TRF1 - 1002513-85.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:14
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 23:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:34
Processo Desarquivado
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30/07/2024 11:45
Juntada de cumprimento de sentença
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02/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:12
Juntada de outras peças
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22/06/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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05/05/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2023 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/04/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:27
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/04/2023 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2023 23:59.
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06/03/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:45
Juntada de informação
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04/03/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:20
Juntada de manifestação
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:58
Juntada de documento comprobatório
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06/02/2023 07:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/12/2022 09:58
Juntada de manifestação
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA UCHOA PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002513-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA UCHOA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.ANA CLAUDIA UCHÔA PEREIRA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ato INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) requereu em 28/11/2019 junto à autarquia previdenciária o benefício de pensão por morte, NB 176.792.275-0 em razão do falecimento do seu pai FRANCISCO LUIS PEREIRA, ocorrido em 15/08/2005; (b) o INSS indevidamente indeferiu o benefício sob a justificativa da "divergência entre a data de cessação do benefício do instituidor e a certidão de óbito.”; (c) a alegação é descabida, pois a autora atende aos requisitos para o recebimento da pensão por morte do pai falecido. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade judiciária; (b) condenação do INSS à concessão do benefício da pensão por morte vitalícia, desde a data do óbito do instituidor (23/09/2008); (c) pagamento das parcelas vencidas na quantia de R$ 231.665,35 atualizadas até 03/2022, além das vincendas; (c) antecipação dos efeitos da tutela na sentença, a fim de implantar o benefício imediatamente; (d) fixação da RMI no valor de um salário-mínimo. 3.Foi proferida decisão (id 1057861266), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência de conciliação, deferido o pedido de gratuidade processual e a tramitação prioritária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do INSS. 4.O INSS apresentou contestação genérica (id 1082773322) requerendo: (a) intimação da autora para renuncia ao valor que exceder o limite do JEF; (b) a negativa se deu por haver divergência no que respeita à data do óbito do falecido, que constava em 15/05/2005 no processo administrativo e 15/08/2008 na certidão de óbito; (c) eventual fixação da DIB na data do ajuizamento da ação; (d) necessidade de oitiva da parte autora; (e) adesão ao juízo 100% digital.
Por fim, a total improcedência dos pedidos. 5.A parte autora apresentou réplica, afirmado que o pai da autora era segurado à época do falecimento, tendo o INSS já reconhecido a dependência econômica.
Ao final, reiterou pela procedência dos pedidos. 6.Em decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares suscitadas, afastadas as alegações de decadência e postergada a análise da prescrição. 7.A perícia médica foi realizada (id 1257193283). 8.Foi solicitado o pagamento dos peritos (id 1260641772). 9.A parte autora apresentou concordância com o laudo. 10.O INSS, por sua vez, reiterou a contestação apresentada e postulou pela improcedência dos pedidos. 11.Os autos foram conclusos para julgamento em 18/10/2022. 12.É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 13.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 14.No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, pois a autora foi considerada incapaz pela perícia médica realizada, mesmo em data anterior ao óbito dos pais. É o que prevê a lei: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 15.Esse também é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como não corre prescrição contra incapaz, a pensão deve ser paga integralmente desde o óbito. 2.
Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel.
Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 3.Recurso provido. (TRF-1 - AC: 00006084820064014001, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/02/2016) 16.Portanto, afasto a alegação de prescrição quinquenal, de modo que em eventual cálculo deve ser considerada a data de falecimento do instituidor. 17.Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 18.A controvérsia do processo reside, basicamente, em definir se a autora qualifica-se como dependente (na qualidade de filha) do instituidor FRANCISCO LUIS PEREIRA, bem como definir a partir de que momento possui ela direito à pensão por morte.
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR 19.O óbito do segurado restou devidamente comprovado pela juntada aos autos da Certidão de Óbito do instituidor FRANCISCO LUIZ PEREIRA (id 1000511281).
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR 20.A qualidade de segurado do instituidor é fato incontroverso.
Isso porque o pai da autora (o instituidor FRANCISCO LUIZ PEREIRA) já era beneficiário de aposentadoria rural quando da morte, tal como demonstrado no CNIS - fl. 69, id 1000511292 (CPC/15, art. 374, III).
DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA 21.A Carteira de Identidade emitida em 19/09/2019 (id 1000511273) é documento suficiente para comprovação da qualidade de dependente da requerente, nos termos da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/92, art. art. 16, I). 22.O laudo pericial (id 1257193283) demonstrou que a autora apresenta: (...) Crises epilépticas e défict cognitivo , com embotoamento afetivo e senso crítico prejudicado – Dificuldade de realizar seus cuidados do higiene e alimentação, sendo que não consegue prepara seus próprios alimentos e precisa ser supervisionada nas higiene pessoal. (...) Retardo mental moderado– F72 Epilepsia – G 40 (...) A autora nunca trabalhou e não consegue trabalhar, sendo que nem mesmo em casa. (...) Grau total e duração permanente (...) não apresenta capacidade de gerir seu próprio sustento e cuidar de si mesma. 23.As enfermidades que atingem a autora serem congênitas, pois lhe afetam desde o nascimento.
Portanto, a autora já era considerada incapaz quando da data do óbito caracterizando-se como dependente filha "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (Lei nº 8.213/92, art. art. 16, I, parte final).
DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELA MÃE DA AUTORA 24.A autora já recebe pensão por morte rural oriunda do falecimento de sua mãe MARIA UCHOA PEREIRA, inclusive concedida pelo INSS com NB 0523440235. 25.Não há impedimento legal para a cumulação de pensão por morte deixada por ambos os pais da autora. É esse o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE DOS PAIS.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc.
I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Precedentes.
A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único.
Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.Des.
Jorge Antonio Maurique). (TRF-4 - AG: 50135872520184040000 5013587-25.2018.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/04/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 26.O benefício deve ser concedido desde a data da morte do instituidor (15/08/2005), tendo em vista que não corre a prescrição contra incapaz: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como não corre prescrição contra incapaz, a pensão deve ser paga integralmente desde o óbito. 2.
Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel.
Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 3.Recurso provido. (TRF-1 - AC: 00006084820064014001, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/02/2016) DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 27.Considerando que o laudo não deu prognóstico de recuperação da capacidade laboral e que a capacidade econômica é dinâmica, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 28.A Renda Mensal Atual – RMA deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.212,00).
PARCELAS VENCIDAS 29.O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS - R$ 231.665,35 atualizados até 03/2022 (data de propositura da demanda).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 31.Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da pensão por morte rural.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 32.Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir desta data. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pela autora pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 34.O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 35.No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada comportou-se forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a advogada possui escritório na sede do juízo; de qualquer modo, o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é alto e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: a advogada apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande, devido à celeridade na tramitação processual. 36.Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 37.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico mensurável obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I c/c REsp 1735097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivo, uma vez que a sentença está concedendo a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 39.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício de pensão por morte rural à autora a partir de 15/08/2005; (b) fixo o valor da RMA no valor atual do salário-mínimo (R$ 1.212,00), conforme cálculo do autor; (c) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 231.665,35 atualizados até 03/2022 (data de propositura da demanda). (e) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 41.Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 42.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 43.Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/11/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:07
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA UCHOA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:17
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002513-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA UCHOA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) providenciar o pagamento do perito; b) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; f) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. i) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 17:56
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2022 10:25
Perícia agendada
-
19/07/2022 05:40
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:43
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 17:41
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:06
Juntada de informação
-
09/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:17
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 02:30
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:01
Juntada de informação
-
24/05/2022 09:14
Juntada de réplica
-
23/05/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:54
Juntada de contestação
-
12/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA UCHOA PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:56
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002513-85.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA UCHOA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Este processo foi distribuído livremente, entretanto, a Seção de Distribuição detectou possível processo prevento (INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO).
O feito aguarda o despacho inicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; (b) manifestar sobre decadência e prescrição na perspectiva de que não há mais absolutamente incapaz na ordem jurídica brasileira.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) aguardar o prazo para manifestação; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 28 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/03/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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