TRF1 - 1000752-70.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 01:49
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:08
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:47
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000752-70.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSSHUNMO FERREIRA ARAUJO ALVES - MT20664/O POLO PASSIVO:DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUCAS DE LIMA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmico do último período do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich - FAMP, ou seja, estava cursando o 12º Período do curso de medicina; (ii) o Presidente da República diante da emergência na saúde pública e da nítida necessidade de se contratar novos profissionais da área saúde, fez o uso de suas. atribuições, e editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril e 2020, que trouxe em seu corpo a possibilidade das Instituições de Ensino Superior poderem dispensar em caráter excepcional, da obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico comprovasse o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020; (iii) a Autoridade Coatora editou e publicou a portaria nº 01/21 de 07 de Janeiro de 2021, onde autorizou a colação de grau antecipada, desde que houvesse a quitação antecipada de todo o 12º período, de forma ilegal uma vez que a mesma estaria cobrando o serviço que não seria prestado; (iv) o Impetrante ultrapassou a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, pois o internato hospitalar do curso de medicina da FAMP é composto por uma carga horária total de 3.240 horas, logo, 75% equivale a 2.430 horas e o impetrante completou 2.580 horas. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 997708223). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1092058768), pugnando pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1151403773). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito do impetrante de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 9.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (id 997708223). 10.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (1092058768). 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: O impetrante afirma ter atendido os requisitos da Lei 14.040/2020, motivo pelo qual faria jus à colação de grau antecipada.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que, percebo, a pretensão veiculada não possui amparo legal.
O legislador, ao editar a Lei n. 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021.
No caso, porém, noto que o impetrante concluiu a carga horária mínima necessária no ano letivo de 2022.
A informação constante no histórico escolar juntado na ID993466151 demonstra que disciplina “Clinica cirúrgica (internato) 240 h” foi concluída no período 2022/1.
Assim, limitada a vigência da norma ao ano letivo de 2021 e tendo sido atendidos os requisitos somente no ano letivo 2022, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento jurídico que ampare a concessão da segurança.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 13.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:52
Juntada de manifestação
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04/07/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:31
Denegada a Segurança a LUCAS DE LIMA - CPF: *55.***.*94-99 (LITISCONSORTE)
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21/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 16:12
Juntada de parecer
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14/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:58
Juntada de contestação
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09/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA em 22/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:48
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000752-70.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSSHUNMO FERREIRA ARAUJO ALVES - MT20664/O POLO PASSIVO:DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS DE LIMA contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau antecipada no prazo máximo de 24 horas.
Alega, em síntese, que: (i) é acadêmico do último período do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich - FAMP, ou seja, atualmente está cursando o 12º Período do curso de medicina; (ii) o Presidente da República diante da emergência na saúde pública e da nítida necessidade de se contratar novos profissionais da área saúde, fez o uso de suas. atribuições, e editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril e 2020, esta que trouxe em seu corpo a possibilidade das Instituições de Ensino Superior poderem dispensar em caráter excepcional, da obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico comprove que tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020; (iii) a Autoridade Coatora editou e publicou a portaria nº 01/21 de 07 de Janeiro de 2021, onde autorizou a colação de grau antecipada, desde que houvesse a quitação antecipada de todo o 12º período, de forma ilegal uma vez que a mesma estaria cobrando o serviço que não seria prestado; (iv) o Impetrante já ultrapassou a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, pois o internato hospitalar do curso de medicina da FAMP é composto por uma carga horária total de 3.240 horas, logo, 75% equivale a 2.430 horas e o impetrante completou 2.580 horas.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado proceda imediatamente a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina do Impetrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao fim, pugnou pela concessão da segurança de forma definitiva.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pedido liminar A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP.
O impetrante afirma ter atendido os requisitos da Lei 14.040/2020, motivo pelo qual faria jus à colação de grau antecipada.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que, percebo, a pretensão veiculada não possui amparo legal.
O legislador, ao editar a Lei n. 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021.
No caso, porém, noto que o impetrante concluiu a carga horária mínima necessária no ano letivo de 2022.
A informação constante no histórico escolar juntado na ID993466151 demonstra que disciplina “Clinica cirúrgica (internato) 240 h” foi concluída no período 2022/1.
Assim, limitada a vigência da norma ao ano letivo de 2021 e tendo sido atendidos os requisitos somente no ano letivo 2022, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento jurídico que ampare a concessão da segurança.
Não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
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24/03/2022 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/03/2022 07:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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