TRF1 - 1001890-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 14:03
Juntada de apelação
-
26/06/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2023 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
-
20/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 15:05
Concedida em parte a Segurança a SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO - CNPJ: 02.***.***/0001-36 (IMPETRANTE).
-
14/06/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 02:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/11/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 13:48
Juntada de parecer
-
02/08/2022 03:58
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001890-87.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de medida liminar, para, tão só, proceder à suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas aos associados/filiados da impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito; - seja concedida em definitivo a segurança, para se declarar, a não incidência de PIS e COFINS nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, tendo em vista o Princípio Federativo e demais fundamentos apresentados, a fim de que sejam excluídas da base de cálculo do PIS e COFINS as referidas subvenções; Caso a exclusão das referidas subvenções da base de cálculo de tais contribuições resultem, respectivamente, em saldo credor, pugna para que os referidos valores possam ser recompostos; - seja declarado o direito a compensação ou restituição no prazo quinquenal anterior à impetração, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, devidamente corrigido pela SELIC.
A parte impetrante defende a tese de que os benefícios e incentivos fiscais referente às subvenções estaduais e distritais concedidos a suas filiadas não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, com amparo nos fundamentos empregados pela 1ª Seção do STJ ao julgar o EREsp n° 1.517.492.
A apreciação do pedido liminar foi postergado para após a prestação de informações pela autoridade impetrada, conforme despacho id1009757757.
Informações prestadas no id1020398754.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente WRIT só alcança as filiadas da impetrante que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II- Liminar: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro em parte a presença de ambos.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais dentre eles o do ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017).
Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do PIS e da COFINS, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais COFINS e PIS; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
De resto, de modo a evitar a oposição de embargos de declaração, tão somente, o incentivo fiscal concedido por meio de crédito presumido de ICMS não pode ser considerado receita tributável para fins de incidência do PIS/COFINS no sistema não cumulativo, regulado pelo art. 1º, §3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Nesta senda, não se ajustando à natureza jurídica de receita, por serem mero ressarcimento, não podem ser computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, sob pena de violação ao princípio federativo (STJ, REsp 1669454/SC, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/11/2019, DJe em 19/12/2019).
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar, para o fim de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás às filiadas da impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
Dê-se ciência dos autos à PGFN.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 27/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 20:08
Juntada de Informações prestadas
-
07/04/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:04
Juntada de diligência
-
05/04/2022 20:47
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001890-87.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I - Intime-se a impetrante para adequar o valor dado a causa ao benefício econômico pretendido, haja vista se tratar de SINDICATO com vários sindicalizados, recolhendo a diferença de custas iniciais devidas, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, deverá informar se todos os sindicalizados possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis.
II- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
III- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/03/2022 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003413-36.2020.4.01.4301
Epaminondas de Sousa Carneiro
Adail Lopes da Silva
Advogado: Agatha Maria Costa Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2020 09:07
Processo nº 1000029-19.2022.4.01.9370
Rivadavi Bezerra da Silva
Claudio Cezar Cavalcantes
Advogado: Robson Sousa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 12:36
Processo nº 0003832-36.2006.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Renata Okubo
Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:41
Processo nº 0000322-18.2016.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Jose Benicio Junior
Advogado: Iracema Ramos Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2016 17:45
Processo nº 0012510-81.2012.4.01.3000
Rafael Marcos Costa Pimentel
Fundacao Universidade Federal do Acre - ...
Advogado: Stefen de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2012 17:32