TRF1 - 1018030-17.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 15:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA QUEIROZ em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA TAVARES em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018030-17.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCIO DA SILVA TAVARES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - RN19365 IMPETRADO: Presidente Conselho Federal OAB e outros Advogado do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança.” Assim, e considerando não restar configurada ilegalidade, denego a segurança.
Custas, ex lege.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1.Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.(...)" -
31/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 11:35
Denegada a Segurança a MARCIO DA SILVA TAVARES - CPF: *47.***.*49-72 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 15:07
Juntada de parecer
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18/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA TAVARES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA QUEIROZ em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Presidente Conselho Federal OAB em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:42
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 18:29
Juntada de diligência
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06/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : MÁRCIA NUNES DE MIRANDA CLEMENTINO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018030-17.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCIO DA SILVA TAVARES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - RN19365 IMPETRADO: Presidente Conselho Federal OAB e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) O controle judicial de questões e critérios de correção de provas de concurso público é matéria afeta ao regime de repercussão geral (Tema 485) que assim foi julgado pela Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral: .
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Dessa forma, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração, limitando-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
Nesse cenário, em sede de cognição sumária, tenho que o contraditório útil é a medida que se impõe , de forma a viabilizar a influência na cognição do juiz , aspecto material do Princípio do Contraditório .
Há outro ponto a destacar .
O pedido ( imediato e mediato ) funda-se em correção de prova , objeto este que é alheio ao Sr.
Presidente do Conselho Federal , que , tão somente , assina a publicação do resultado .
Logo , a legitimidade é um ponto a ser debatido na lide , o que afasta a probabilidade do direito reclamado .
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar .
Deferida AJG.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009(...)" -
04/04/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 19:24
Outras Decisões
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29/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/03/2022 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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