TRF1 - 1004169-42.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1004169-42.2019.4.01.3602 [Contrabando ou descaminho] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO CPF: *50.***.*41-04, MOACIR DE CARVALHO CPF: *68.***.*75-87 Advogado do(a) REU: DIEGO ATILA LOPES SANTOS - MT21614/O ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20/07/2023, às 13h05, o Juiz Federal CRISTIANO MAURO DA SILVA, presente no fórum da Justiça Federal em Rondonópolis/MT, declarou abertos os trabalhos para a audiência de instrução do processo em epígrafe.
Presentes por intermédio de videoconferência: O Procurador da República: BERNARDO MEYER CABRAL MACHADO.
O advogado constituído DIEGO ÁTILA LOPES SANTOS, OAB/MT 21.614, e MARCEL DE FREITAS ITACARAMBY, com endereço profissional na Rua 13 de Maio, 928, Centro, em Rondonópolis/MT, telefone: (66) 99928-4951, na defesa dos réus.
A ré GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO, brasileira, casada, do lar, ensino fundamental incompleto, nascida aos 25/06/1973, natural de Paranatinga/MT, filha de Ermirio Pedro Santana e Zila da Costa Santana, portadora do CPF *50.***.*41-04 e do RG 16330676/SSP/MT, residente na Rua Bispado, 170, Santa Cruz, em Rondonópolis/MT, telefone: (66) 99608-5870.
A testemunha comum CELIO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS, portador do CPF *19.***.*05-06, delegado de Polícia Federal, matrícula 19.373, lotado na SR/PF/MT, telefone: (65) 99900-0203.
A testemunha comum MATHEUS CALDA DÁVILA COUTO, portador do CPF *77.***.*49-42, agente de Polícia Federal, matrícula 18.782, lotado na Delegacia da Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR, telefone: (45) 99831-4000.
As acadêmicas de Direito STHEFFANY KAROLINE JARDIM LACERDA e GEOVANNA GABRIELLY SÁ DE SOUZA.
Ausente: O réu MOACIR DE CARVALHO, portador do CPF *68.***.*75-87, residente na Avenida Bispado, 170, Santa Cruz, em Rondonópolis/MT, residente na Rua Dom Pedro II, 4.404, bairro Jardim Monte Líbano, próximo ao Posto de Saúde, CEP 78710-230, OU na Rua Bispado, 170, Santa Cruz, ambos em Rondonópolis/MT, telefone: (66) 99608-5870.
Os participantes, que voluntariamente aderiram ao acesso remoto (ids 1621716873 e 1624365848), foram qualificados e esclarecidos a respeito da sistemática da realização de audiências pelo sistema de videoconferência (recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real), com regular amparo nos artigos 222, § 3º e 185, § 2º do CPP c/c os artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, em prestígio à celeridade, à economia processual e ao princípio da identidade física do juiz.
Constituindo-se em ato solene, embora por videoconferência, devem as partes se portar adequadamente, segundo os deveres da ética e boa-fé processual, em local iluminado e livre de interferências sonoras ambientais ou de terceiros, exceto quanto às hipóteses legais.
Assim, colhe-se o compromisso de todos quanto à não espetacularização do ato processual, prevenindo sua transmissão, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem, a intimidade de todos e a higidez processual.
Diante da ausência injustificada a este ato processual, o magistrado decretou a revelia do réu MOACIR DE CARVALHO.
As testemunhas presentes CELIO e MATHEUS foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Na sequência, foram inquiridas, conforme o artigo 203 do CPP.
Em seguida, foi oportunizado à acusada GUIOMAR conversar reservadamente com seu advogado, antes do início do interrogatório.
Indagada, declarou que estava ciente da acusação.
Cientificada do direito de permanecer calada e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso importe em confissão nem seja interpretado em prejuízo da defesa, foi regularmente interrogada nos termos do artigo 185 e seguintes do CPP.
Indagadas acerca de eventuais diligências complementares (art. 402, CPP), as partes nada requereram.
Em seguida, foram colhidas as alegações finais orais.
Ao final, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A (Tipo D) 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em que imputa a MOACIR DE CARVALHO e GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO a prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
A narrativa da denúncia de id 1583017891 é a seguinte: “I – RESUMO DA IMPUTAÇÃO Os acusados MOACIR DE CARVALHO e GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO (esposa), de forma livre e consciente, mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 570 (quinhentos e setenta) maços de cigarros “FOX”, incorrendo, por isso, no crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CPB.
II – DESCRIÇÃO DOS FATOS Em 06 de fevereiro de 2018, na Rua dos Desenhistas, nº 1156, Jardim Nossa Senhora da Glória, Rondonópolis/MT, foram apreendidos, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 08/2018, a quantia de 570 (quinhentos e setenta) maços de cigarros estrangeiros da marca “FOX”, local de residência dos denunciados e casal MOACIR DE CARVALHO e GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO.
A decisão que autorizou a busca e apreensão foi determinada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT nos autos 3808-13.2017.4.1.3602, apensos aos autos 1680-20.2017.4.01.3602 (Operação Fox), por meio dos quais visou-se a apurar a atuação de organização criminosa destinada ao contrabando de cigarro em Rondonópolis e região.
Em que pese GUIOMAR DA COSTA não ter sido denunciada como pertencente à organização criminosa liderada pelo seu esposo MOACIR DE CARVALHO - Operação Fox (Autos 0000523-75.2018.4.01.3602), destinada ao contrabando e comercialização de cigarros paraguaios, no presente caso (cigarros em depósito na residência do casal) estão claros ciência e participação, inclusive os cigarros foram apreendidos em seu poder, conforme Auto de Apreensão 15/2018 (id. 140759374, p. 25).
A mercadoria seria posteriormente vendida por MOACIR DE CARVALHO.
Ressalte-se que a própria GUIOMAR DA COSTA informou que o marido MOACIR DE CARVALHO comercializava cigarros com frequência, o que corrobora a concorrência da esposa para o depósito da mercadoria proibida, com destino comercial (idem, p. 23).” A denúncia foi recebida em 05/02/2021 em face de ambos os réus (id 375137372).
Frustradas as tentativas de localização dos réus nos vários endereços arrolados nestes autos (ids 498530854, 525803351, 761388981, 784731969, pág. 5 do id 771360964 e pág. 8 do id 978093653), eles foram citados por edital (ids 1005776780 e 1010402665), porém não apresentaram resposta à acusação, tampouco constituíram defensor para o exercício de suas defesas.
Na decisão de id 1318530764, atendendo ao pleito ministerial (id 1213757821), este juízo decretou a prisão preventiva dos acusados e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP.
Por ocasião do cumprimento do mandado de prisão de GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO, em 23/01/2023 (id 1464449387 e seguintes), a defesa constituída trouxe procurações firmadas por GUIOMAR (id 1463529848) e MOACIR (id 1463587861) e apresentou resposta à acusação em favor de ambos, pela qual se reservou no direito de discutir o mérito ao término da instrução probatória e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, e requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados (id 1463587859).
Na decisão de id 1465005860 foi revogada a prisão preventiva de GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porém foi mantida a prisão cautelar de MOACIR DE CARVALHO.
Posteriormente, foi deferida medida cautelar de busca e apreensão domiciliar em desfavor de MOACIR DE CARVALHO e autorizada a perícia a todos os dados constates em dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos.
Certidão de citação pessoal da ré GUIOMAR no id 1466480863.
Ausentes causas de absolvição sumária (decisão de id 1583017891), o feito prosseguiu com a instrução probatória, na qual foram inquiridas as testemunhas comuns Celio Henrique Souza dos Santos e Matheus Calda Dávila Couto e interrogada a ré GUIOMAR (nesta assentada).
Foi decretada a revelia de MOACIR DE CARVALHO.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não fizeram requerimentos.
O MPF, em alegações finais orais, entendendo estarem demonstradas materialidade e autoria delitiva, reiterou o pedido de condenação dos acusados nas penas cominadas pelo tipo penal previsto pelo art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
Ressaltou que a materialidade foi evidenciada nos documentos juntados aos autos e, do mesmo modo, a autoria delitiva, a qual foi confirmada pelo testemunho dos policiais federais, os quais relataram a descoberta da caixa de cigarros no interior da residência de GUIOMAR e MOACIR.
Ressaltou que o auto de apreensão demonstra a quantidade de cigarros apreendidos e que GUIOMAR se encontrava no local quando do cumprimento da ordem judicial.
Destacou que MOACIR, perante a autoridade policial, admitiu a prática de contrabando de cigarros, e que GUIOMAR demonstrou conhecimento de que seu marido utilizava documento falso, sendo certo que o mero sentimento afetivo para com o cônjuge não desnatura a prática delituosa.
A defesa de MOACIR e GUIOMAR, por seu turno, requereu sua absolvição, sob o argumento de que não se comprovaram a autoria delitiva e o dolo de GUIOMAR, porquanto o corréu MOACIR, a par de confessar a prática do delito, afirmou que sua esposa não tinha envolvimento no contrabando de cigarros, o que também foi informado pela ré em sede investigativa.
Sublinhou que o fato de a esposa saber que seu marido pratica delitos não é apta a ensejar a condenação de GUIOMAR, sendo certo que MOACIR confessou a prática do crime.
Por fim, ressaltou que as testemunhas ouvidas não foram capazes de se recordarem se a ré estava no imóvel.
Na hipótese de procedência da ação penal, ponderou que as circunstâncias são favoráveis aos réus e requereu por essa razão a fixação da pena no mínimo legal, especialmente a ser considerado que havia apenas uma caixa de cigarros no imóvel.
Pugnou, ainda, pela incidência da atenuante da confissão espontânea em favor de MOACIR, não havendo causa de aumento ou diminuição de pena.
Por fim, pleiteou a retirada de tornozeleira eletrônica e demais medidas cautelares fixadas em desfavor de GUIOMAR e, uma vez que o regime fixado será diverso do fechado, a revogação da prisão preventiva de MOACIR.
Finalmente, o MPF, instado, se manifestou desfavorável à revogação da prisão preventiva de MOACIR, uma vez que ele foi condenado por participar de organização criminosa dedicada ao contrabando de cigarros e com vistas à garantia da aplicação da lei penal. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, sublinhe-se que, por se tratar de apreensão de cigarros de origem paraguaia, não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento deste feito criminal, na esteira da Súmula 151 do STJ, segundo a qual “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”.
No que tange à aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, nota-se que, de acordo com o entendimento do STJ, o cigarro é mercadoria de proibição relativa, cuja introdução ou exportação clandestina, em desconformidade com as normas de regência (Resolução RDC 90/2007 da ANVISA), tipifica o crime de contrabando, e não o crime de descaminho.
Por isso mesmo, não há necessidade de prévio processo administrativo fiscal para a caracterização do delito, bem assim inaplicável o princípio da insignificância.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
CRIME QUE OFENDE A SAÚDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2.
No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201301246479, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 5ª Turma, DJE de 16.09.2013).
Confira-se, também, a jurisprudência do TRF1: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO DE CIGARRO PARAGUAIO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A doutrina e a jurisprudência definem o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, desde que presentes as seguintes hipóteses: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
A mercadoria de importação proibida referida na primeira parte do art. 334 do Código Penal caracteriza o delito de contrabando. 3.
O princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de cigarros cuja importação é proibida, uma vez que a objetividade jurídica do crime de contrabando não está calcada no interesse arrecadador do Fisco, mas no direito da Administração de controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar a saúde pública. 4.
Embargos infringentes não providos. (357-97.2010.4.01.3804/MG, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, 2ª Seção, e-DJF1 de 05.12.2013).
Dessa forma, passa-se à análise do mérito da causa. É dos autos que, em 06/02/2018, durante cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão 08/2018, exarado por este juízo nos autos de n. 0003808-13.2017.4.01.3602 (pág. 1 do id 351979882), conforme decisão de págs. 24/33 do id 140775360, no imóvel localizado na Rua dos Desenhistas, 1156, no bairro Jardim Nossa Senhora da Glória, em Rondonópolis/MT, policiais federais, após serem recebidos pela proprietária e ora ré GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO, lograram encontrar uma caixa lacrada contendo 50 pacotes de cigarros da marca paraguaia Fox (auto de apreensão de pág. 25 do id 140759374).
Sublinhe-se, conforme consta do auto circunstanciado de busca e arrecadação de págs. 2/3 do id 351979882, que a GUIOMAR se encontrava no imóvel objeto da busca e apreensão, figurando como sua detentora.
A quantidade de cigarros apreendida consta do Auto de Apreensão, assinado, inclusive, por Guiomar Costa Santana, sendo “1 caixa lacrada, marca FOX, contendo em princípio 50 pacotes de cigarro, contendo 10 carteiras”.
Por sua vez, a Representação Fiscal para Fins Penais identifica com precisão a quantidade de 570 maços de cigarro de procedência estrangeira.
Impõe rememorar que o fato de não se tratar de expressiva quantidade de cigarros não compromete a lesividade da conduta, ante a inaplicabilidade do princípio da insignificância.
De acordo com a representação para fins penais de págs. 8/10 do id 140775360, as mercadorias apreendidas com GUIOMAR foram avaliadas, nos autos do processo administrativo 13150.720411/2018-81, em aproximadamente R$ 2.433,90 e o valor estimado dos tributos devidos pela importação é de R$ 1.216,95.
Insta sobrelevar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o laudo merceológico é prescindível para caracterização da materialidade do delito de contrabando quando a procedência estrangeira da mercadoria puder ser demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos, o que, sem dúvida, sói ocorrer no presente caso.
Quanto à temática, confiram-se os precedentes dos tribunais federais abaixo ementados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
GASOLINA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso dos autos, restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, o ora apelante. 2.
Não há que se falar, na hipótese, na ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa em face da ausência, nos autos, de laudo de exame merceológico, considerando que o exame pericial não é imprescindível se o delito - no caso, contrabando de combustível -, puder ser demonstrado por outro meio de prova constante dos autos.
Tem-se, assim, que, para a configuração do crime de contrabando, não se apresenta necessária, no caso em comento, a realização de prova pericial no combustível apreendido em poder do apelante, mormente quando se verifica a existência nos autos de provas hábeis a comprovar que o apelante internalizou a mercadoria proibida em questão - combustível -, o que caracteriza delito de contrabando. 3.
Considerando que o fato delituoso narrado na inicial acusatória subsume-se, in tese, ao delito de contrabando, e não ao de descaminho, não há que se falar na possibilidade jurídica de aplicação, na espécie, do princípio da insignificância.
Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, ACR 0000112-04.2006.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.707 de 17/05/2011) PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
TRANSPORTE (ARTIGO 334. § 1º, ALÍNEAS "B" E "C", DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 399/681).
PRELIMINARES: CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO, INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO.
MÉRITO: MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA: CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS, ATENUANTES. 1.
Não se exige a prévia constituição do crédito tributário para o processamento de ação penal pelos delitos de descaminho e de contrabando. 2.
A ausência de laudo merceológico não afeta a materialidade do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, quando a procedência estrangeira da mercadoria é demonstrada por outras provas. 3.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. 4.
A importação irregular de cigarros configura o delito de contrabando, e não de o descaminho. 5.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, combinado com o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 399/68 (transporte de cigarros contrabandeados), e ausentes causas de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude, deve ser mantida a condenação pelo citado delito. 6.
O proveito econômico é circunstância usual no contrabando. 7. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Superior Tribunal de Justiça), no que se inclui a vetorial da culpabilidade. 8.
A quantidade de cigarros contrabandeados é circunstância negativa que autoriza a exasperação da pena-base do réu condenado como incurso nas sanções do art. 334 do Código Penal.
Precedentes. 9.
A atenuante da confissão espontânea é um estímulo à verdade, pois simplifica a instrução e confere ao Juízo a certeza da condenação, devendo ser incentivada e aplicada quando o réu admite a sua participação no ilícito. (TRF4, ACR 50052291820124047005, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 25/06/2015.) Com efeito, a origem paraguaia dos cigarros da marca Fox foi referida pelas testemunhas Célio Henrique Souza dos Santos e Matheus Calda Dávila Couto e pela própria ré em sede inquisitorial, bem como atestada pela Receita Federal do Brasil, conforme discriminação das mercadorias no Auto de Infração com Apreensão de Cigarros n. 0130151-79355/2018 (págs. 14/15 do id 140775360).
Quanto à dinâmica do fato criminoso, o policial federal Célio Henrique Souza dos Santos, responsável pela diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão, narrou que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrada na casa a caixa com maços de cigarros; que a operação policial dizia respeito a contrabando de cigarros e que fazia parte de uma das equipes que executaram o cumprimento dos mandados; que se recorda de que havia algumas pessoas na residência objeto do mandado; que a caixa de cigarros estava no quarto dos fundos, uma despensa da casa; que a caixa não estava em local oculto; que não participou da investigação em si, apenas da diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão; que se recorda que era uma caixa grande de cigarros, comum de ser encontrada em contrabando.
De igual modo, o também policial federal Matheus Calda Dávila Couto relatou que estava presente no cumprimento do mandado de busca e apreensão; que foram apreendidas uma ou duas caixas de cigarros na residência; que não se recorda onde se encontrava guardada a caixa de cigarros apreendida.
Perante a autoridade policial, GUIOMAR demonstrou plena ciência da atividade de aquisição e contrabando de cigarros paraguaios pelo esposo MOACIR, sabendo inclusive informar a quantidade de caixas que ele adquiria regularmente (30 caixas), e que depósitos feitos em seu nome a terceiros “deve se referir ao pagamento pelos cigarros contrabandeados”, confira-se (termo de declarações de págs. 23/24 do id 140759374): “[...] QUE perguntada se tem conhecimento que MOACIR DE CARVALHO comercializa cigarros contrabandeados do Paraguai e se auxilia MOACIR DE CARVALHO no comércio de cigarros contrabandeados, a declarante afirma que MOACIR nunca foi ao Paraguai para comprar cigarros; QUE MOACIR adquiria os cigarros contrabandeados do Paraguai aqui mesmo em Rondonópolis; QUE MOACIR adquiria cerca de 30 caixas (com 500 carteiras cada) de cigarro, sempre que havia cigarros para vender, não sabendo especificar a frequência com que isso ocorriam; QUE nunca auxiliou sem marido no comércio de cigarros contrabandeados do Paraguai; QUE perguntada por que depositou, em dezembro de 2016, R$ 22.200,00 para MAIKON BIAGI NONATO e qual era a finalidade do depósito (Na prisão em flagrante de MOACIR DE CARVALHO, IPL 164/2017 - DPF/R00/MT, foram encontrados fotos de comprovantes bancários em seu nome e em nome de sua filha JOICE COSTA CARVALHO), a declarante responde que não se recorda desse depósito, mesmo Ihe sendo mostradas as cópias dos comprovantes, mas afirma que deve tê-los feito a pedido de seu marido e deve se referir ao pagamento pelos cigarros contrabandeados adquiridos por eles; [...]” Ouvido na mesma data pela autoridade policial, MOACIR declarou que “recebia cigarros contrabandeados de três em três meses, em média” (págs. 7/9 do id 351979882), corroborando o relato da esposa.
Ao ser interrogada perante este juízo, GUIOMAR se valeu do direito de permanecer em silêncio.
As circunstâncias do fato delituoso, confirmadas através da prova oral produzida, apontam para a responsabilidade penal dos réus.
Com efeito, além de serem os proprietários do imóvel em que foram encontrados os pacotes de cigarros de origem estrangeira, colhe-se dos depoimentos que MOACIR, com o auxílio da esposa e corré GUIOMAR, não só adquiria como armazenava com frequência cigarros de origem estrangeira em sua residência.
A despeito de as testemunhas não terem se lembrado de detalhes dos fatos, seus depoimentos foram coerentes e harmônicos com os elementos indiciários, confirmando os fatos com todas as suas circunstâncias.
A alegação da defesa de GUIOMAR de que as testemunhas não confirmaram a presença dela no local da apreensão é insuficiente para afastar os robustos elementos de autoria documentados nos autos por ocasião do flagrante.
Por fim, nota-se, dessa forma, que o fato se acomodada com perfeição à descrição típica do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal (“§ 1º - Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;”), sendo cabível a emendatio libelli.
Ressalte-se que a conduta dos réus se qualifica como ter em depósito cigarros de procedência estrangeira, sem qualquer controle fiscal ou autorização regulamentar para tanto, em virtude, também, da previsão inserta no art. 2º c/c art. 3º, ambos do Decreto-Lei 399/68: Art. 2º.
O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art. 3º.
Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Nesse caso, despicienda a comprovação do especial fim de agir, qual seja, o intuito de comercialização, porquanto o § 1º, I, do art. 334-A do Código Penal se refere tão somente à prática de fato assimilado, em lei especial (no caso o Decreto-Lei 399/68), a contrabando.
Frise-se que, em se tratando de emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância do tipo não comprovada na instrução, nada impede a condenação do acusado na prática de fato assimilado, em lei especial, a contrabando porquanto, ao se defender quanto à imputação original (art. 334-A, §1º, IV, CP), o acusado teve a oportunidade de se defender de todos os elementos/circunstâncias do crime tipificado no art. 334-A, §1º, I, CP.
Diante de tal contexto, tenho por devidamente comprovados materialidade, autoria e dolo na prática do crime previsto pelo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, na medida em que se demonstrou que, em 06/02/2018, MOACIR DE CARVALHO e GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO tinham em depósito mercadoria proibida pela lei brasileira, a saber, pacotes de cigarros da marca paraguaia Fox, sem qualquer controle fiscal ou autorização regulamentar para tanto, impondo-se, por conseguinte, a condenação.
Diante da condenação proferida por este juízo em desfavor do réu MOACIR, nos autos da Ação Penal 0002718-67.2017.4.01.3602, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I, 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 27/03/2018 (FAC à pag. 7 do id 351979883), forçoso é reconhecer a existência de antecedentes criminais.
Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia e CONDENO os acusados MOACIR DE CARVALHO, portador do CPF *68.***.*75-87, residente na Avenida Bispado, 170, Santa Cruz, em Rondonópolis/MT, residente na Rua Dom Pedro II, 4.404, bairro Jardim Monte Líbano, próximo ao Posto de Saúde, CEP 78710-230, OU na Rua Bispado, 170, Santa Cruz, ambos em Rondonópolis/MT, telefone: (66) 99608-5870, e GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO, brasileira, do lar, portadora do CPF *50.***.*41-04 e do RG 16330676/SSP/MT, residente na Rua Bispado, 170, Santa Cruz, em Rondonópolis/MT, OU na Rua Dom Pedro II, 4.404, bairro Jardim Monte Líbano, próximo ao Posto de Saúde, CEP 78710-230, telefone: (66) 99608-5870, nas penas do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
CONDENO os sentenciados ao pagamento das custas processuais.
DECRETO o perdimento, em favor da União, dos cigarros paraguaios apreendidos, com fulcro no art. 91, II, a, do Código Penal. 3.1.
Dosimetria Passo à individualização da pena, conforme o art. 68 do Código Penal.
MOACIR DE CARVALHO A.a) Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é normal ao delito perpetrado.
Os antecedentes devem ensejar o incremento da pena-base, conforme fundamentação alhures.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Caso contrário, tais circunstâncias judiciais sempre seriam desfavoráveis aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos do crime são inerentes à espécie.
As circunstâncias e consequências são ordinárias.
Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
A.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
A.c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.
A.d) Pena definitiva: Assim, estabeleço a pena definitiva do réu MOACIR DE CARVALHO em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
B) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, considerando o quantum da pena aplicada, a existência de circunstâncias desfavoráveis, notadamente de antecedentes criminais, e os critérios previstos no art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicialmente semiaberto.
C) Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos: Considerando que o montante de pena fixado não superou a 4 anos, que há apenas uma circunstância desfavorável e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, e § 2º, do Código Penal, a saber: prestação pecuniária, correspondente a 2 salários-mínimos (valor vigente à época do pagamento), e prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 1 hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal).
GUIOMAR COSTA SANTANA DE CARVALHO A.a) Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é normal ao delito perpetrado.
Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme folhas de antecedentes e certidões criminais acostadas aos autos.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade da agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Caso contrário, tais circunstâncias judiciais sempre seriam desfavoráveis aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos do crime são inerentes à espécie.
As circunstâncias e consequências são ordinárias.
Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 anos de reclusão.
A.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e /ou atenuantes.
A.c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.
A.d) Pena definitiva: Assim, estabeleço a pena definitiva da ré GUIOMAR COSTA SANTANA DE CARVALHO em 2 (dois) anos de reclusão.
B) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, considerando o quantum da pena aplicada, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e os critérios previstos no art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicialmente aberto.
C) Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos: Considerando que o montante de pena fixado não superou a 4 anos, que não há circunstância desfavorável e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, e § 2º, do Código Penal, a saber: prestação pecuniária, correspondente a 2 salários-mínimos (valor vigente à época do pagamento), e prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 1 hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal). 3.2.
Direito de recorrer em liberdade: À vista do montante e do regime de pena ora fixados, concedo à ré GUIOMAR o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação. 3.3.
Da manutenção da prisão preventiva de MOACIR.
MANTENHO a prisão preventiva de MOACIR DE CARVALHO, eis que ainda se fazem presentes os mesmos elementos que ensejaram a sua decretação, a fim de assegurar a aplicação da lei e penal, bem como para a garantia da ordem pública, haja vista que o réu, ao que tudo indica, tem a prática de contrabando como atividade habitual e está foragido.
Ademais, foi ele condenado por outro crime doloso, por sentença deste juízo transitada em julgado (art. 312, II, do CPP).
Além disso, está ele cumprindo pena em regime aberto em execução penal que corre perante o juízo da Comarca de Juscimeira/MT. 3.4.
Deliberações finais: a) Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido e servindo cópia deste decisum como EDITAL, INTIME-SE o sentenciado MOACIR DE CARVALHO, portador do CPF *68.***.*75-87, para ciência desta sentença condenatória. b) REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em desfavor da sentenciada GUIOMAR COSTA SANTANA DE CARVALHO na decisão de id 1465005860.
Servindo cópia desta sentença como expediente, OFICIE-SE ao estabelecimento prisional local, para ciência desta decisão e para que providencie a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico. c) Servindo cópia desta sentença como expediente, OFICIE-SE ao relator do Habeas Corpus Criminal 1006790-12.2023.4.01.0000, para ciência desta sentença condenatória e da revogação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em desfavor da ré GUIOMAR COSTA SANTANA DE CARVALHO, consignando-se votos de estima e consideração. d) Em que pese o perdimento para fins criminais decretado nestes autos, à vista do perdimento administrativo decretado no processo administrativo 13150.720411/2018-81 pela Receita Federal do Brasil (págs. 56/57 do id 140775360), para a qual foram encaminhados os cigarros apreendidos, despicienda nova destinação dos produtos ilícitos por este juízo. e) Deixo de fixar valor mínimo para reparação, ausentes elementos suficientes para tanto. f) Servindo cópia desta como expediente, OFICIE-SE ao juízo Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, no interesse da Execução Penal 0001947-50.2019.8.11.0064, para ciência desta sentença condenatória em desfavor de MOACIR DE CARVALHO. 3.5.
Providências após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Lancem-se os nomes dos condenados no rol de culpados. b) Atualize-se o InfoDiP, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação. c) Atualize-se o SINIC/INI. d) Após, EXPEÇAM-SE as guias de execução definitiva, instruindo-as com as peças essenciais extraídas dos autos, e providencie-se o necessário para a distribuição da execução penal no SEEU, relativamente a GUIOMAR, e para a respectiva juntada aos autos da Execução Penal 0001947-50.2019.8.11.0064, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, no que tange a MOACIR.. e) Comprovando-se a distribuição da execução e a juntada no SEEU, ARQUIVEM-SE estes autos.
Intimadas as partes, a defesa dos réus manifestou o interesse em recorrer.
O magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: “RECEBO o recurso interposto pela defesa em favor dos réus, em seu duplo efeito.
Fica a defesa técnica INTIMADA para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Com a juntada das razões recursais, intime-se o MPF, para apresentação de eventual recurso e das contrarrazões recursais.
Após, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1.” O MPF, por sua vez, manifestou exercer a prerrogativa de intimação pessoal, que, no processo eletrônico, se operacionaliza através do envio da comunicação via sistema PJe.
Ficam os presentes intimados.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Zoom Cloud Meetings.
Fica certificada a presença, por videoconferência, das testemunhas, da ré, do defensor público federal, do membro do MPF, acima indicados, do servidor Samuel Gomes da Rocha e deste magistrado, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata, por se tratar de processo que tramita no PJe.
Nada mais havendo a tratar, às 14h30, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente pelo magistrado a seguir: CRISTIANO MAURO DA SILVA Juiz Federal -
23/05/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:52
Juntada de manifestação
-
15/05/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2023 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO ATILA LOPES SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/03/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 17:48
Juntada de comunicações
-
11/02/2023 00:45
Decorrido prazo de GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:47
Decorrido prazo de MOACIR DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:28
Juntada de outras peças
-
25/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:39
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 18:48
Mantida a prisão preventiva
-
24/01/2023 18:48
Revogada a Prisão
-
24/01/2023 18:36
Juntada de e-mail
-
24/01/2023 18:31
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/01/2023 18:31
Juntada de e-mail
-
24/01/2023 17:55
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/01/2023 17:52
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/01/2023 17:30
Juntada de documento comprobatório
-
24/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2023 12:58
Juntada de e-mail
-
24/01/2023 12:00
Juntada de documento comprobatório
-
23/01/2023 20:30
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:02
Juntada de outras peças
-
05/10/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 12:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/07/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 20:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de MOACIR DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:14
Expedição de Edital.
-
01/04/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 03:17
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004169-42.2019.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GUIOMAR DA COSTA SANTANA DE CARVALHO e outros DESPACHO Diante do não encontro dos réus para citação dos termos desta ação, mesmo após diversas tentativas empreendidas para este fim, CITEM-SE os mesmos pela via editalícia (art. 363, §1º do CPP).
Prazo do edital para ambos: 30 dias.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
30/03/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:29
Juntada de diligência
-
13/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:13
Juntada de diligência
-
06/09/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2021 16:52
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 22:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/06/2021 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 18:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/05/2021 18:06
Juntada de diligência
-
22/04/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 16:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/04/2021 16:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/04/2021 16:48
Juntada de diligência
-
20/03/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 19:03
Juntada de outras peças
-
09/03/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2021 11:44
Outras Decisões
-
05/02/2021 11:44
Recebida a denúncia contra MOACIR DE CARVALHO - CPF: *68.***.*75-87 (INVESTIGADO)
-
11/11/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 23:27
Juntada de outras peças
-
13/10/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:37
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
13/10/2020 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:54
Juntada de Denúncia
-
29/09/2020 22:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:34
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2020 14:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
23/09/2020 17:34
Juntada de Ata de audiência.
-
22/09/2020 09:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/09/2020 09:36
Juntada de diligência
-
20/09/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 17:23
Juntada de intimação
-
15/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/09/2020 11:44
Juntada de diligência
-
31/08/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2020 10:39
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 17:15
Juntada de intimação
-
24/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:57
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 14:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
30/06/2020 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:50
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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