TRF1 - 1003958-44.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003958-44.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BANDEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1743928565).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003958-44.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUCAS BANDEIRA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores da condenação.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/11/2022 15:14
Juntada de Informação
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30/08/2022 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCAS BANDEIRA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
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11/08/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 05:56
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003958-44.2021.4.01.3502 AUTOR: LUCAS BANDEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 26/04/2022 - ID: 1044208782 (x) RÉU - data: 02/05/2022 - ID: 1052442255 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:33
Juntada de substabelecimento
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03/05/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:25
Juntada de recurso inominado
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27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCAS BANDEIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:38
Juntada de recurso inominado
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06/04/2022 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003958-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BANDEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por LUCAS BANDEIRA DA SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 41,04, e danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
A parte autora, que é policial militar, alega, em síntese, que: - foi surpreendido com a abertura de sindicância em seu desfavor, inaugurada pela Administração Pública a fim de apurar suposta inscrição indevida no programa do Governo Federal para o recebimento do auxílio emergencial e saque do benefício, no valor total de R$ 1.200,00; - conquanto não tenha realizado cadastro e nem saque, foi exposto ao ridículo perante a instituição da PMGO, virando motivo de chacota entre os seus pares; - suportou o transtorno de responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) junto à PMGO, instaurado após a sindicância, experimentando, inclusive, prejuízos em sua saúde emocional; - a despeito de, no PAD, ter se concluído pela ausência de sua responsabilidade, a repetição do valor continua sendo exigida do autor, pela Receita Federal.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (id. 730878073), suscitando a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil.
A União também ofereceu contestação (id. 732613469), levantando a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Impugnação às contestações (id. 764286984).
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Em preliminar, a CEF sustenta que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da relação processual.
Assiste razão à instituição financeira ré.
Conquanto o auxílio emergencial seja pago pela Caixa, utilizando-se de base de dados fornecida pela Dataprev, o benefício é gerido pelo Ministério da Cidadania e pelo Ministério da Economia, na forma do art. 4º do Decreto n.º 10.316, de 7 de abril de 2020.
Ainda nos termos desse dispositivo legal, incumbe à União a gestão do auxílio emergencial, a indicar que o deferimento, indeferimento, a demora na análise ou eventual fraude são de sua competência.
A função desempenhada pela CEF, restrita à última fase do processamento, qual seja, a de pagamento, evidencia a sua ilegitimidade às demandas que envolvam a análise de fraude na concessão do auxílio, visto que a instituição financeira não tem qualquer interferência na apreciação do direito ao gozo do benefício.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A União também se suscita ilegítima à ocupação do polo passivo desta demanda.
Contudo, não merece prosperar.
Considerando que o ato de concessão e pagamento do auxílio emergencial é atribuído à União — em que pese o pagamento seja de forma indireta —, não há falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ainda que conte com apoio técnico da Dataprev e da CEF, aquela responsável por processar os dados e essa por realizar o pagamento, a eventual responsabilidade por dano causado pelo ato da concessão recai sobre a União, sem embargos de eventual regresso.
A análise acerca da existência, ou não, de relação causal entre a sua atuação e o dano alegado na inicial é questão que invade o mérito.
Não se verifica, pois, ilegitimidade ad causam, razão pela qual afasto a preliminar aventada.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: “[...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal de 1988, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte Autora sustenta a responsabilidade da União pelos danos que aduz ter suportado.
Alega teve deferido em seu nome fraudulentamente o benefício de auxílio emergencial, sendo os valores depositados em conta e sacados por terceiros.
O fato, alega, gerou um débito em desfavor do autor, bem como o tornou objeto de zombaria na corporação e o fez suportar a sujeição a um processo administrativo disciplinar.
O Boletim de Ocorrência (id. 578467445) noticia a suposta fraude aos órgãos responsáveis, constando a narrativa de que duas parcelas do benefício foram sacadas.
Consta dos registros de lançamentos financeiros (id. 578617870) que o valor de R$ 1.200, referente às duas parcelas, foi sacado em 05/06/2020, às 12h17, na Agência nº 3052, Terminal nº 1022, situada em Águas Lindas de Goiás (id. 578850907), cujas imagens das câmeras de segurança foram carreadas aos autos (id. 578845383).
O valor das parcelas não fora creditado em sua conta corrente, conforme comprovante (id. 578613863).
A cópia do despacho nº 136/2020 (id. 578605853) comprova que a sindicância foi arquivada, em razão da ausência de prova de conduta ilícita por parte do sindicado.
Diante de todos os elementos carreados aos autos, não há fugir a evidência de que não foi o autor quem efetuou o saque das parcelas.
Ademais, há farta prova indiciária de que o autor também não solicitou o benefício, sendo razoável admitir que os estelionatários agiram sozinhos, sem concurso ou participação do titular da conta.
Portanto, desde logo, reconheço a inexigibilidade do valor de R$ 1.200,00, constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (id. 578850891).
Antes da apreciação da integridade do nexo de causalidade, é primordial estabelecer o regramento de responsabilidade civil em que incorre a ré a partir da análise da conduta. 1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Em contestação, além da alegação de culpa de terceiro, foi ventilado “inexistir ato da União”, de modo a afastar a responsabilidade objetiva.
Contudo, o ato de concessão do benefício consubstancia-se em uma conduta comissiva, atraindo a responsabilidade que dispensa comprovação de culpa.
Ainda que se admitisse, como quer a ré em contestação, ser caso de inexistência de conduta comissiva, nota-se que o regramento objetivo da responsabilidade também não poderia ser afastado.
Em regra, é subjetiva a responsabilidade civil da Administração Pública por ato omissivo.
Entretanto, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não de omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
Em definição do conteúdo da acepção do termo omissão específica, o TJDFT, em um de seus julgados, apontou que “[...] na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso”, havendo omissão, esta será específica, e não genérica (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Rel.
Des.
SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, DJ: 20/2/2019).
Já o STF, em delimitação do conceito, postulou que a omissão específica dar-se-ia nos casos em que “[...] tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Volvendo-se ao caso em tela, verifica-se que a decisão da União que concedeu o benefício emergencial se perfectibilizou de maneira mais automatizada, através de processamento de dados do DataPrev.
Se se entender pela omissão, não há fugir a evidência de que configura-se uma omissão específica a inércia em permitir que o valores sejam liberados a terceiro em nome do autor, seja pelo dever legal de agir e de conduzir o programa do auxílio emergencial, seja pelo fato de ter sido essa omissão estatal a condição para a formação da situação propícia para a produção do dano.
Destarte, em qualquer hipótese, incide ré em responsabilidade civil objetiva. 2.
NEXO DE CAUSALIDADE O nexo causal resta demonstrado na presente ação.
Os danos alegados pelo autor só ocorreram porque o auxílio emergencial fora deferido a estelionatários em nome do autor.
A alegação da ré de que a instauração de procedimento para apurar o ilícito romperia o nexo causal não merece prosperar.
Tendo em vista que a concessão do benefício em nome do autor formou presunção de que se praticara um ilícito, eventual apuração administrativa por órgão diverso não rompe o nexo, mas, apenas, confirma a existência dos danos.
A sindicância suportada pelo autor é consequência do ato administrativo da União. 3.
DANOS MATERIAIS O autor alega que teve gastos com tratamento psicológico, em razão dos danos extrapatrimoniais.
Juntou as guias para consultas (id. 578613882).
A despeito de comprovado o dano material, não se verifica relação causal.
O abalo emocional e a mácula em sua honra suportados pelo autor consubstanciam danos de natureza extrapatrimonial.
Eventuais gastos com consultas e atendimentos, todavia, não podem ser tratados como detentores do mesmo liame causal, na medida em que não é razoável afirmar que as idas ao consultório médico em 2021 sejam necessariamente para tratar o abalo psicológico da honra ferida em 2020.
Não há prova nos autos para se chegar a essa conclusão, razão pela qual afasto qualquer responsabilidade civil em relação à reparação dos danos materiais. 4.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” No caso dos autos, restou comprovado que o autor teve sua honra ferida e sua reputação maculada pela falsa constatação de que teria requerido auxílio emergencial mesmo sendo servidor público.
Para um policial militar, sempre atento ao dever de probidade e moralidade, a notícia de que cometera ilícito para enriquecer-se ilicitamente representa humilhação que ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral indenizável.
A prova da repercussão negativa à sua imagem é a sindicância contra ele instaurada, cuja cópia consta dos autos.
De fato, submeter-se a uma sindicância (ou a um PAD) não gera dano moral.
Contudo, tal submissão, no caso concreto, não é a causa do dano extrapatrimonial, mas, apenas, a evidência da mácula à imagem do autor perante os seus pares.
Assim, diante de todo o substrato do caderno processual, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a União ser condenada a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Isso posto, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
E, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexigibilidade do valor de R$ 1.200,00, realtivo às duas parcelas do benefício emergencial; e (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a contar da data desta sentença (súmula 362/STJ) pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores da condenação, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 16:42
Juntada de impugnação
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:45
Juntada de contestação
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14/09/2021 15:28
Juntada de contestação
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03/08/2021 12:19
Juntada de procuração/habilitação
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22/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
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22/06/2021 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2021 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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