TRF1 - 1001459-84.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE) em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001459-84.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 10 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:01
Decorrido prazo de JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 23:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:06
Recebidos os autos
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11/10/2022 08:06
Juntada de informação de prevenção negativa
-
12/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2022 11:08
Juntada de Informação
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE) em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1001459-84.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/05/2022 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE) em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001459-84.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão de pedido de benefício apresentado pela parte impetrante perante a autarquia. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir, sob pena de multa (ID 968122652). 03.
A autoridade coatora deixou transcorrer o prazo legal sem prestar informações (ID 973801146). 04.
O INSS e a UNIÃO requereram o ingresso no feito (ID 971348656 e 985468168). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 969844667). 06.
Os autos foram conclusos em 28/03/2022. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 09.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DA REVELIA 10.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo determinado.
Não obstante isso deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 11.
Ademais, deve ser ressaltado que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de benefício protocolizado em 11/12/2020. 13.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 14.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 15.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 16.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 17.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 18.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado terá exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021, não se aplicando ao caso em exame porque o requerimento foi formulado antes da vigência do referido ajuste. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, 28 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2022 23:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 23:27
Concedida a Segurança a JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*27-62 (IMPETRANTE)
-
28/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:21
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (NORTE/CENTRO-OESTE) em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:36
Juntada de diligência
-
10/03/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/02/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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