TRF1 - 0013764-73.2000.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0013764-73.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR PACHECO e outros SENTENÇA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs Embargos de Declaração (id 432569925) contra a sentença às pp. 1-3 de id 432569915, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Alega a embargante que a sentença incorreu em erro ao declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, desconsiderando as causas de interrupção informadas, consistentes nas adesões a parcelamentos ao longo do tempo.
Instada a manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (id 928659184). É o relatório.
DECIDE-SE: Na hipótese, afiguram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, visto que há contradição a ser sanada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
A sentença objurgada decretou a prescrição intercorrente, por considerar que o prazo prescricional apenas foi interrompido com o parcelamento firmado em 30/11//2003, rescindido em 13/9/2006, sendo certo que os demais pedidos de adesão ao benefício fiscal não tiveram utilidade, senão vejamos: “No caso em tela, os autos foram suspensos em 04/05/2001, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a devida intimação da União (pp. 24 e 27).
Ao que se apura, o lustro prescricional restou interrompido com o parcelamento firmado em 30/11/2003 (rescindido em 13/09/2006), e que os demais pedidos de adesão ao benefício fiscal não restaram frutíferos.
Importa registrar que o prazo para a perda do direito à pretensão, interrompido com o pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
Nessa seara, determinada a suspensão do processo e o recomeço do prazo com a rescisão do parcelamento, verifica-se que se passaram passou mais de seis anos sem nenhuma diligência frutífera para encontrar bens em nome da parte executada.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente.” Sucede que, em nova decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) - destaquei Importa mencionar que a adesão do devedor ao parcelamento fiscal constitui causa de interrupção do prazo prescricional e a suspensão do processo (Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”).
Contudo, comprovado o descumprimento do acordo, o prazo prescricional volta a fluir automaticamente desde o início.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO COFINS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PARCELAMENTO: CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, IV).
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA DE UMA CDA. 1.
Os débitos em questão (COFINS) são lançados por homologação (conferir AC nº 00018538820064013809, TRF1, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, julgado em 20/02/2018). 2.
De acordo com a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, 'a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'.
Esse mesmo Tribunal, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou seu entendimento no sentido de que, 'em regra, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento (REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.5.2010) (...).'(REsp 1047176/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 3.
Por se tratar de cobrança executiva de crédito tributário, não incide a suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa da União, de que trata o parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Precedentes: TRF1, 8ª TURMA, Apelação Cível, proc. n. 00112750420024013300, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Fonte: e-DJF1 de 9-9-2016; TRF1, 8ª TURMA, Apelação Cível, proc. n. 00511159420104019199, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, Fonte: e-DJF1 de 29-9-2017). 4.
Refere-se as CDAs à sistemática da COFINS.
A CDA nº 50 6 03 01248-93 reporta obrigações cujos vencimentos remontam ao período de 10.02.98 a 10.08.98.
Considerando que o vencimento da obrigação mais recente remonta a agosto/1998, o Fisco tinha até agosto/2003 para o ajuizamento da ação executiva, nos termos do art. 174, caput, do CTN.
Como o ajuizamento da execução fiscal se deu em 29/07/2004, consumou-se a prescrição.
Em relação à CDA nº 50 6 02 006898-10, consta obrigação com vencimento em 10.11.97.
O Fisco tinha até 10/11/2002 para o ajuizamento da ação executiva.
Entretanto, os documentos de fls. 108/9 e 114/5 comprovam que os créditos tributários, constantes dessa CDA, foram objeto de parcelamento no período de 05/10/02 a 09/11/2002.
Tem-se por caracterizada causa interruptiva da prescrição nos termos do inciso IV do artigo 174 do CTN.
A fluência do prazo por inteiro foi retomada com a rescisão do parcelamento em 09/11/2002.
Como o ajuizamento se deu em 29/07/2004 (fls. 116), não cabe falar em prescrição consumada. 5.
Quanto ao recurso adesivo da embargante, postulando a alteração da verba honorária nos embargos, que deveria 'ser fixada sobre o valor da causa corrigido (Sumula 14/STJ)', tem-se por inalterado o critério de fixação por equidade, adotado na sentença recorrida, porque aplicável à época de sua prolação. 6.
Provida em parte a apelação da União para afastar a prescrição apenas em relação à CDA nº 50 6 02 006898-10.
Desprovido o recurso adesivo da embargante.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso adesivo da embargante. (AC 0027679-62.2004.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 30/11/2018 PAGINA:.) Com efeito, ao que se apura (pp. 1-3 de id 432569926), houve inclusão do crédito tributário em parcelamento em 17/11/2009 e rescisão em 22/8/2011.
Em seguida, adesão ao benefício fiscal em 25/1/2014 e rescisão em 26/9/2017.
Por fim, pedido de parcelamento em 28/1/2018 e exclusão em 17/3/2018.
Assim, tanto o parcelamento, quanto o pedido de parcelamento importaram em reconhecimento da legitimidade do crédito tributário cobrado na ação de execução, o que permite afastar a ocorrência da prescrição do débito.
Percebe-se, portanto, que não houve até a presente data o transcurso do prazo quinquenal a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição e tornar sem efeito a sentença proferida às pp. 1-3 de id 432569915, com fundamento nos arts. 494 e 1.022 do novo CPC, devendo a execução seguir sua regular tramitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, vista à exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Na ausência de manifestação, suspendam-se os trâmites deste Processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Após o transcurso do prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80.
Sem manifestação no prazo de cinco anos, intime-se o Exequente, em face do disposto no §4º do supracitado artigo: Art.40. §4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
14/02/2022 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2021 05:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2021 23:59.
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26/04/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 03:51
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 03:34
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 11:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 11:11
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 22:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 22:30
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 04:06
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:21
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:52
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:26
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:45
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 23:21
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 23:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 09:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 09:58
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 18:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 18:45
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 09:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:59
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 15:05
Decorrido prazo de MARI IMOVEIS EIRELI - EPP em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 15:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 13/04/2021 23:59.
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06/03/2021 10:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2021.
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06/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0013764-73.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR PACHECO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR PACHECO MARI IMOVEIS EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/11/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/11/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/11/2019 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2019 17:51
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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09/10/2019 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/09/2019 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2019 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - em 03/09/2019
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02/09/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/08/2019 11:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - proferida em 26/08/2019
-
26/08/2019 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/05/2019 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 07:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2019 19:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2019 19:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2012 12:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
28/03/2012 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2012 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
16/03/2012 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2012 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2012 11:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2011 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/11/2011 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2011 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
07/10/2011 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2011 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2010 15:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
25/08/2010 19:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/08/2010 14:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2010 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2010 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETCAO
-
30/04/2010 17:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2010 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2010 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2009 14:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
14/09/2009 14:56
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
02/03/2009 10:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
09/02/2009 14:10
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
09/02/2009 14:10
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
31/03/2003 15:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
30/05/2001 18:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
25/05/2001 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO
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22/05/2001 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
11/05/2001 10:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/05/2001 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/05/2001 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2001 18:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2001 11:18
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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02/03/2001 15:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
15/01/2001 16:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/01/2001 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2001 13:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2001 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2001 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
22/09/2000 07:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2000 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2000 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
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07/07/2000 10:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2000 14:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/06/2000 16:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/06/2000 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2000 16:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2000 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2000
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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