TRF1 - 1000368-84.2021.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1000368-84.2021.4.01.4302 AUTOR: MUNICIPIO DE SANDOLANDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567, LEEZANDRA MILHOMEM LIMA - TO9898 REU: MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME, SILVINHA PEREIRA DA SILVA, MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA, COSME NEVES BARBOSA SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA-TO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -MPF em desfavor de SILVINHA PEREIRA DA SILVA, MELBA CONSTRUTORA LTDA – ME, NAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA e COSME NEVES BARBOSA.
Inicialmente, a presente ação buscou o reconhecimento de atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário (art. 10, da Lei nº 8.429/92) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei nº 8.429/92), com as repercussões jurídicas determinadas pelo art. 12, incisos II e III do mesmo diploma legal, imputados em face dos requeridos, por terem fraudado o Processo de Licitação com contratação por dispensa viciada, gerando um prejuízo para a Municipalidade da ordem de R$ 162.425,00 (Cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
O Município de Sandolândia-TO relata o seguinte: Em meados do ano de 2011, o Município entabulou o Convênio de n°. 356/2011 com o Ministério da Saúde – através da Fundação Nacional da Saúde, para a construção de um aterro Sanitário.
No ensejo de realizar a contratação da referida obra, o Município de Sandolândia publicou dois editais para realização de licitação na modalidade Tomada de Preço: 05/2014 e 02/2016, não comparecendo interessados foram declaradas desertas.
Alega que em ambos os editais restringiam por demais a participação de licitantes por imposição, como condição de habilitação técnica, a realização de visita técnica no local da obra – item 6.
Ademais fixou a mesma data para todos os licitantes, o que no entendimento do TCU se mostra abusivo, pois anuncia previamente quem são os pretensos licitantes, dando ensejo assim conluio.
Os editais ainda restringiam a participação nos certames aos licitantes previamente cadastrados perante a Prefeitura de Sandolândia, o que por certo também se apresenta como restrição a competitividade.
Aduz que após a realização de Processos Licitatórios com nítido intuito de restringir a participação de licitantes, a ex-gestora autorizou a efetivação de pessoa jurídica mediante indevida dispensa de licitação com base na norma permissiva do inciso V do art.24 da Lei 8.666/93.
Nesse contexto, sustenta que houve manipulação dos atos administrativos desde a publicação do edital com cláusulas restritivas à competição dos pretensos licitantes, como caminho para se chegar a uma licitação deserta, com o claro intuito da ex-gestora de contratar a empresa MELBA CONSTRUTORA LTDA – ME, por dispensa de licitação.
Ainda informa que a referida empresa não fez prova sequer de sua qualificação técnica e nem mesmo realizou a caução contratual.
Requereu medida cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação da parte ré pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso VIII, bem como, no artigo 11 caput da Lei nº 8.429/92, com a cominação das sanções previstas no artigo 12, incisos II, da referida Lei.
Decisão de id. 469520854 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos e determinou a notificação dos réus.
O MPF requereu ingresso como litisconsorte ativo na relação processual (id. 522386883).
Por sua vez, a União manifestou ausência de interesse em ingressar no feito (id. 540778902).
SILVINHA PEREIRA apresentou defesa preliminar (id. 549491360), onde sustenta que não houve malversação de dinheiro público, desvio de valores, má-fé, dolo ou qualquer outro ato ímprobo praticado pela Administração Pública Municipal em sua gestão.
Ressalta que é indevida a sua condenação à devolução de valores, visto que os recursos foram utilizados para o alcance do interesse público e, mais especificamente, que todos os gastos foram efetuados com base em procedimento administrativo (dispensa de licitação) que não apresenta indícios de má-fé e que a devolução dos valores pela demandada resultaria enriquecimento sem causa à Administração Pública, diante da ausência de dano ao erário.
Por meio da Decisão de id. 639822974, foi deferido o ingresso do MPF no polo ativo do feito.
Sobrevieram as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
Em razão disso, o MPF foi instado a se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento da presente ação civil pública por improbidade administrativa nos termos do disposto no art. 3º da Lei. [Despacho id 799971070].
Em resposta, o MPF requereu prosseguimento do feito e pontuou que os atos de improbidade estão caracterizados, notadamente a frustração do caráter competitivo da licitação, bem como a dispensa indevida dela, ambos capitulados no art. 10, VIII, da LIA, por todas as razões trazidas na inicial.
Decisão id 1012877248 determinou a intimação do MPF e do Município de SANDOLANDIA para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adequar a inicial às alterações promovidas pelo Lei 14. 230/21, em especial indicando exatamente qual o dispositivo legal imputado, devendo ser apenas um por fato; b) indicar elementos probatórios mínimos que demonstrem perda patrimonial efetiva ao erário; c) adequar a inicial às exigências §6º do artigo 17 da LIA; d) manifestar-se sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil.
O Ministério Publico Federal apresentou manifestação sustentando que ao tempo do ajuizamento da ação, o município explicitou que as condutas ímprobas estavam capituladas no art. 10, VIII, da LIA.
Atualmente, em razão da modificação legislativa operada, a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório está prevista no inciso V do art. 11.
Logo, à semelhança da seara penal, entende pela “continuidade típico-normativa”.
Afirma que os réus Melba, Nayron e Cosme são os beneficiários diretos do ato ímprobo fundado em contratação patentemente ilegal levada a efeito pelo município, a partir de frustração de procedimento licitatório.
Já a requerida Sílvia era a gestora do município e ordenadora de despesas.
Foi ela quem assinou diretamente os contratos administrativos e promoveu a contratação sem base legal.
Foi ela quem autorizou os pagamentos em favor da contratada Melba antes mesmo da adjudicação da licitação.
Logo, é ela quem deve responder pelos ilícitos praticados.
Manifesta pela possibilidade de formalização de acordo de não persecução cível.
Nesta hipótese, em havendo interesse do requerido, a proposta será avaliada, inclusive pelo município, e, caso ajustada, será submetida a homologação por esse Juízo Federal, nos termos do art. 17-B, §1º, III, da LIA. [Id 1075900773].
Decisão de id. 1129472766 recebeu a inicial da ação nos termos propostos pelo MPF e determinou a citação dos requeridos.
Devidamente citados: Melba Construtora Ltda (id. 1175602330), Cosme Neves Barbosa (id. 1175602330), Silvinha Pereira da Silva (id. 1219087774 – p. 64/67) e Mayron Lyncon Melauro Barbosa (citação por edital – id. 1347454770), não apresentaram contestação, razão pela qual tiveram decretada sua revelia (id. 1486332857).
O Ministério Público Federal (id. 1498412366) e o Município de Sandolândia (id. 1499464356) informaram seu desinteresse na produção de novas provas. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os autores alegam que Silvinha Pereira da Silva, ex-prefeita de Silvanópolis, teria, dolosamente, fraudado os procedimentos licitatórios relacionados à execução do Convênio nº 769739/2011 (proposta nº 051302/2011 - processo nº *51.***.*31-76/2011-56), com o propósito realizar a contratação direta da ré MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME de maneira indevida.
Nesse contexto, entendem que os réus praticaram o ato previsto no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, qual seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
Ressalte-se que a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, estabeleceu feições mais fechadas aos tipos nela descritos, a fim de afastar completamente interpretações extensivas dos institutos dispostos na LIA.
Em tal contexto, o legislador buscou trazer maior precisão ao art. 11, inovando em dois pontos.
Para a condenação com fulcro no referido dispositivo legal, além de ser necessária a comprovação de dolo específico de praticar a conduta ímproba, foi também adotada a tipificação que complementa e restringe o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos do art. 11 (rol taxativo) possam ser apenadas.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial aqueles constantes nos eventos de id 460686849 e 460686856, tem-se que pairam fortes indícios da prática de atos de improbidade informados pelos demandantes.
Observa-se que tanto o Edital da Tomada de Preços 005/2014 (id. 460068849) quanto o da Tomada de Preços 002/2016 (id. 460686856), que tiveram como objeto a “contratação de empresa para construção do aterro sanitário municipal” possuem cláusulas restritivas à competitividade dos certames, como a exigência de visita técnica em uma única data, em clara afronta ao entendimento do Tribunal de Contas da União, a saber: Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes.
Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao omissis que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica em um único dia e horário, constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores (Tribunal de Contas da União – TCU, Acórdão nº 110/2012 – Plenário).
Ressalte-se que, em decorrência da imposição das cláusulas editalícias sobreditas, os certames públicos resultaram em licitação deserta, o que ensejou a adoção de contratação da Construtora demandada por meio de Dispensa de Licitação.
Nesse contexto, observo que a Administração Municipal adotou requisitos habilitatórios que claramente conduziram à ausência de licitantes interessados em participar da Tomada de Preços 005/2014, exigência que se repetiu no certame deflagrado no ano de 2016, o que, novamente, resultou em uma licitação deserta, a ensejar a contratação por meio de dispensa.
Assim, seja pelo fato de adotar procedimento administrativo com disposições contrárias às orientações do TCU, seja porque reiterou dolosamente tais disposições em processo licitatório subsequente, ensejando contratação direta por meio de dispensa de licitação, entendo que a gestora municipal praticou atos que feriram a imparcialidade e o caráter concorrencial das licitações públicas em comento.
Saliento ainda o fato de que o extrato do contrato decorrente da Dispensa de Licitação foi publicado em 15/07/2016 (id. 460686860 – p. 07), ao passo que a homologação da Dispensa ocorreu apenas em 20/06/2017 (id. 460686861).
Ou seja, a ex-gestora assinou contrato com a Construtora Melba e ordenou as despesas correspondentes antes mesmo de homologar o procedimento de contratação direta.
Destarte, tem-se que o dolo específico da requerida SILVINHA PEREIRA DA SILVA ficou bem delineado nos autos. É induvidoso o caráter ilícito da conduta em face das leis que regem a Administração Pública, a par dos princípios constitucionais contidos no art. 37 da Constituição da República, especialmente, os da legalidade, da moralidade pública e da eficiência, pois não foi permitido que a Administração escolhesse a proposta mais vantajosa, diante da adoção de atos que afastaram a necessária concorrência preliminar à contratação.
As regras deixaram de ser cumpridas, sendo evidente que a Dispensa adotada privilegiou indevidamente a Construtora Melba.
Em relação aos réus MAURO LYNCON MELAURO BARBOSA, COSME NEVES BARBOSA e MELBA CONSTRUTORA LTDA – ME, verifico que o acervo documental carreado aos autos não trouxe comprovação de que estes contribuíram com as irregularidades praticadas na condução dos procedimentos licitatórios, tampouco restou comprovado dano ao erário ocasionado de forma dolosa a ensejar sua responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Diante da ausência de provas, impõe-se a improcedência da ação relativamente a estes demandados.
Mediante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a requerida SILVINHA PEREIRA DA SILVA pela prática da conduta ímproba capitulada no art. 11, V, da Lei 8.429/92, passando a fixar-lhe as seguintes sanções, com base no art. 12, III, do mencionado diploma legal: a) pagamento de multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração mensal percebida como Prefeita, à época, a ser revertida em favor da FUNASA, ente público concedente dos recursos.; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Os valores objeto da condenação deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, pelos índices da SELIC, a contar do cometimento do ato ímprobo.
Inclua-se a demandada no rol dos condenados por Improbidade Administrativa.
Condeno, ainda, a ré SILVINHA PEREIRA em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Gurupi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de COSME NEVES BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SILVINHA PEREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 08:53
Juntada de manifestação
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17/02/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000368-84.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE SANDOLANDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME, SILVINHA PEREIRA DA SILVA, MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA, COSME NEVES BARBOSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência da decisão de ID 1486332857. -
10/02/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 07:36
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:00
Decorrido prazo de MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
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04/11/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANDOLANDIA em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:04
Publicado Citação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº: 1000368-84.2021.4.01.4302 AUTOR: MUNICIPIO DE SANDOLANDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME, SILVINHA PEREIRA DA SILVA, MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA, COSME NEVES BARBOSA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias (CPC, art. 256, II e § 3º c/c art. 257, I e III).
REFERENTE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 1000368-84.2021.4.01.4302 AUTOR: MUNICIPIO DE SANDOLANDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME, SILVINHA PEREIRA DA SILVA, MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA, COSME NEVES BARBOSA.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO RÉU MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA - CPF: *37.***.*63-01 para tomar ciência dos termos da ação para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Se verificada a revelia, fica desde já autorizado a nomeação de advogado dativo para a defesa do réu.
SEDE DO JUÍZO:SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Gurupi.
Avenida São Paulo, esquina com a Rua 10, Centro.
CEP: 77403-040 – Gurupi – TO Fone: (63) 3301-3800 – site: www.jfto.jus.br E-mail: [email protected] Gurupi, data do sistema. (assinado eletronicament) EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO JUÍZ FEDERAL -
10/10/2022 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 14:55
Expedição de Edital.
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06/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANDOLANDIA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de COSME NEVES BARBOSA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 20:03
Juntada de diligência
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29/06/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:20
Juntada de diligência
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29/06/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:14
Juntada de diligência
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29/06/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 08:14
Juntada de manifestação
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28/06/2022 19:16
Decorrido prazo de CHARLES LUIZ ABREU DIAS em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
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21/06/2022 10:39
Juntada de diligência
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21/06/2022 10:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2022 10:33
Juntada de diligência
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20/06/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:39
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 17:44
Juntada de manifestação
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11/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
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11/05/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANDOLANDIA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de SILVINHA PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de COSME NEVES BARBOSA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000368-84.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE SANDOLANDIA REU: MELBA CONSTRUTORA LTDA - ME, SILVINHA PEREIRA DA SILVA, MAYRON LYNCON MELAURO BARBOSA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), COSME NEVES BARBOSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Para ciência da decisão de ID 1012877248. -
05/04/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 10:03
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:09
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 08:06
Outras Decisões
-
20/05/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANDOLANDIA em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 09:44
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 09:54
Juntada de manifestação
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20/04/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:56
Desentranhado o documento
-
17/03/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:48
Outras Decisões
-
01/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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01/03/2021 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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