TRF6 - 1005261-58.2020.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/12/2022 08:39
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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30/11/2022 10:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/11/2022 10:31
Juntado(a) - Juntada de Informação
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30/11/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de XAVIER MINERACAO E GRANITOS LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/10/2022 15:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 15:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 08:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/10/2022 18:26
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 18:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:59
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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22/07/2022 08:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MINERA DE ROCAS S.L. em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:00
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 10:37
Juntado(a) - Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 10:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005261-58.2020.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MINERA DE ROCAS S.L. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de MINERA DE ROCAS S.L e XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS EIRELLI, objetivando o ressarcimento ao erário do valor de R$1.352.630,58 (um milhão trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Ainda, em sede liminar, pugnou pelo bloqueio patrimonial em desfavor dos requeridos com vistas a evitar esvaziamento patrimonial que acabe por frustrar o ressarcimento ao erário e ao fito de garantir a efetividade de um futuro cumprimento de sentença condenatória.
Argumenta a requerente que foi cientificada de extração mineral não autorizada de granito por parte das requeridas, na área do processo DNPM 832.503/2001, localizada no município de Novo Cruzeiro/MG, possuindo apenas alvará de pesquisa n. 2.011/2002, em nome de MIBASA GRANITOS LTDA..
Salienta que o MPF ajuizou duas ações, uma ACP para recomposição do dano ambiental, processo n. 006192-54.2015.4.01.3816, e ação criminal, processo 0005089-07.2018.4.01.3816, em razão da usurpação de bem mineral.
A ACP para reparação de danos ambientais foi julgada procedente pelo Juízo, tendo livremente transitada em julgado, em desfavor de MIBASA GRANITOS LTDA. e XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA..
Na ação penal, o MPF denunciou o sócio-gerente da empresa XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA., que aceitou as condições impostas pelo MPF para suspensão condicional do processo.
Dessa forma, aponta a União, “tem-se por inconteste, ante a fiscalização do DNPM, declaração apresentada pela própria empresa informando quanto retirou de minério da União, sem autorização, pelo IPL da PF e Ações propostas e transitadas em julgada pelo MPF acima mencionadas: 1º) que as duas empresas causaram prejuízo ao patrimônio mineral brasileiro, juridicamente protegido como de propriedade da União; 2º) a responsabilidade das rés pela obrigação de reparar economicamente a lesão antijurídica causada; e, por fim, 3º) a consectária adequação do montante indenizatório fixado”.
No dia 18 de fevereiro de 2013, os técnicos do DNPM compareceram “in loco” na área do Processo Minerário DNPM nº 832.503/2001, em vistoria de rotina, para fins de verificar as condições para fornecimento de Guia de Utilização – GU, oportunidade em que constataram a ocorrência de lavra ilegal pretérita de granito.
A empresa MIBASA GRANITOS LTDA. encerrou todas as suas operações e atividades a partir do arquivamento do distrito, em 29/08/2019, no órgão de registro, sendo aberta a empresa MINERA DE ROCAS S.L., estabelecida em Cãniza, Pontevedra, Espanha, detentora de 85% do capital social, representada por WALDEMAR JUSTINO HEMERLY e ARNALDO DO NASCIMENTO VIEIRA, fato a justificar a inserção da requerida no polo passivo.
Destaca a inicial que, na oportunidade aberta pelo DNPM para defesa do titular da área, a empresa MIBASA GRANITOS LTDA., por intermédio de documento intitulado resposta ao CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, informou/confessou que “o volume total da rocha extraído nas frentes de lavra foi de 8.736,80 m³”.
Confessou, ainda, a existência de 80 blocos estocados no pátio da empresa, equivalentes a 587,402 m³.
Alegou a empresa, por fim, não saber informar o valor da venda do minério porque a responsável pela extração irregular teria sido a empresa XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA..
Decisão ID 381627417 indeferiu o pedido liminar.
Parecer do MPF, ID 387677867, deixando de manifestar quanto ao mérito da demanda, por tratar de interesse público secundário.
Pugnou pelo prosseguimento do feito.
Contesta apresentada por XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS EIRELLI, ID 744419493.
Sustenta falta de interesse de agir, cabendo à União apenas o pagamento da CFEM, não manejando a União a ação adequada para recebimento.
Alega prescrição da pretensão e, no mérito, ausência do dever de indenizar.
Isso porque os recursos minerais não pertencem à União, sendo garantido à requerida o produto da lavra.
Em outras palavras, aponta que não se pode falar em atividade clandestina, manifestando que a Constituição Federal não confere à União o direito indenizatório sobre os recursos minerais, que pertencem, segundo afirma, ao particular, sendo a única contrapartida devida à requerente a CFEM.
Pugnou pela não concessão da medida liminar e a improcedência do pedido.
A União apresentou réplica ao evento 749240952.
A MINERA DE ROCAS S/L apresentou contestação ao ID 762049973, afirmando que a MIBASA foi constituída em 01/07/2000, tendo o quadro societário MINERA DE ROCAS S.L, 70%, JOSÉ IGNÁCIO BALBÁS PEREZ, 15%, e ARNALDO DO NASCIMENTO VIERA, 15%.
A partir de 08/07/2003, houve a saída de JOSÉ IGNÁCIO e a subscrição de cotas à MINERA DE ROCAS S.L..
Alega que ARNALDO não mais faz parte como sócio-administrador, por comportamentos ilícitos e desleais.
Após a destituição forçada de ARNALDO, este ajuizou ação ordinária n. 0017118-02.2007.8.08.0048, tendo renunciado à pretensão autoral posteriormente.
Em 25.09.2007, data imediatamente subsecutiva à Assembleia Geral Extraordinária na qual o Sr.
Arnaldo restou afastado da sua condição de administrador da Sociedade, este, segundo a requerida, sem qualquer capacidade e poderes para tanto, celebrou com a RAFFA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA. contrato de cessão dos direitos minerários titularizados à Mibasa Granitos Ltda., referente ao processo DNPM nº 832.503/2001.
Um dos sócios é filho de ARNALDO.
Continua narrando que, ao tomar ciência dos fatos, a MIBASA GRANITOS LTDA., em 16/10/2007, ajuizou ação cautelar inominada, processo n. 0058242-37.2007.8.08.0024, com posterior ajuizamento de ação anulatória, 00613706520078080024,para nulidade do contrato de cessão assinado por ARNALDO, em nome de MIBASA.
Pontua que “Em data que não se é conhecida, o referido sócio firmou “contrato de gaveta” com a empresa “Xavier Mineração e Granitos LTDA.”, terceira Requerida, no qual ficaria esta autorizada a explorar o território referente ao Processo do DNPM nº 832.503/2001 – mesma área que tentou ceder à Raffa –, cujos direitos minerários pertenciam à Mibasa Granitos Ltda.”.
Salienta que esse “negócio obscuro” permaneceu desconhecido pela requerida por muito tempo e que os atos com XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA. jamais receberam anuência da MINERA DE ROCAS S.L., sócia majoritária.
Conforme protocolo apresentado em 28/02/2014, XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA. se encontrava sob posse injusta da área.
Posteriormente, o DNPM homologou a cessão realizada entre MIBASA GRANITOS LTDA. e XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA., em relação aos direitos minerários da área DNPM 832.503/2001.
Diante de tal cenário, argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, já que nunca minerou na área, e, no mérito, impossibilidade de se imputar responsabilidade pelos danos minerários.
Roga improcedência dos pedidos.
Réplica ID 952558652.
Despacho ID 995190671, anotando equívoco quanto à inclusão de ARNALDO DO NASCIMENTO VIEIRA no polo passivo.
Ainda, mencionou a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas, de modo que, após intimação das partes, determinou o Juízo a conclusão para julgamento.
Manifestação da União ao ID 1033964328, e da XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS EIRELLI, ID 1034284776.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Fundamentação Da análise do pedido ID 1034284776 No referido identificador, requer XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA. o saneamento e organização do feito, afirmando ter total interesse na produção de provas.
Diz o artigo 336, do CPC, que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ora, inexistindo especificação de prova pelas partes, devo aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, com o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Assim, indefiro os pedidos ID 1034284776 e passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, I, do CPC.
Não há falar em surpresa, considerando o despacho ID 995190671 e a vista dos autos às partes.
Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam de MINERA ROCAS S.L.
Afirma a requerida não ter legitimidade passiva, em vista de comportamentos ilícitos de ARNALDO e por não ter a extinta MIBASA GRANITOS qualquer relação com as supostas irregularidades.
Pontua que todos os atos ilícitos foram praticados por XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA., que agiu em desconformidade com a lei.
Como se vê, a preliminar se confunde com o mérito, de modo que com ele será apreciada.
Da falta de interesse de agir e inadequação da via eleita Argui a requerida a inadequação da via eleita e, de forma reflexa, a ilegitimidade da União Federal para o feito, tendo em vista a competência do DNPM para o processo concessório da lavra e de fiscalização, sustentando ainda não ser cabível o ajuizamento da Ação Civil Pública para simples ressarcimento pela apropriação indevida de bens de titularidade da União Federal, não se configurando o interesse difuso ou coletivo que justificaria a presente ação. À luz do art. 176, §1º da Constituição Federal, o domínio sobre recursos do subsolo pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Outrossim, se esses recursos pertencem à União Federal, que é pessoa jurídica de direito público interno, pertencem, por conseguinte, a todas as pessoas, configurando-se dessa forma o interesse difuso, uma vez que seus interessados não podem ser individualizados.
Justifica-se, dessa feita, a legitimidade da União para a demanda e a viabilidade de Ação Civil Pública, com base no art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85.
Preliminar rejeitada.
Nesse sentido: AC 000220333220124058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 16/10/2014 - Página::102.
Rebato a tese defensiva sobre a inexistência do dever de indenizar e a consequente falta de interesse de agir por pertencer o produto da lavra ao titular do processo minerário.
Principio destacando o teor do art. 176, da Constituição Federal: Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
A ordem constitucional, a par de preservar o domínio das reservas minerais à União, franqueia aos particulares a exploração dos minérios, garantindo ao detentor do direito minerário a propriedade do produto da lavra.
Sabe-se que, em uma área livre, há a possibilidade de ser requerida autorização para pesquisa e posterior exploração do minério que se deseja, esta mediante a autorização do órgão competente. É dizer, desde a autorização, o particular passa a deter a propriedade do produto da lavra, que é negociável, não se podendo confundir a propriedade da União sobre as jazidas, em lavra ou não e demais recursos minerais, para fins de exploração e aproveitamento.
Assim, após a devida permissão pública pode o particular, detentor dos direitos minerários sobre a área ainda em pesquisa, pleitear a propriedade do produto da lavra, conforme inteligência do art. 38, do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67).
Concedida a GU, deve obedecer aos termos impostos pela Administração Pública, sendo da União a propriedade sobre as jazidas e demais recursos minerais, a teor do destacado art. 176, da Constituição Federal, que deve ser cobrada em situações de extração irregular.
Por fim, expressa a parte requerida o pagamento de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, além de outros tributos incidentes sobre a sua comercialização, despesas de transportes e de seguro, pugnando por ser o montante devido à União.
Descabido o pedido, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais, não se podendo cogitar privilégios à atuação irregular, em detrimento de outros que exercem sua atividade de maneira correta.
Colaciono: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LAVRA DE RECURSOS MINERAIS.
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO: IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
ART. 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 2º E § 1º DA LEI Nº 8.001/90.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, condicionada a pesquisa e lavra de tais recursos à autorização ou concessão do Poder Público, observado os requisitos previstos em lei.
II - A exploração de recursos minerais sem a correspondente autorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário dos prejuízos a ele causados.
III - A teor do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
IV - A Lei nº 8.001/90, ao disciplinar o percentual devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, no caso concreto o granito, o fixou em 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, entendido como o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a sua comercialização, as despesas de transportes e as de seguros.
V - Conferir àquele que explora recursos minerais à margem da Constituição Federal e da legislação específica o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos requisitos exigidos pelo Poder Público é privilegiar a atuação ilícita, razão pela qual o ressarcimento ao erário em razão de lavra clandestina deve ocorrer com base no valor de mercado do volume total de granito apreendido, e não no montante que seria devido a título de CFEM em caso de atividade regular.
VI - Recurso de apelação interposto pelos réus ao qual se nega provimento. (AC 0001073-20.2006.4.01.3302 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.138 de 09/09/2013).
Grifei Sobrelevo que o pagamento da CFEM e de valor a título de indenização não representa pagamento duplo ou bis in idem.
Enquanto a CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial da União (entendimento firmado pelo STF), o ressarcimento ao erário do patrimônio usurpado tem caráter indenizatório, com cunho de sanção/penalização, ou seja, decorre da responsabilidade civil, dado o dever de reparar o dano consectário da prática ilegal.
Assim, rechaço as preliminares arguidas.
Da prescrição Quanto à alegação de prescrição, há que se frisar que, em se tratando de ação com o objetivo de ressarcimento ao erário em ação civil pública, não há o que se falar em prescrição, com fulcro no art. 37, § 5º, da Constituição da República, em entendimento já consagrado pelo Plenário do STF no RE 669.069, Rel.
Min.
Teori Zavascki; Pleno; j. em 03/02/2016.
Neste assentou-se a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da regra constitucional, destaco a seguinte passagem do voto do Relator nos embargos de declaração RE 669.069 ED/MG ao prestar esclarecimento sobre o alcance da expressão "ilícito civil" e a abrangência da tese fixada: "3.
Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito.
O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.(...)”.
Nesse sentido, relativamente a discussões análogas, veja-se: ARE 761.345-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014; ARE 761.293-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/8/2014; ARE 686.724-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/2/2014; ARE 749.479-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/8/2013; ARE 725.496-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/4/2013.
Como a discussão dos autos se refere a infrações ao direito público, já que possui assento constitucional, conforme reverberado, atrai-se a correspondência de imprescritibilidade determinada no art. 37, §5º, da Constituição Federal.
Dentre vários outros, Cf.
APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0016216-10.2015.4.03.6105, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020 // APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0000170-58.2016.4.03.6121, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020.
Assim, rejeito a alegada prescrição.
Vencidas as primeiras teses defensivas, passo ao mérito da demanda.
Do mérito Argumenta a requerente que foi cientificada de extração mineral não autorizada de granito por parte das requeridas, na área do processo DNPM 832.503/2001, localizada no município de Novo Cruzeiro/MG, possuindo apenas alvará de pesquisa n. 2.011/2002, em nome de MIBASA GRANITOS LTDA..
No dia 18 de fevereiro de 2013, os técnicos do DNPM compareceram “in loco” na área do Processo Minerário DNPM nº 832.503/2001, em vistoria de rotina, para fins de verificar as condições para fornecimento de Guia de Utilização – GU, oportunidade em que constataram a ocorrência de lavra ilegal pretérita de granito.
Destaca a inicial que, na oportunidade aberta pelo DNPM para defesa do titular da área, a empresa MIBASA GRANITOS LTDA., por intermédio de documento intitulado resposta ao CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, informou/confessou que “o volume total da rocha extraído nas frentes de lavra foi de 8.736,80 m³”.
Confessou, ainda, a existência de 80 blocos estocados no pátio da empresa, equivalentes a 587,402 m³.
Alegou a empresa, por fim, não saber informar o valor da venda do minério porque a responsável pela extração irregular teria sido a empresa XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA..
De início, destaco que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública 0006192-54.2015.4.01.3816, em desfavor de MIBASA GRANITOS LTDA. e XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA., ID 381501890, objetivando, na oportunidade, a condenação das requeridas à reparação e compensação por danos ambientais provocados em razão de lavra irregular, esta localizada na zona rural de Novo Cruzeiro/MG – processo DNPM n. 832.503/2001.
No título executivo, restou consignado que a ré MIBASA GRANITOS LTDA era a responsável pela área na qual ocorreu a extração ilegal, sendo detentora de alvará n. 2.011, de 02/04/2002, para pesquisa de granito pelo prazo de dois anos, D.O.U. 08/04/2002, fls.
PDF 05 do ID 381491404.
Nesse passo, indica o Parecer n. 54/2013-ERGV/DNPM/MG-PACL-AOS, em vistoria para concessão de GU realizada em 18/02/2013, que a atividade estava paralisada no momento da visita in loco, sendo notada a existência de blocos de granito em estoque e pau-de-carga a indicar transporte de blocos em caminhões.
As fotografias juntadas como o parecer demonstram o depósito de blocos refugados e o pau-de-carga – ID 381491409.
Após instada pelo extinto DNPM, a MIBASA GRANITOS LTDA., titular do processo minerário, informou que o volume de rocha extraído nas frentes de lavra foi de 8.736,800m³, com volume total de estéril removido nas frentes de lavra de 26.229,260m³, não tendo informações sobre o preço de venda.
No pátio se encontram 80 blocos retirados, perfazendo-se um volume de 587,402m³.
Na ocasião, informou que a responsável pela extração do granito foi a empresa XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA..
Assim, de acordo com o Parecer n. 283/2013-ERGV/DNPM/MG-AOS/PACL, destacando que “foi declarado a extração de 8.736,80m³ de rocha mineralizada, sabe-se historicamente, para este tipo de material consegue-se uma recuperação de 35%, ou seja, 3.057,88 m³ foram aproveitados para a venda, somando-se aos 95 blocos estocados no local (FLS 456), 3.755,42 m³ é o volume aproveitado para a venda.
Considerando um preço de pauta para o Granito branco de R$214,47 por m³, calcula-se a dívida do infrator com a União de R$805.424,90, que é um valor estimado a ser ressarcido aos cofres públicos” (ID 381491418).
Nesse ponto, vale destacar que os blocos extraídos e apreendidos constituem receita do DNPM, não devendo ser objeto de condenação, conforme art. 5º, VI, da Lei 8.879/94, que aduz: Art. 5º Constituem receita da Autarquia: (...) VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.
Assim, deve ser levado em conta apenas o montante aproveitado para venda, isto é, 3.057,88 m³, sem a soma anunciada ao ID 38191418, em vista do acima preceituado, calculando-se, sob valor de pauta de R$214,47/m³ (ponto não contestado), em R$655.823,52 – valor histórico.
No que tange ao ressarcimento pelo volume rejeitado, inviável a responsabilização.
Isso porque tal montante é ínsito à atividade de pesquisa, realizada desde a conquista dos direitos minerários.
Ademais, os rejeitos são de difícil aferição econômica da atividade minerária, pelo que deixo de condenar as requeridas nesse ponto.
Entendo que o preço informado de venda possui caráter meramente estimatório, de acordo com previsão mercadológica feita pelo comerciante de minério, sem saber, entretanto, ser esse o valor real a ser recebido e aceito pelo mercado.
Em outras palavras, valor indicado pela requerente tem caráter sugestivo e flutuante a depender da variação do mercado interno e de características próprios do produto, de modo que se mostra seguro o valor de pauta, de acordo com valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros da Secretaria do Estado da Fazenda do Espírito Santo – Ordem de Serviço n. 108-SEFAZ/ES/2006.
Dando sequência, pela análise das provas, o documento ID 762078467 revela a cessão de direitos minerário para XAVIER MINERAÇÃO GRANITOS LTDA., cessão suspensa por medida liminar proferida em 18/10/2007, IDs 762078462 e 762078462 (este em relação à RAFFA ROCHA ORNAMENTAIS LTDA.).
Assim, é a participação de XAVIER MINERAÇÃO GRANITOS LTDA. de longa data na área em discussão, devendo responder solidariamente com a titular inicial dos direitos minerários.
Nesse ponto, a discussão sobre atos ultra vires de ARNALDO, na condição de administrador, destituição deliberada ao ID 762078450, não deve ser analisada nestes autos, podendo a requerida MINERA DE ROCAS S.L. demandar ação regressiva contra o antigo administrador, perante o Juízo competente, por eventuais comportamentos irregulares na administração da sociedade empresária.
Digo isso ao verificar na cláusula quinta do Distrato Social da sociedade empresária MIBASA GRANITOS LTDA. que “A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo do ex-sócio MINERA DE ROCAS S.L”, de modo que este deve responder pelo ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ulterior ação regressiva em desfavor de ARNALDO e da XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA., caso entenda de direito.
Em suma, considerando a imprescritibilidade já assentada neste julgado, deve reparar o dano ao erário no montante total de R$655.823,52, conforme acima exposto.
Passo ao pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em que pese o entendimento recorrente deste juízo sobre a necessidade de se fazer uma interpretação restritiva da regra do art. 18, da Lei 7.347/85, analisando os entendimentos mais recentes do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, curvo-me à nova orientação jurisprudencial.
Isso porque, tem-se decido que, em se tratando de ação civil pública, à luz do princípio da simetria, é incabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
Disciplina o art. 18 da Lei 7.347/85: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi sendo construída a fim de indicar que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2.
O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg.
Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3.
Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4.
De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5.
Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) Recentemente, inclusive, o STJ ratificou seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA O RÉU.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DO VÍNCULO DOS PATRONOS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Em ação civil pública, qualquer que seja o legitimado ativo e independentemente da natureza do vínculo entre advogado e autor, é descabida a condenação do réu em honorários de sucumbência, pelo princípio da simetria. 2.
A previsão textual da lei (art. 18 da Lei 7.347/1985) vale para advogados de vínculo de natureza privada, sendo estendida aos demais legitimados (Ministério Público e entes públicos) por interpretação jurisprudencial.
A simetria que se aplica não é estabelecida entre os patronos, mas entre os autores e os réus. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019) Assim, descabe a condenação em honorários de sucumbência pelo princípio da simetria, diante da redação do art. 18, da Lei 7.347/1985.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para condenar as requeridas a pagar a União Federal o valor histórico de R$655.823,52 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de fiscalização do DNPM, em 18/02/2013, além de juros de mora desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução 267/2013 e com o E.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Custas pelas requeridas.
Deixo de condenar as requeridas em honorários advocatícios, conforme fundamentação do julgado.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF desta Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL -
27/06/2022 16:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 16:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 15:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MINERA DE ROCAS S.L. em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:47
Juntado(a) - Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:47
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1005261-58.2020.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MINERA DE ROCAS S.L. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582 DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Pela análise da petição inicial, a demanda foi proposta apenas em desfavor das pessoas jurídicas MINERA DE ROCAS S.L e XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS ERIRELLI, o que também é confirmado pela decisão ID 381627417.
Dessa feita, houve equívoco na tentativa de citação de ARNALDO DO NASCIMENTO VIEIRA, que, na autuação, foi incluído indevidamente como réu.
Assim, retifique-se a autuação, com a exclusão de ARNALDO DO NASCIMENTO VIEIRA.
Após, evitando-se decisão surpresa, sendo certo que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, a teor da ordem emanada na decisão ID 381627417, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura], (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
28/03/2022 17:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 17:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:20
Juntada de Petição - Juntada de réplica
-
08/12/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 13:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:02
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
28/09/2021 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:00
Juntada de Petição - Juntada de réplica
-
23/09/2021 12:20
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
23/09/2021 12:12
Juntado(a)
-
01/09/2021 15:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:06
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 18:24
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
-
26/11/2020 15:17
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
26/11/2020 15:17
Juntado(a) - Parecer
-
26/11/2020 10:53
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 10:53
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 17:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:51
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
19/11/2020 16:51
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2020 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 15:54
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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