TRF1 - 1004812-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004812-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por DIVINO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 194.787.280-7; DER: 21/07/2020 – id. 704951966).
Contestação (id. 704951965).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Já o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Período Comprovação da atividade Atividade / Agente nocivo alegado TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 02/02/1998 a 19/02/2001 CTPS (id. 704951966, pág. 39), CNIS (id. 704951966, pág. 24) Repositor CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS S.A. 24/06/2002 a 30/06/2019 CTPS (id. 704951966, pág. 39), CNIS (id. 704951966, pág. 25), PPP (id. 630113471, pág. 3) Auxiliar de produção/operador de conversão/operador m. embaladeira/operador I Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
Pois bem.
Passo agora a análise dos períodos.
TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Conforme CTPS (id. 704951966, pág. 39) e PPP (id. 630113471, pág. 1) acostados aos autos, observa-se que o requerente trabalhou na empresa TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no período de 02/02/1998 a 19/02/2001 com os cargos de repositor e de gerenciador.
Em que pese não ter sido carreado LTCAT aos autos, já pela conclusão do PPP tem-se que os fatores de risco elencados (frio, acidentes com facas e postura em pé) não são suficientes para enquadrar a atividade exercida pelo requerente como especial.
Isso posto, não reconheço o período laborado de 02/02/1998 a 19/02/2001 como especial.
CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS S.A.
Conforme CTPS (id. 704951966, pág. 39) e PPP (id. 630113471, pág. 3) acostados aos autos, observa-se que o requerente trabalhou na empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS S.A. no período de 24/06/2002 a 24/07/2019 com os cargos de auxiliar de produção, operador de conversão, operador m. embaladeira e operador I.
De acordo com o PPP acostado aos autos (id. 630113471), devidamente assinado por médico do trabalho, corroborado pelo LTCAT (id. 630113469), tem-se que o requerente esteve exposto ao fator de risco ruído, em intensidades de 87,1dB , 88,5dB e 89,3dB.
Conforme trazido anteriormente, o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97 traz que a exposição ao fator ruído deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Desse modo, antes da vigência do Decreto nº 4.882/03, que entrou em vigor em 18/11/2003, a caracterização do ruído como fator de risco dependia de exposição acima de 90 decibéis.
Nesse aspecto, considerando-se que não se obteve exposição acima desse limite entre 24/06/2002 e 17/11/2003, tal período não pode ser enquadrado como especial.
De outra parte, a partir de 18/11/2003 até o fim do vínculo em 24/07/2019, o demandante atendeu ao critério de exposição de ruído a níveis de 85dB, conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03.
Assim, reconheço a especialidade do período de 18/11/2003 até 24/07/2019.
Somando-se os períodos comuns e especiais laborados pelo autor até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 03/08/2021), chega-se ao tempo total de 34 (trinta e quatro) anos 11 (onze) dias (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial.
Observa-se, que, conforme CNIS atualizado acostado aos autos (id. 1586567884), o autor não realizou nenhuma outra contribuição previdenciária após 30/06/2020.
Portanto, não se encaixa em nenhuma das regras de transição dispostas na EC nº 103/2019, de forma que não reuniu os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004812-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Converto o julgamento em diligência.
II – Considerando que o cargo na empresa Carta Goiás Indústria e Comércio de Papeis especificado na carteira de trabalho do autor (Ajudante de caminhão) é divergente ao apresentado no PPP e LTCAT (Auxiliar de produção, operador de conversão, operador M. embaladeira e operador I), Intime-se a parte autora para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, esclarecer as divergências constantes no PPP e CTPS da referida empresa.
III – Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:31
Juntada de diligência
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 03:17
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004812-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o julgamento em diligência.
II – Expeça-se ofício a empresa TAGUASUL ALIMENTOS LTDA para encaminhar a este juízo o PPP e LTCAT devidamente assinado pelo médico ou engenheiro de segurança do trabalho referente ao período em que o autor (DIVINO JOSÉ DOS SANTOS – CPF *34.***.*70-25) laborou na empresa (02/02/1998 a 19/02/2001) nos seguintes endereço de contato: - Avenida Universitária, nº 2221, Loja 8, Nível 2, Bairro Vila Santa Isabel, Anápolis – GO, CEP: 75.083-350 – nome fantasia SUPERMERCADO COMPER. - Telefone do Sr.
Alexandre – responsável pela segurança do trabalho na empresa(61) 99237-2211.
E-mail – [email protected]; alexandresilva2.2018@gmail.
III - Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para a sentença.
Anápolis, GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 30 de março de 2022. -
30/03/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 11:42
Juntada de impugnação
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26/08/2021 12:06
Juntada de contestação
-
05/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/07/2021 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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