TRF1 - 1045495-50.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 14:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO CARMO DACIO DIAS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 14:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045495-50.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ROBERTO CARMO DACIO DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (13/04/2021) recorrida indeferiu pesquisa no Infojud e Renajud em relação a devedor de execução fiscal de crédito não tributário ainda não citado e ordenou à exequente a indicação de “bens ou direitos passíveis de penhora”, sob pena de suspensão da execução e seu posterior arquivamento provisório.
O exequente FNDE agravou alegando que a decisão recorrida subverteu a ordem processual prevista na Lei 6.830/80 ao condicionar a citação à indicação de bens do devedor.
O caso É indevida a determinação de arresto prévio à citação do devedor em execução fiscal sem que haja indício/evidência de que ele não possua domicílio ou dele queira se ocultar (Lei 6.830/1980, art. 7º/III).
Também não é possível condicionar a realização da citação à prévia indicação de bens ou direitos penhoráveis pelo exequente.
Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º).
Não localizados bens, a execução ficará suspensa (art. 40), iniciando o prazo prescricional (Súmula 314/STJ).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos do art. 8º da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar o FNDE/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 29/03/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
30/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:43
Provimento por decisão monocrática
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22/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
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22/12/2021 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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22/12/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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