TRF1 - 1000579-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA VIEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA VIEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000579-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLUCE BARBOSA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARLUCE BARBOSA VIEIRA em face de ato omissivo praticado pela GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ, o qual não teria implantado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em que pese a existência de decisão judicial transitada nesse sentido.
Alega, em síntese: (i) foi agraciada com a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na condição de segurada obrigatório, a partir de 13/12/2018; (ii) a concessão foi expedida por meio de sentença transitada em julgado, no processo n°1002213-48.2020.4.01.3507, que tramitou no Juizado Especial Federal desda Subseção, com DIB em 13/12/2018 e DIP 01/06/2021; (iii) porém, até a presente data, o benefício ainda não foi implantado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do Benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na condição de segurada obrigatório, a partir de 13/12/2018 e o pagamento dos valores atrasados e, ao fim, seja concedida a segurança de forma definitiva.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso, da exposição fática, percebe-se, em tese, que situação narrada poderia ser tutelada pela via mandamental.
Há uma sentença que determinada a implantação do benefício, que deveria ter sido cumprida em 60 dias da intimação do ato, mas que, até o momento, ainda não foi cumprida.
Há, portanto, direito liquido e certo, violado por agente público.
Contudo, embora tenham sido atendidos os requisitos específicos do mandado de segurança, para que seja determinado o processamento do feito, é necessário também o cumprimento das demais regras processuais vigentes.
No caso, não vislumbro o interesse processual da impetrante[i], tendo em vista que já existe uma sentença judicial que determinou a implantação do benefício, sendo, portanto, desnecessário novo provimento judicial para essa finalidade.
O cumprimento da providência pretendida nesta ação poderá ser requerido mediante simples comunicação nos autos do processo de origem acerca do descumprimento.
Além disso, o mandado de segurança não é a via processual adequada à persecução de eventuais valores atrasados, como pretendido pela impetrante.
Deverá, para tanto, requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento.
Dessa maneira, não havendo interesse processual e não sendo o mandado de segurança a via adequada para o recebimento de valores retroativos, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio constitucional, de forma que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOTIVO Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que a declaração de benefício ID966814147 demonstra que impetrante recebe benefício de valor inferior a 2 salários mínimos, o que corrobora a declarada hipossuficiência financeira.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Traslade-se cópia dos autos para os autos da ação n. 1002213-48.2020.4.01.3507, o que servirá como pedido de desarquivamento e noticia de descumprimento da decisão judicial proferida naquela ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI [i] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (CPC) -
28/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:10
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/03/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000450-32.2021.4.01.3101
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Rozimeris Pinto Sarraf
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 12:51
Processo nº 0008038-27.2018.4.01.3000
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Jucundo Neto
Advogado: Alison Costa Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 15:20
Processo nº 1020324-81.2018.4.01.3400
Brunela Comercial de Alimentos S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2018 15:05
Processo nº 1020324-81.2018.4.01.3400
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Brunela Comercial de Alimentos S/A
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2019 13:53
Processo nº 1002803-97.2021.4.01.3601
Policia Civil do Estado de Mato Grosso (...
Elmer Hector Poncel Bravo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2021 10:38