TRF1 - 1002741-60.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de BALSANUB CANDIDO REZENDE em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 19:09
Juntada de contestação
-
17/05/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:34
Denegada a Segurança a BALSANUB CANDIDO REZENDE - CPF: *51.***.*47-87 (IMPETRANTE)
-
03/05/2022 02:33
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BOVOLATO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 11:02
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 10:02
Juntada de diligência
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11/04/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BOVOLATO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002741-60.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BALSANUB CANDIDO REZENDE IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, LUIS EDUARDO BOVOLATO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
Quanto ao mais, a inicial e emenda preenchem os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A petição inicial não foi instruída com prova documental acerca do alegado ato ilegal que consistiria no impedimento do impetrante frequentar as aulas sem uso de máscaras.
Diante da deficiência instrutória, deve-se presumir a legitimidade do ato administrativo.
Também não juntado qualquer ato normativo da UFT acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras em sala de aulas, o que bem demonstra a necessidade de ouvir a autoridade coatora a respeito dos fatos e dos atos normativos que regulam a situação em tempo de emergência sanitária.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
Também não foi comprovado perigo da demora, uma vez que não demonstrado que o demandante está impedido de frequentar as aulas ou que sofreu penalidade administrativa em decorrência dos fatos narrados na inicial.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial e emenda apenas em face do REITOR DA UFT e da UFT; b) deferir a gratuidade processual; c) alterar o valor da causa para R$ 0,01; d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) alterar o polo passivo para que figure como autoridade coatora apenas o REITOR DA UFT, conforme esclarecido na emenda; b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias, DEVENDO APRESENTAR OS ATOS NORMATIVOS (NÃO MERO PARECER) DA ENTIDADE ACERCA DO USO DE MÁSCARAS PELOS ALUNOS E CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRO O ALUNO PARA IMPEDIR QUE FREQUENTASSE AS AULAS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 06.
Palmas, 6 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/04/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 20:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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06/04/2022 01:44
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 17:14
Juntada de emenda à inicial
-
05/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002741-60.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BALSANUB CANDIDO REZENDE IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, LUIS EDUARDO BOVOLATO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) esclarecer contra quem a impetração está sendo feita, uma vez que na identificação do polo passivo há descrição desencontrada de autoridades diversas; a parte deverá descrever, com clareza, quem é ou quem são as autoridades coatoras; a3) esclarecer e comprovar qual foi a sanção aplicada e qual ato é o objeto desta impetração (quer anular punição, qual punição, quer frequentar aulas sem máscara, etc); a4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), em linguagem técnico-jurídica que expresse de modo claro quais são os provimentos jurisdicionais pretendidos (quer anular, desconstituir, condenaar a fazer, condenar a não fazer, condenar a pagar, etc); a5) instruir o processo com cópia do ato administrativo da UFT acerca do uso de máscara em suas dependências, uma vez que juntou apenas parecer, ato que, como o próprio nome diz, não tem força decisória; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/04/2022 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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