TRF1 - 1001521-82.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:59
Juntada de Informação
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06/09/2022 01:49
Decorrido prazo de COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 18:34
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 08:59
Cancelada a conclusão
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19/07/2022 17:53
Conclusos para despacho
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19/07/2022 05:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 13:12
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 12:50
Juntada de contrarrazões
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16/06/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 15:18
Juntada de diligência
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16/06/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:11
Juntada de apelação
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05/04/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 03:17
Publicado Intimação polo passivo em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001521-82.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838 e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado por RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em face do Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Diretor Geral da UNIRB e do Diretor Geral do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A – FAHESP/IESVAP, com o objetivo de alcançar decisão, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine a transferência de seu FIES do curso de Odontologia da UNIRB para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, período 2021.1.
Em apertada síntese, sustenta que: “A parte Impetrante ingressou, através do Enem, na IES de origem, logrando êxito, realizando o pagamento do curso através do FIES (FINANCIAMENTO ESTUDANTIL) contratado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doc. anexo).
No entanto, buscando por sua vocação, insistiu em cursar medicina, sendo aprovado através do vestibular na IES de Destino ora impetrada, Diante dos investimentos e excessivos gastos, percebeu que deveria escolher qual caminho percorrer.
Decidiu, então, deixar de prosseguir com seu curso na IES de Origem e realizar a transferência do financiamento para o curso de medicina na IES de Destino, obedecendo ao prazo e todas as regras de transferência previstos na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, bem como na Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, ambas do MEC e outros ordenamentos aplicáveis ao caso. (...) No entanto, ao tentar abrir processo administrativo junto ao SISFES e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o sistema retornou com a seguinte informação: “transferência não disponível” ou “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”. (...) Frise-se ainda a IES de Origem aceita ingresso de aluno via PROUNI e a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que uma IES não poderá tratar de maneira diferente alunos dos dois programas.
O Financiamento é a única forma da parte Impetrante realizar seu tão sonhado curso de medicina, vez que a mensalidade é incompatível com a sua renda e a de sua família, não possuindo outros meios senão o FIES para perquiri-lo.
A parte impetrante não possui condições de arcar com a faculdade de medicina para qual foi aprovada, senão através da transferência de seu financiamento do uma vez que garantiu sua vaga sem estar tomando a vaga de ninguém. (...) Fato é que o próprio contrato de financiamento estudantil pactuado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL prevê a possibilidade de transferência de financiamento estudantil – conforme os ditames legais - no entanto, não dispõe sobre a portaria nº 535 de 2020, tirando do aluno o conhecimento a respeito de seus limites contratuais.
Não obstante, deve-se preservar o interesse dos estudantes, a fim de garantir a não aplicabilidade da portaria nº 535 de 2020, RESGUARDANDO O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ATRAVÉS DO QUAL O ALUNO TERÁ O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXECUTADO.
Além do mais, é pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de modificar disposições contidas em lei federal.
Na hipótese de colisão entre dispositivo inserto em lei federal com a regulamentação infralegal deve prevalecer aquela, porquanto hierarquicamente superior.
Por esse motivo, entendendo o juízo inaugural que não se mostra útil prosseguir com a aplicabilidade da portaria normativa nº 535 - uma vez apreendidas diversas diligências infrutíferas com a finalidade de satisfazer apenas a IES de destino, sem analisar de fato o direito constitucional à educação do estudante - deve determinar a transferência do financiamento do curso de origem para o curso de destino e sem impedi-la, para que a parte Impetrante tenha seu direito magno de estudar o único curso que se mostra ainda satisfatório dentro dos padrões subjetivos escolhidos, não deixando que um ato administrativo com vícios de ilegalidade – por confrontar os princípios basilares da sociedade e da dignidade da pessoa humana – furte para si o direito constitucional à educação do alunado. (...) Em razão dos fatos, com o término do período letivo 2020.2 e o início do período 2021.1, impetra-se o presente mandado de segurança com o objetivo de se garantir o direito da parte Impetrante de TRANSFERIR O FINANCIAMENTO DO CURSO PARA O CURSO DE MEDICINA e por em fiel cumprimento ao disposto na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, bem como na Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, ambas do MEC, buscando que a parte Impetrante possa cursar medicina junto à Instituição, por meio do Financiamento Estudantil.” Em sua informações, a Faculdade UNIRB - Complexo Millenium Ltda. - sustentou que o requerente se matriculou em curso oferecido pela ré apenas para garantir o financiamento estudantil, para então requerer a transferência do financiamento para outra instituição, para assim, burlar o quantitativo de vagas do financiamento estudantil FIES destinadas a cada instituição de ensino, afetando diretamente a disponibilidade financeira e orçamentária do FIES, por conta do aumento do crédito global disponibilizado.
Pleiteia pela denegação da segurança.
A Caixa Econômica Federal - CEF pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, a FAHESP/IESVAP impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, requereu sejam julgados totalmente improcedente a pretensão autoral, tendo em vista que não está embasada em direito definido pela legislação, bem como, não existem argumentos que sirvam de base para sustentar a tese da inicial.
Parecer Ministerial opinando pela denegação da segurança. É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, tenho que a impugnação à justiça gratuita formulada pela autoridade impetrada não merece prosperar, haja vista que tratando-se de pessoa natural presume-se a hipossuficiência econômica a partir da simples declaração, conforme dicção expressa do art. 99, §3º, do CPC/2015, mormente nos casos em que a mesma não aufira renda superior a 10 (dez) salários-mínimos.
Por fim, com relação às demais preliminares deixo de apreciá-las em face do princípio da primazia do julgamento de mérito mais favorável, conforme disposição contida no art. 488 do CPC/2015.
A matéria ora controvertida foi exaustivamente abordada quando do indeferimento da liminar pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da presente demanda, senão vejamos: "Em matéria de medida antecipatória, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Passo a analisar o preenchimento do primeiro dos requisitos da tutela de urgência – a probabilidade do direito.
Numa análise perfunctória das provas carreadas com a inicial, ainda nesta fase de cognição sumária do feito, observo, porém, não estar presente este primeiro requisito.
De início, cumpre consignar que este Juízo já decidiu anteriormente, de modo favorável, ao pleito formulado, referente à possibilidade de transferência do financiamento estudantil ao curso de Medicina da FAHESP/IESVAP.
Entretanto, as sucessivas ações evidenciaram que não se tratavam de casos individuais de alunos que buscavam transferir seu curso para outro, e com isso seu financiamento, mas sim de verdadeira “prática” cujo intento é contornar o limite do crédito orçamentário previsto para as vagas destinadas ao curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, vindo, ao fim e ao cabo, frustrar os objetivos do FIES e a autonomia administrativa financeira da IES de destino.
Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.260/2001, c/c art. 3º e 4º da Portaria Normativa MEC 25/2011, permite-se que os alunos transfiram seu financiamento estudantil uma única vez a cada semestre, desde que a entidade de ensino mantenedora esteja com adesão ao FIES vigente e regular, senão vejamos: Lei 10.260/2001 Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: (i) esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; (ii) esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
Por sua vez, o art. 6º, III da Portaria Normativa MEC 25/2011, c/c art. 23 da Portaria Normativa MEC 15/2011, elenca os motivos pelos quais a CPSA de destino pode recusar a validação da transferência do financiamento, in verbis: Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011 (...) Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: (...) III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino. (...) § 2° O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.
Portaria Normativa MEC 15, de 08 de julho 2011.
Art. 23.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II – a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III – o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV – a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies; V – o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; VI – a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VII – a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; VIII – o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
Regulamentando de maneira semelhante o chamado “Novo Fies”, a Portaria Normativa MEC 209/2018 também estabelece as hipóteses nas quais pode CPSA recusar o aditamento contratual da transferência, senão vejamos: Portaria Normativa MEC 209, de 07 de março de 2018.
Art. 60.
São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies: (...) III - aditamento de transferência integral de curso e IES; (...) § 1º Todos os procedimentos de aditamento referidos no caput deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade Fies. § 2º O prazo para realização dos aditamentos dos contratos de financiamento formalizados no âmbito da modalidade Fies serão definidos pelo administrador de ativos e passivos do programa.
Art. 61.
Os contratos de financiamento na modalidade Fies serão aditados sob a modalidade simplificado ou não simplificado. § 1º As modalidades de aditamento de que trata o caput terão por escopo: I - Simplificado: (....) c) transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global; (...) II - Não Simplificado: (...) f) transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso; (...) Art. 62.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies: I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao MEC, nos termos do art. 56 e do parágrafo único do art. 57; III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; V - a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VI - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma IES; VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único; VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo. (...) Art. 67.
Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. (...) 3º O aditamento a que se refere o caput deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III e V a VII do art. 62, observado o disposto em seu § 1º.
Por fim, com o advento da Portaria Normativa MEC 535/2020, passou-se a exigir desempenho mínimo no ENEM como condição para transferência do FIES.
Segundo a regra estabelecida pelo art. 84-C do mencionado diploma legal, a transferência do financiamento do FIES entre instituições de ensino somente será permitida se a pontuação obtida pelo estudante no ENEM, utilizada para sua admissão no FIES na IES de origem, for igual ou superior à nota obtida pelo último estudante selecionado às vagas do FIES na IES de destino: Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020.
Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (...) Entretanto, a situação do impetrante não se enquadra nos listados dispositivos normativos, uma vez que o estudante não busca ingressar na IES por meio de transferência.
Ao contrário, mantém dois vínculos simultâneos com instituições de ensino diversas e obteve o FIES apenas para o outro curso que não o de Medicina.
Assim sendo, o pedido carece de previsão legal ou contratual, pois a legislação permite o aditamento do contrato, transferindo o financiamento estudantil, quando derivado de mudança de curso ou de instituição de ensino, condicionado ainda à aquiescência da IES de destino e à existência de vagas disponibilizadas ao FIES.
Não há, pois, previsão para aditar o contrato sem a causa subjacente – ou seja, sem a existência da mudança de curso ou de instituição de ensino.
Para entender melhor do que se trata, faz-se imperioso consignar que não são todas as vagas disponibilizadas aos beneficiários do FIES.
As vagas dos cursos custeadas pelo financiamento são, pois, limitadas, condicionadas à existência de recursos disponíveis e aceitação da universidade. É o chamado limite orçamentário-financeiro de crédito da mantenedora.
Tal limitação já foi detidamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela sua legalidade e pela impossibilidade de concessão de financiamentos para além do limite previsto: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. (...) 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013).
Não é outro o entendimento sufragado pelo TRF da 1ª Região: “A disponibilidade financeira e orçamentária do FIES, bem como o conceito obtido por cada curso no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) são dois dos critérios de seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo daquele programa.
Essa a dicção do art. 7º da Portaria Normativa 9/MEC, de 29.4.2016.
Especificamente no que toca à limitação orçamentária - fundamento principal da decisão atacada -, a concessão de qualquer benefício financiado pelo dinheiro público, a toda evidência, não prescinde dos limites do que se convencionou chamar "reserva do possível".
Em casos tais, a tão só invocação à razoabilidade não pode servir de pálio ao vilipêndio dos princípios da legalidade e da isonomia, aos quais deve obediência a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expressamente consignado no caput do art. 37 da Constituição Federal.” (TRF1, AG 0061515-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 23/02/2017).
Diante da limitação-orçamentária, não é novidade que o curso de Medicina, em razão de sua concorrência e o elevado custo de mensalidade, impõe significativa dificuldade para obtenção do FIES em vista do limite de vagas e da grande procura.
A saída encontrada pelo impetrante e por outros para burlar tal dificuldade é obter o financiamento para um curso “mais fácil”, para depois, ingressando em Medicina nas vagas não destinadas ao FIES, tentar “migrar” seu financiamento estudantil, sob o pálio fundamento de que se trata de transferência de curso.
Eis a sutileza da questão, o que evidencia o objetivo ilegal.
A situação do requerente não é semelhante a do estudante que busca se transferir e consequentemente aditar o contrato de financiamento, pois; enquanto este se submete às regras do processo de transferência, dentre elas, o limite de vagas e a concordância da universidade; aquele ingressa nas vagas não destinadas ao FIES, mantendo o vínculo concomitante com duas IES, para após tentar transferir somente o financiamento do “curso mais fácil” para o curso “mais concorrido”.
No caso em comento, o impetrante já é aluno de Medicina da FAHESP/IESVAP (ID de n° 486339472), porém, não ingressou nas vagas destinadas ao FIES.
O estudante obteve aprovação para outro curso, Odontologia, dessa vez, dentro das vagas destinadas ao financiamento estudantil, mantendo, a princípio, matrículas ativas, por brevíssimo tempo, com os dois cursos em instituições diferentes, tendo como objetivo apenas transferir seu FIES ao curso de Medicina.
Esse tem sido o expediente usado por alunos para alcançar o aditamento de seu financiamento estudantil, sem ter de se sujeitar à concordância da IES, a processo seletivo ou mesmo à existência de vagas para transferência no curso de Medicina da IESVAP/FAHESP.
Tal operação, como se disse, além de não encontrar previsão normativa, desrespeita a autonomia administrativa e financeira da IES de destino, violando o art. 207 da Constituição, pois, acaso admitida, as universidades perderiam o controle sobre seu limite de crédito orçamentário do FIES e sobre a quantidade de alunos beneficiados.
Outrossim, aditamento do financiamento nestes termos frustra a disposição de vagas do programa do FIES dentre os mais diversos cursos existentes, dado que os financiamentos acabariam por se concentrar nos cursos mais concorridos e dispendiosos, vilipendiando assim a igualdade entre os estudantes.
No mesmo sentido, apontando a ilegalidade dessa espécie de transferência, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ALUNA DO QUARTO PERÍODO DE MEDICINA QUE INGRESSA EM ENFERMAGEM NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E OBTEM O FIES.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO FIES DO 1º PERÍODO DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA O 5º PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA TRANSFERÊNCIA DE CURSO, MAS TRANSFERÊNCIA DO FIES PARA CURSO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual a ora apelante buscava assegurar a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) do 1º período do curso de Enfermagem para o 5º período do curso de Medicina, ambos do Centro Universitário Christus - Unichristus. (...) 5.
De acordo com a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento"(art. 3º, parágrafo 1º, II). 6.
A Portaria Normativa do MEC nº 25/2011 prevê a transferência do FIES de estudante que se transfere de curso (arts. 1º a 4º), o que aponta para situação fática em que o estudante inicia determinado curso contemplado pelo FIES e, posteriormente, ingressa em outro curso (curso de destino), desligando-se do primeiro (curso de origem).
A referida Portaria Normativa fala em transferência de curso, definindo expressamente "curso de destino" como "curso para o qual o estudante está se transferindo" (art. 1º, V). 7.
Dispõe a cláusula Décima Primeira do Contrato de Financiamento firmado pela apelante que "O(A) FINANCIADO(A) poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES junto ao Agente Operador, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino". 8.
Não se vislumbra, no caso em exame, a liquidez e certeza do direito postulado.
Isto porque a apelante já estava cursando o quarto período de Medicina quando decidiu ingressar no curso de Enfermagem na mesma IES, para o qual obteve o FIES.
Após um semestre frequentando os dois cursos, desistiu de Enfermagem, requerendo a transferência do FIES para o curso de Medicina.
A estudante, portanto, não se transferiu de curso, mas pleiteia a transferência do FIES para curso anterior. 9.
Conforme ressaltou a sentença, "não há que se falar em qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, já que se trata de uma questão contratual e legal.
Não pode este Juízo permitir que a impetrante obtenha, pela via judicial, o que não teria direito pelas vias legais, em afronta às regras de seleção do FIES e consequentemente, em desrespeito aos demais estudantes que se submetem a uma dura concorrência para obter tal benefício.
Não há que se falar também em prejuízo irreparável ao desenvolvimento pessoal e acadêmico da impetrante, uma vez que, ao se submeter à seleção para o curso de Medicina, em instituição de ensino privada, sabia a mesma das contraprestações inerentes a tal ato". 10.
Registre-se que o objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito, o que não ocorreu neste caso concreto. 11.
Ausência de direito líquido e certo.
Apelação improvida.
Agravo Interno, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, prejudicado. (PROCESSO: 08062805820194058100, AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO DE TRANSFERENCIA DE CONTRATO DO FIES.
DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA O CURSO DE MEDICINA.
REGULARIZAÇÃO DA IESJUNTO AO SISFIES.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, cujo pleito trata de viabilizar a regularização da IES junto ao SISFIES, a fim de garantir o aditamento de transferência do FIES da autora, do Curso de Enfermagem para o Curso de Medicina. 2.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, apenas para admitir a frequência da agravante no curso de Medicina, com a sua participação em todas as atividades curriculares. 3.
Proferida sentença pelo Juízo a quo, no processo que originou o presente agravo de instrumento, no sentido de que, as hipóteses previstas na Portaria Normativa do MEC nº 25/2011, quanto à transferência que envolve mudança de instituição de ensino dizem respeito ao estudante que inicia o seu curso em uma IES e ingressa em outra instituição por transferência, desligando-se da primeira, porém no caso, a autora, ao contrário, mantém dois vínculos simultâneos com IES diversas e obteve o FIES para o outro curso que não o de Medicina (do qual já era aluna em primeiro lugar), ou seja, já sendo aluna de Medicina e não contemplada com o FIES, a promovente decidiu ingressar em outra IES, em curso diverso e, nele, requerer o financiamento, e nessa situação, o estudante não tem nenhum motivo para ter qualquer expectativa de obter transferência do financiamento, já que o solicitou e obteve para o curso em que estava matriculado, e não para o outro de que também já era aluno, restando a perda de objeto do recurso. 4.
Compulsando o sistema de acompanhamento do Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que houve a prolação da sentença nos autos de origem em 26.07.2018, Identificador: 4058200.2635279, fundamentada em cognição exauriente. (PROCESSO: 08041447520184050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO).
Além disso, o art. 1º, §1º, da Resolução 02/2017, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG Fies condiciona a transferência do financiamento à prévia concordância da IES, impedindo, a princípio, a concessão da tutela mandamental, em homenagem a discricionariedade e autonomia administrativa das instituições de ensino, a in verbis: RESOLUÇÃO Nº 2, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 – CG FIES Art. 1º - A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º - O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência.
A propósito, confira-se o seguinte julgado em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
TRANFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E DE CURSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SER EDUCACIONAL S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara/PE que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800803-36.2019.4.05.8300, deferiu o pedido liminar formulado, determinando que a autoridade impetrada, ora agravante, encaminhe a reativação do contrato do FIES da impetrante e, sucessivamente, receba a sua transferência. 2.
A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.
Na hipótese vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito pleiteado a justificar a antecipação de tutela deferida, considerando que, mesmo que se reconheça o direito do estudante beneficiário do FIES a permanecer com o referido financiamento nos casos de transferência da instituição de ensino superior, a instituição de ensino privado, em face da sua autonomia, não é obrigada a receber a transferência do aluno e do FIES, mormente, para curso distinto do que já cursava na IES de origem (enfermagem), inclusive com a mensalidade sabidamente maior para o curso de destino (medicina). 4.
Assim, não há direito subjetivo da impetrante, ora agravada, à transferência de curso e instituição de ensino, com auxílio de Financiamento Estudantil, quando regulamento interno da entidade prevê discricionariedade no aceite desta espécie de demanda. 5.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada. (TRF5, PROCESSO: 08029050220194050000, AG - Agravo de Instrumento (DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019).
Não bastasse isso, o aditamento do contrato depende da demonstração da existência de vagas no curso de destino para os beneficiários do FIES, o que não restou comprovado.
No caso, repise-se que a vaga atualmente ocupada pelo aluno não foi destinada ao financiamento estudantil, logo, não pode ser considerada para fins de viabilizar a transferência de seu contrato.
No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
BENEFICIÁRIA DE FINANCIMENTO DO FIES.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3.
Cabe ao Poder Executivo anualmente fixar o orçamento destinado ao programa e, assim, a quantidade de alunos a ser por ele atendida. 4.
Na espécie, conforme se extrai dos elementos materiais que acompanham a petição inicial, não logrou a parte autora comprovar a existência de vagas para o FIES no curso de medicina, não desconstituindo, portanto, a motivação da instituição para a recusa. 5.
Apelação improvida. (TRF5.
PROCESSO: 08079649720194058300, AC - Apelação Cive, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019).
Destarte, para o aditamento do contrato por transferência, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições: (a) o ingresso na IES ou no curso de destino por meio de transferência, dentro das vagas disponibilizadas ao FIES, com a concordância da instituição de ensino em receber o estudante como beneficiário de financiamento estudantil; (b) a IES destinatária deve estar ainda em situação de vigência e regularidade com o FIES; (c) não se encontrar o estudante em nenhuma das situações descritas pelos art. 23 da Portaria Normativa MEC 25/2011 e art. 62 da Portaria Normativa MEC 209/2018; e (d) a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil (art. 84-C, inc.
I, da Portaria MEC 535/2020).
No caso, evoluindo meu entendimento anterior, não vislumbro a plausibilidade do direito, tendo em conta que o estudante não ingressou por meio de processo regular de transferência, tampouco comprovou a existência de vagas disponibilizadas ao FIES no curso destino para fins de aditamento ou a concordância da IES em recebê-lo na condição de beneficiário do financiamento estudantil.
De outro lado, o perigo de grave lesão não restou comprovado, pois o requerente, ao ingressar no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, sabia que não foi contemplado dentro das vagas destinadas aos alunos do financiamento estudantil, logo, não pode alegar a imprescindibilidade da medida para continuidade dos estudos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada." Não havendo outros elementos trazidos durante a tramitação do feito do presente mandamus, resta forçoso não acolher o pedido formulado, uma vez que o pedido carece de previsão legal e contratual, pois a legislação permite o aditamento do contrato, transferindo o financiamento estudantil, quando (1) derivado de mudança de curso ou de instituição de ensino, condicionada ainda (2) à aquiescência da IES de destino, (3) à existência de vagas disponibilizadas ao FIES e (4) à comprovação de média igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do FIES (art. 84-C, inc.
I, da Portaria MEC 535/2020).
No caso, o impetrante não ingressou por meio de processo regular de transferência, tampouco comprovou a existência de vagas disponibilizadas ao FIES no curso destino para fins de aditamento ou a concordância da IES em recebê-lo na condição de beneficiário do financiamento estudantil, tampouco que possui média igual ao superior ao último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do FIES.
III - DISPOSITIVO Posto isto, denego a segurança requestada e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos da regra inserta no art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
30/03/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 14:39
Denegada a Segurança a RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES - CPF: *71.***.*80-01 (IMPETRANTE)
-
16/06/2021 21:55
Juntada de parecer
-
07/06/2021 14:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 12:19
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 01:40
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA - UNIRB em 07/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA em 05/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:04
Decorrido prazo de DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:20
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:01
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2021 12:13
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2021 12:13
Juntada de diligência
-
22/04/2021 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:41
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:54
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2021 15:54
Juntada de diligência
-
20/04/2021 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:27
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 07:10
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 20:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 20:43
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 08:35
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2021 17:34
Juntada de diligência
-
16/04/2021 15:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:24
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:27
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:45
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE BELLO NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 14:43
Juntada de contestação
-
08/04/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 18:40
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2021 18:40
Juntada de diligência
-
29/03/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
23/03/2021 19:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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