TRF1 - 1002899-29.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002899-29.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA DE SOUZA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO BRITO XAVIER GOES - AP5012 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA A parte autora, na petição de id 1346603756, requereu a desistência da ação.
A UNIFAP, na petição registrada em id 1357470790, ao se manifestar sobre o referido pedido da parte autora, alegou que somente pode concordar com a desistência da ação caso a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda o pedido em relação ao qual está requerendo a desistência, nos termos do art. 3º da Lei nº 9469/97.
Ao se manifestar sobre a referida petição, a parte autora informou, na petição registrada de id 1390248771, que renuncia ao direito pretendido.
Cabe ressaltar que o advogado que subscreveu as petições de desistência e de renúncia possui poderes específicos para desistir e renunciar, conforme a procuração que instruiu a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, ficando a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
MACAPÁ, 30 de janeiro de 2023. -
10/11/2022 08:49
Juntada de manifestação
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08/11/2022 05:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 03:02
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA MARQUES em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/09/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:12
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA MARQUES em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:32
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002899-29.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA DE SOUZA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO BRITO XAVIER GOES - AP5012 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO Defiro o pedido da Unifap para realização da audiência de instrução designada nos autos de forma híbrida.
Encaminhe-se ao procurador federal o link correspondente.
A título de esclarecimento, frise-se que o depoimento pessoal a cargo da Unifap deverá ser prestado por pessoa que detenha o mínimo conhecimento acerca dos fatos tratados na presente demanda.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
20/09/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:30, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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09/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002899-29.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA DE SOUZA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO BRITO XAVIER GOES - AP5012 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2022, às 16h 30min., para colheita do depoimento pessoal das partes, cujo deferimento, nesta ocasião, dá-se de ofício. 2 - Ressalte-se que a presente audiência ocorrerá no formato presencial, na sala de audiências da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá. 3 - Cientifiquem-se as partes e procuradores judiciais a comparecimento com a máxima brevidade. 4 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 08:02
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA MARQUES em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 20:53
Juntada de parecer
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13/05/2022 10:21
Juntada de manifestação
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12/05/2022 01:38
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002899-29.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA DE SOUZA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO BRITO XAVIER GOES - AP5012 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por L.
DE S.
M., assistida por seu genitor Ambrósio de Souza Marques em face da Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap, objetivando “[…] conceder tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão da Comissão de heteroidentificação e determinar que a UNIFAP proceda à matricula do requerente até ulterior deliberação deste juízo, eis que presentes o perigo da demora considerada a exiguidade do tempo e a fumaça do bom direito consistente no formal e expresso reconhecimento por autoridade científica da presença dos fenótipos que a caracterizam parda”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “1.
A requerente é parda, concorreu a vaga no curso de MATEMÁTICA da Unifap, apresentando a declaração da POLITEC a declarando como pardo.
Tem sido indeferida sua matrícula eis que ao talante da comissão de heteroidentificação da UNIFAP, não preenchia os requisitos. 2.
Até a presente data não teve acesso aos fundamentos que levaram a comissão a negar sua matrícula.
Entregaram apenas a súmula da decisão sem a presença de fundamentação, o que viola o estatuído no artigo 93,IX da Constituição Federal. 3.
A UNIFAP deflagrou o Edital nº.001/2021-UNIFAP, para acolhimento de graduando nos mais diversos cursos de graduação da IES: (…) 4.
No item 12 há a descrição da forma como se dariam as matrículas para os certamistas que se autodeclarassem pretos, pardos ou indígenas: (…) 5.
Sua inscrição foi negada ao argumento que não cumpria os requisitos para alcançar o fenótipo que se iguala ao ser pardo. 6.
No entanto, essa afirmação é desarrazoada quando se confrontam com a autodeclaração a declarando como parda: (…) 7.7.
E, ainda, com a declaração emitida pela Polícia Técnico Científica que afirma claramente: (...) 8.
Por outro lado, diga-se que não se permitiu contraditório prévio e efetivo a certamista, uma vez que não foram apresentados os fundamentos que levaram a comissão a concluir pela ausência do fenótipo e com isso o prejuízo é latente”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Por despacho id. 1005424791, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que se postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, franqueando-se, ademais, prazo para que a parte autora colacionasse aos autos mais elementos aptos a comprovar sua condição de cotista.
Em petição id. 1040844284, a parte autora colacionou aos autos fotos suas e de familiares, de modo a corroborar a declaração emitida pela Polícia Técnico-Científica, conforme anexos ids. 1040860261, 10408602621040860264, 1040860267, 1040860269, 1040860271, 1040860274, 1040860276, 1040860277 e 1040860279.
Regular e validamente citada, a Unifap apresentou a contestação id. 1046255295, defendendo sua autonomia e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no que pertine à análise do fenótipo, cuja motivação, pela Comissão de Heteroidentificação, foi integralmente respeitada. É o que importa relatar.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, almeja a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional tendente a garantir-lhe o direito de matrícula no curso superior escolhido, com a implementação da ação afirmativa para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, nos termos do edital de regência.
Ao compulsar os autos, verifico que não há elementos que convençam, até o momento, da probabilidade do direito.
No vertente caso, as provas carreadas aos autos, inclusive as fotos constantes dos autos não evidenciam que a autora ostenta a condição de PARDA, não servindo de substrato fático robusto a sustentar a autodeclaração de cor levada a efeito pela requerente.
A Lei Federal nº 12.990/2014 insere-se entre os mecanismos de ação afirmativa postos em favor daqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Sobre o assunto, sabe-se que os direitos fundamentais determinam prestações tanto negativas quanto positivas.
Principalmente os da primeira geração originam deveres de abstenção ou tolerância do Estado frente a comportamentos dos particulares, mas também existem os direitos fundamentais que ensejam a assunção de certas obrigações de fazer.
Nesse campo estão os direitos que geram pretensões a prestações positivas voltadas à satisfação, sobretudo, dos chamados direitos socioeconômicos.
De outro lado, sabe-se também que o princípio isonômico é concebido tanto no sentido formal quanto material.
Por meio dele impõe-se, respectivamente, seja a igualdade na aplicação da lei (“igualdade perante a lei”), seja a igualdade por intermédio da lei (“igualdade na lei”).
Destarte, em seu aspecto negativo, o princípio da igualdade é encarado quer como exigência de tratamento igual, quer como proibição de tratamento desigual.[1] Além disso, no aspecto positivo, o princípio da isonomia representa o dever de favorecer e de criar pressupostos voltados à correção das distorções que atingem aqueles menos favorecidos por quaisquer dos critérios (biológicos, sociais, econômicos, culturais, políticos) que possam dificultar o surgimento das mesmas “condições de partida” entre as pessoas.[2] A isonomia é cumprida assim tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais como fornecendo os meios para reduzir ou compensar as dificuldades subjacentes às desigualdades enfrentadas para cada qual. É com referência a esse último esforço que se fala em ação afirmativa por parte dos órgãos públicos.
Ações afirmativas, portanto, são práticas estatais que, por meio de “tratamentos preferenciais”, buscam reequilibrar e/ou redistribuir, num caráter efetivo, as oportunidades disponíveis entre segmentos sociais particularizados.
Nesse sentido, a Constituição de 1988 estabelece vários princípios e regras que se podem traduzir em preocupações com o aspecto positivo ou afirmativo do princípio da isonomia.
Exemplos seriam o objetivo fundamental de erradicação das desigualdades regionais (art. 3º, III), o princípio da ordem econômica de redução das desigualdades sociais (art. 170, VII), bem como o art. 7º, XX, que prevê tratamento especial de proteção do mercado de trabalho feminino e o art. 37, VIII, que manda reservar percentual dos cargos e empregos públicos a pessoas portadoras de deficiência física.[3] Quanto aos objetivos das ações afirmativas, ensina JOAQUIM BARBOSA,[4] consistem em: (a) coibir não só as discriminações do presente, mas, sobretudo, eliminar os efeitos persistentes (psicológicos, culturais e comportamentais) da discriminação do passado; (b) implantar uma certa “diversidade” que dê aos grupos minoritários uma maior representatividade nos domínios das atividades pública e privada; (c) eliminar as “barreiras artificiais e invisíveis” (glass ceiling) que, independentemente da existência de uma política oficial marginalizadora; e (d) criar personalidades emblemáticas, por meio dos representantes dos grupos discriminados que alcançarem posições de prestígio e poder, para servirem de modelo (role models) ao projeto de vida das pessoas que integram o restante da comunidade discriminada.
Na mesma linha, na ADPF 186/DF, o Pleno do STF definiu: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.” Logo se vê, a questão das ações afirmativas está intrinsecamente vinculada ao problema das discriminações inversas.
Afinal, toda política de ação afirmativa acaba por discriminar, direta ou indiretamente, o segmento que por ela não foi contemplado.
Se a lei, atendendo à Constituição, fixa determinada cota de cargos públicos para serem preenchidos por deficientes físicos, está consequentemente discriminando os demais candidatos que concorrerem aos mesmos cargos, e assim por diante.
Destarte, também as ações afirmativas devem satisfazer critérios proporcionais e razoáveis, pois são inconcebíveis arbitrárias discriminações inversas. É dizer, o aspecto afirmativo do princípio da isonomia não exclui o negativo, daí por que o mesmo princípio da isonomia proíbe discriminações arbitrárias em matéria de ações afirmativas.
Nesse rumo, qualquer política de ação afirmativa deve considerar o princípio da proporcionalidade, inclusive aquelas previstas pela própria Constituição.
Logo, se a justificação da ação afirmativa está em atenuar ou superar determinadas dificuldades enfrentadas para desenvolver as próprias capacidades que permitiriam disputar, com igualdade de condições, com aqueles que não encararam as mesmas dificuldades, é preciso atentar para o seguinte.
A ação afirmativa só será constitucional à medida que os critérios utilizados na identificação dos respectivos beneficiários sejam condizentes com as dificuldades que a atuação estatal tente atenuar ou remediar.
Caso a desigualdade de “condições de partidas” advenha de motivações financeiras, não haveria por que privilegiar outras pessoas que não as portadoras de dificuldades econômicas, pois a medida seria inadequada para atender à finalidade buscada. À guisa de ilustração, se a justificativa para reservar vagas em instituições públicas de ensino radicar na desigualdade entre os vestibulandos que frequentaram ou não escolas particulares – pois se presumiria que a qualidade destas é superior à das públicas – ou entre os que trabalharam ou não para ajudar a família – daí se presumindo que não tiveram o mesmo tempo útil de preparação para o vestibular –, não faz sentido que tais cotas sejam atribuídas conforme critérios diversos (raciais, por exemplo), pois a medida importaria em discriminação arbitrária de vestibulandos que não tivessem estudado em escola particular, tão somente porque fossem brancos.
Dito isso, vê-se que a presente ação ataca a decisão da Comissão de Verificação de Autodeclaração que indeferiu a matrícula do Impetrante, sob o fundamento de que “a referida Comissão concluiu que não encontrou marcadores fenotípicos de negritude (preta ou parda) e não é pessoa declarada indígena”, conforme o item 12 do Edital nº 05/2022 – SISU2022/1” (documento id. 1002773249 – pág. 1).
Quanto ao assunto, extrai-se do Edital o seguinte: “12.
Para os candidatos aprovados nas cotas Pretos, Pardos e Indígenas, para que tenham sua matrícula homologada, deverão passar pela análise, da Comissão de Heteroidentificação da Unifap, com parecer DEFERIDO.
A Comissão usará como base para a avaliação, a autodeclaração, o vídeo, as fotos e documentos pessoais, enviados pelo candidato, no momento da matrícula on-line, além de avaliação por vídeo chamada.
O CRONOGRAMA DE AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, POR CURSO, consta neste Edital, para acompanhamento por parte do candidato. 13.
O DERCA/UNIFAP em consonância com a Comissão de Heteroidentificação, e em obediência à Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que regulamenta sobre o procedimento de Heteroidentificação complementar dos candidatos cotistas, exercerá procedimentos amparados pela citada regulamentação; 12.1.
As vagas destinadas às pessoas pretas e pardas compõem cotas raciais, devendo o(a) candidato(a) comprovar possuir traços fenotípicos de pessoas negras, frente à banca de Heteroidentificação, especificamente destinada para esse fim. (...)” Logo se vê, não há ilegalidade no simples ato de confirmação realizado pela Comissão de Heteroidentificação da condição de pessoa negra ou parda.
Isso porque – certamente para evitar fraudes e minorar os mencionados problemas da discriminação inversa subjacentes a esse tipo de ação afirmativa de caráter racial – o legislador teve o cuidado de prever a hipótese da “constatação de declaração falsa” do candidato que se autodeclarara negro ou pardo.
Veja-se o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 12.990/2014, aplicável por analogia: “Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.
Daí por que, em tese, a política de ação afirmativa concebida no edital do concurso atende às disposições contidas na Lei Federal nº 12.990/2014, na parte em que prevê a possibilidade de eliminação do candidato, se constatada a falsidade da declaração da condição de pessoa preta ou parda.
Os problemas, porém, avançam para outro setor.
Primeiro, a lei permite questionar não só a declaração em si, que pode ser formalmente verdadeira ou falsa, mas sim o próprio conteúdo da declaração, ou seja, a falsidade ideológica do que foi declarado.
De modo que há aí uma inegável contradição: a lei permite que o candidato se autodeclare negro ou pardo, porém permite que terceiros venham a refutar o conteúdo ideológico da “autodeclaração”? Sim.
Essa é a curiosa sistemática da lei, que permite a inscrição por meio de autodeclaração do candidato, mas depois autoriza a aferição da “veracidade” da condição racial do candidato que se autodeclarara preto ou pardo.
Quer dizer: a autodeclaração tem de ser “confirmada” a posteriori por terceiros!? Daí a necessidade de se definir, então, quais são os critérios que terceiros poderão usar para dizer se o conteúdo da autodeclaração é ou não verdadeira.
Nesse sentido, pela lei, o benefício é destinado àqueles “que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE” (art. 2º, caput). À semelhança, o chamado Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) considera como população negra “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (art. 1º, IV).
Ocorre que o IBGE também deixa ao alvedrio da autodeclaração a definição da própria cor ou raça.
O problema já foi alvo de julgamento do STF na ADPF 186/DF, quando se acolheu o voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, entre cujos fundamentos está: “(...) Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos.
Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.” Logo, o imbróglio continua: a lei permite a terceiros aferir a veracidade da autodeclaração do candidato, mas não traça quais seriam os critérios para se lhe afirmar a falsidade.
No caso, contudo, a Comissão Avaliadora indeferiu a matrícula da parte Autora, por considerar que ela não apresentava características fenotípicas condizentes com sua autodeclaração.
Porém, à vista da indefinição dos parâmetros de conferência da veracidade da autodeclaração do candidato, afigura-se adequado o indeferimento por fator fenotípico, sem que se possa, em tese, considerá-lo desproporcional.
Afinal, também foi a cor, uma das características fenotípicas que delimitam pessoas em função da raça e coloração da pele – o critério (igualmente fenotípico, diga-se novamente) eleito pelo legislado para, bem ou mal, promover discriminações positivas em favor de pretos e pardos, pelo que as características fenotípicas dos candidatos revelam-se igualmente aptas à verificação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 12.990/2014.
No presente caso, verifica-se que a Comissão fundamentadamente emitiu o parecer id. 1002773349.
Nesse contexto, não vislumbro elementos a autorizar a concessão da medida de urgência ora postulada, pois, ao meu sentir, não estão presentes traços fenotípicos que permitam considerar a candidata como pessoa de etnia negra/parda, tais como: nariz, espessura de lábios, orelhas, tonalidade da pele e textura do cabelo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre os documentos que a instruem, bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo especificar eventuais outras provas que pretendam produzir em instrução ao feito, indicando suas respectivas finalidades, sob pela de indeferimento.
Intime-se, também, o MPF, por se tratar de matéria relativa à educação e possível desdobramento coletivo.
Macapá-AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] Como noticia BOBBIO (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco.
Dicionário de política. 12. ed.
Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 747), o progressivo aperfeiçoamento do preceito isonômico fez substituir postulados conexos à ascription (pela qual as posições sociais são atribuídas por privilégio de nascimento) por outros ligados ao achievement (em que as posições são adquiridas graças à capacidade individual).
Sem embargo, como as condições de achievement são em grande parte determinadas conforme as facilidades ou dificuldades enfrentadas por cada um para desenvolver as próprias capacidades, a simples abolição da ascription não foi suficiente.
Daí se falar no aspecto positivo do princípio da isonomia, o que representa o dever de favorecer e de criar pressupostos voltados à correção das distorções que atingem aqueles menos favorecidos por quaisquer dos critérios (biológicos, sociais, econômicos, culturais, políticos) que possam dificultar o surgimento das mesmas “condições de partida” entre as pessoas. [2] Nesse rumo, sustenta-se que o princípio da isonomia, além de proibir discriminações arbitrárias (aspecto negativo), exige do Estado a implementação de políticas voltadas à atenuação e à correção das desigualdades de oportunidade entre os súditos (aspecto positivo). [3] No MS 26.310/DF (rel.
Min.
MIN.
MARCO AURÉLIO), porém, decidiu o STF que, por “encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.” [4] GOMES, Joaquim B.
Barbosa.
Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social.
A experiência dos EUA.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 47-49. -
10/05/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:49
Juntada de contestação
-
25/04/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 02:24
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002899-29.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO BRITO XAVIER GOES - AP5012 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83). 2 - Direi sobre o pedido de concessão de tutela de urgência após a contestação. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. 4 - Sem prejuízo, no prazo supra, deverá a parte autora colacionar aos autos mais elementos aptos a comprovar sua condição de cotista. 5 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/03/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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