TRF1 - 1002553-67.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:54
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002553-67.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASA SUL/DF (BRASÍLIA), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:10
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/04/2022 11:38
Juntada de manifestação
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05/04/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2022 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:53
Juntada de manifestação
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04/04/2022 15:34
Juntada de emenda à inicial
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo da Previdência Social de Asa Sul/DF (Brasília) em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 01:57
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002553-67.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASA SUL/DF (BRASÍLIA), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) manifestar sobre a legitimidade passiva e a contradição entre a autoridade coatora indicada (Gerente do INSS em Brasília) e a afirmação contida na causa de pedir de que o atraso é do Gerente Executivo do INSS em Palmas; a2) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que a postulação administrativa dessa natureza está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo e que indique qual é órgão do INSS responsável pelo exame do pedido; a4) esclarecer se insiste na gratuidade processual, uma vez que recolheu as custas; a5) caso insista na gratuidade processual, deverá comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante de rendas atualizado e da última declaração do IRPF, uma vez que é bancário, sendo inverossímil a alegação de que não tem condições de arcar com R$ 10,64, único e exclusivo valor devido em sede de mandado de segurança; a6) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 23:09
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/03/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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