração
-
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 13:34
Juntada de impugnação
-
25/05/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 20:25
Juntada de contestação
-
12/04/2022 11:28
Decorrido prazo de LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 01:05
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001430-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEDDA PEREIRA DE SIQUEIRA - GO34182 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Trata-se de ação sob o rito JEF, ajuizada por LAYANE PEDROSA NOGUEIRA VIEIRA em face do UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento do abono do PASEP, no valor de R$ 937.00 (novecentos e trinta e sete reais), o qual foi devolvido ao FAT por falta de saque tempestivo.
A União foi citada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional que se manifestou nos autos (id624175386) alegando ser atribuição da Procuradoria da União (AGU) a representação processual do polo passivo, uma vez que se trata causa de natureza não tributária.
Na vigência do Decreto nº 4.751/2003, nas causas em que se discutiam direitos individuais dos cotistas do Fundo PIS/PASEP, a União era representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por força do § 6º do art. 7º do aludido Decreto.
Ocorre que o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o qual não reproduz a regra que determinava a representação e defesa do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP por Procurador da Fazenda Nacional.
Nesse contexto, considerando que a União detém legitimidade passiva decorrente, principalmente, de sua condição de gestora das contribuições vertidas aos Fundos PIS/PASEP, deve-se aplicar a regra geral de que, tratando-se de pretensão que se funda em relação jurídica não tributária, a representação judicial do ente político fica a cargo da Procuradoria da União (AGU).
Ante o exposto, DETERMINO renovação do ato de citação da União a ser efetivada por meio da Procuradoria da União em Goiás (AGU).
Retifique-se a autuação.
Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 13:45
Juntada de impugnação
-
02/09/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:53
Juntada de contestação
-
12/07/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 19:22
Juntada de diligência
-
11/07/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 07:50
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 22:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/03/2021 22:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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