TRF1 - 0010259-02.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS RONALDO VAZ MOREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 13:12
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0010259-02.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: MARCOS RONALDO VAZ MOREIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em face de MARCOS RONALDO VAZ MOREIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 961797156).
A parte exequente nada se manifestou sobre a prescrição, mas tão somente solicitou a suspensão da execução (id 962235648).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório, atualmente com previsão no art. 921 do CPC, inciso III e parágrafos 1º, 3º e 4º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V) Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUDAN SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso, recorde-se que: Em 18/09/2014, foi ajuizada a execução.
Em 20/01/2015, foi proferido despacho que ordenou a citação do executado.
De lá pra cá não foram localizados, nem o executado, nem bens de sua propriedade e tampouco indicado algum bem à penhora, sendo que esta execução foi suspensa ao todo por 11 (onze) meses.
O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, já que transcorreu mais de 6 (seis) anos desde o termo inicial do prazo prescricional (Despacho que ordenou a citação), o qual foi em 20/01/2015, sem que tenham sido localizados o executado e bens penhoráveis de sua titularidade, operou-se, pois, a prescrição intercorrente, ao menos desde 21/01/2021.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
05/04/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 11:04
Juntada de manifestação
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07/03/2022 11:02
Juntada de manifestação
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07/03/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
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06/03/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 15:59
Juntada de manifestação
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23/02/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/09/2021 08:31
Juntada de manifestação
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14/09/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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20/07/2021 08:57
Juntada de manifestação
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20/07/2021 08:54
Juntada de manifestação
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19/07/2021 21:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 00:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:42
Juntada de outras peças
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28/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 11:56
Proferida decisão interlocutória
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26/04/2021 20:34
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:06
Juntada de manifestação
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15/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
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19/06/2020 18:55
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 05:59
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:14
Juntada de documentos diversos
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11/06/2020 05:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:08
Decorrido prazo de MARCOS RONALDO VAZ MOREIRA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/03/2020 08:59
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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06/03/2020 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 13:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/03/2020 13:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 10:36
Conclusos para despacho
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02/03/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 15:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/01/2020 10:10
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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15/01/2020 10:10
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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23/10/2019 16:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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23/10/2019 16:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/10/2019 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2019 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/10/2019 13:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/09/2019 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/09/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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09/09/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/08/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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12/04/2019 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRAZO REQUERIDO PELA EXEQUENTE
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08/04/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
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13/03/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
12/03/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/01/2019 09:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/01/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/01/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2018 12:18
Conclusos para despacho
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20/11/2018 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2018 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2018 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/10/2018 16:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/10/2018 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2018 13:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - À FL . 65 - VERSO - CP 253/2018
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02/10/2018 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/10/2018 17:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PARA SUBSEÇÃO JUDICIAÁRIA DE BAGÉ/RS - TRF4.
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13/09/2018 20:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2018 15:18
Conclusos para despacho
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22/08/2018 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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21/08/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/07/2018 17:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - OAB/TO
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26/07/2018 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/07/2018 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2018 17:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/04/2018 18:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/03/2018 17:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/01/2018 15:09
Conclusos para decisão- Movimentação excluída em 06/03/2018 por TO48145 -
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09/01/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS.54/55 - DA OAB
-
14/12/2017 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2017 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/10/2017 18:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/10/2017 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2017 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2017 13:17
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
23/06/2017 09:31
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
04/05/2017 10:40
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
04/04/2017 17:33
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
04/04/2017 11:30
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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23/02/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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23/02/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
15/02/2017 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/02/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/02/2017 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2017 17:12
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
26/09/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2016 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA REFERENTE AO DIA 13/09/2016
-
09/09/2016 09:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 11:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2016 14:18
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
18/07/2016 13:45
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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01/06/2016 16:31
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
23/05/2016 15:43
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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03/05/2016 14:21
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/04/2016 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 08:46
Conclusos para despacho
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17/03/2016 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2016 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/03/2016 15:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/01/2016 16:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/11/2015 16:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO ANDAMENTO DO PROCESSO.
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27/10/2015 14:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/09/2015 12:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA ENDEREÇO - SIEL
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23/06/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2015 14:26
Conclusos para despacho
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25/05/2015 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2015 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2015 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/03/2015 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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28/01/2015 14:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITANDO: MARCOS R. VAZ MOREIRA
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27/01/2015 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2015 17:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2014 17:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/12/2014 17:48
INICIAL AUTUADA
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10/12/2014 14:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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10/12/2014 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONF. REMESSA DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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10/12/2014 13:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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09/12/2014 18:45
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
09/12/2014 18:41
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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22/09/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2014 13:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2014 13:04
REGISTRO RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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