TRF1 - 1000291-98.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000291-98.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSE EURIPEDES PAULINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." (original sem grifo) 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em acórdão publicado no dia 15/09/2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão suscitada nos autos.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão de benefício.
Cálculo do salário-de-benefício.
Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc.
I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral. (RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) 6.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 1276977, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1102).
Em que pese o julgamento do Tema 1102 e publicação do acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo que, considerando o princípio da segurança jurídica, a suspensão da tramitação do feito é medida que se impõe. 8.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo INSS. 9.
Providências a cargo da Secretaria. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000291-98.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSE EURIPEDES PAULINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a revisão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão do benefício aqui vindicado.
A parte autora requereu o prosseguimento da ação alegando que não havia necessidade de juntada do indeferimento.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/05/2022 22:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES PAULINO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES PAULINO DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:58
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000291-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EURIPEDES PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO 1.
Cinge-se a controvérsia à (in)aplicabilidade regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 ao cálculo do benefício previdenciário já concedido, por ser mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Trata-se da famigerada Tese “Revisão de uma vida toda”. 2.
Sucede que a Ilma.
Vice-Presidente do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 – PR), determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 3.
Segue o trecho da decisão monocrática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) Consoante relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999). (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, RE no REsp Nº 1.596.203/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 28.05.2020, DJe 01/06/2020). 4.
Dessarte, a determinação supra implica a suspensão do presente processo individual até a definição do C.
Supremo Tribunal Federal acerca da (in)existência da repercussão geral sobre o tema. 5.
Assim determino a SUSPENSÃO deste processo, com arrimo no art. 1.037, II c/c art. 313, VIII do CPC, até ulterior definição do tema pelo E.
Supremo Tribunal Federal. 6.
Providências a cargo da Secretaria. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:07
Outras Decisões
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24/03/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/03/2022 23:59.
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15/02/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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