TRF1 - 1008798-46.2021.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:41
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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31/05/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM POUSO ALEGRE-MG em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:56
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM POUSO ALEGRE-MG em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:12
Juntada de manifestação
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11/04/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008798-46.2021.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MOREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO TOLEDO REIS SOUZA - MG88985 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM POUSO ALEGRE-MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente da Agência da Previdência Social de Pouso Alegre-MG, objetivando o julgamento de recurso administrativo ao fundamento de transcurso do prazo razoável.
A decisão id *00.***.*86-80 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
O MPF peticionou informando não ter interesse em intervir no feito.
Houve a apresentação de informações. É o que basta para relatar.
Passo à fundamentação.
Entendo ser inadequada a via eleita para satisfação da pretensão veiculada nestes autos.
O rito do Mandado de Segurança, instrumento com vergadura constitucional, previsto na nossa Lei Maior, está voltado para correção de abuso de direito e ilegalidade grave, em que a autoridade, nas suas decisões, viole direito líquido e certo do cidadão.
Define-se da seguinte forma: “O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial que se destina a afastar lesão a direito subjetivo individual ou coletivo, por meio de ordem corretiva ou preventiva de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou a quem fizer suas vezes ou a ela for equiparada.
Sendo garantia fundamental do cidadão prevista no art. 5.º da Lei Magna, o mandado de segurança é instrumento perene do Direito brasileiro, verdadeira cláusula constitucional pétrea ou imodificável, do que resulta que emenda tendente a aboli-lo sequer poderá ser deliberada (art. 60, § 4.º, IV, da CF/1988).” ( Mandado de segurança individual e coletivo Autor: Vários Autores , Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Editor: Revista dos Tribunais Artigo 1.° https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100939649/v2/document/101879213/anchor/a-101879213) O costume acaba por ordinarizar tal mecanismo de defesa de direitos líquidos e certos, e transforma o caminho comum destas pretensões, qual seja, o processamento pelo rito do Juizado especial ou do procedimento ordinário como algo secundário, quando, na verdade, deveria ser a rotina do órgão jurisdicional.
A adoção do sistema virtual de processamento dos feitos tornou essa afirmação ainda mais verdadeira.
A busca pela urgência a que se propõe o rito optado pela impetrante, na prática forense, acabou por ser melhor alcançada por meio do rito comum ou do juizado, onde há celeridade na comunicação dos atos.
Neste aspecto, destaco que a localização e apontamento do servidor público que deverá responder pelo suposto erro de análise do direito do demandante podem ser, muitas vezes, ato complexo a ser feito dentro da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Daí que, não raro, nos deparamos com erro na indicação da autoridade e de seu endereço, requisitos essenciais da petição inicial.
Esse evento impõe idas e vindas processuais desnecessárias.
Em contraste, a ordinarização desta demanda, na realidade de uma vara de Fazenda Pública, como é o caso da Justiça Federal, em que há cadastramento de instituições de defesa judicial do Poder Executivo, leva ao encaminhamento da demanda às defensorias dos órgãos da União, onde não há possibilidade de erro.
Ganha-se tempo, assim.
Essa lógica também facilita o trâmite inicial do feito, porque não haverá deslocamento físico de servidores da justiça para comunicação inicial à pessoa que ocupa o cargo indicado como responsável pela análise do direito debatido em juízo.
No caso de a demanda ser protocolada com a opção do rito comum, a comunicação é feita automaticamente, e de forma sistêmica, para a representação judicial do órgão público.
Assim, a celeridade pretendida pelo Mandado de Segurança ficou ultrapassada, quando da entrada do Judiciário na era da informática.
Destaque-se também que a celeridade do Mandado de Segurança pode ser facilmente substituída pela análise da tutela de urgência ou evidência no rito ordinário e no do juizado.
Como já afirmado: Além disso, o sistema de tutela provisória e de urgência do CPC 2015 (arts. 294 a 311) é bastante enérgico e traz todos os meios possíveis para possibilitar a concessão de medidas com instrumentos de coerção, especialmente nas situações em que há risco de dano irreparável. (Comentários à Lei do Mandado de Segurança - Ed. 2020 Autor: Luiz Manoel Gomes Junior, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto, Sidney Palharini Júnior, Luiz Manoel Gomes Júnior Editor: Revista dos Tribunais PRIMERA PARTE - LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 ART. 1° Página RB-2.1 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101988766/v5/page/RB-2.1).
Por fim, em razão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo, nada obsta que a parte se utilize da ação judicial para pleitear diretamente o benefício visado, vez que o transcurso do prazo razoável caracteriza a negativa, nascendo à parte o seu interesse de agir.
Deflui, pois, da análise da impetração, a inadequação da via eleita, ante a ausência prima facie de interesse de agir, o que torna a demanda inadmissível
III - DISPOSITIVO Tais os fundamentos, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo sentenciado sem julgamento de mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106, de 7/8/2009).
Condeno o impetrante em custas, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registrar, publicar e intimar.
Pouso Alegre, data do registro.
POUSO ALEGRE, 7 de abril de 2022. -
07/04/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/04/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:20
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 14:59
Juntada de diligência
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04/04/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 08:59
Outras Decisões
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10/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
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08/12/2021 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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08/12/2021 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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