TRF1 - 1001938-47.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 15:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de AILTON CLEMENTE DE SOUZA - CPF: *08.***.*95-22 em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS MARTINS em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1001938-47.2020.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 12º VARA DA SJDF SUSCITADO: JUÍZO DA 15 VARA DA JFDF E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL QUE DEU ORIGEM À PREVENÇÃO JÁ FOI SENTENCIADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 82 DO CPP E DA SÚMULA 235 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitante) e o Juízo Federal da 15ª Vara da mesma Seccional (suscitado), uma vez que o Juízo suscitado, acolhendo a solicitação constante da denúncia, no sentido de que o feito fosse distribuído ao juízo prevento para processar e julgar a Ação Penal nº 0002498-93.2017.4.01.3400, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara/DF. 2.
Dispõe o art. 82 do Código de Processo Penal, que "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." 3.
Assim, "Se em um dos feitos, que se alega conexo, já foi sentenciado, a reunião destes, com fundamento na conexão, perante o juízo alegadamente prevento, não se mostra mais possível, conforme o enunciado n. 235 da súmula desta Corte de Justiça, verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Precedente do STJ. 4.
Na espécie, como já prolatada sentença condenatória no âmbito da Ação Penal nº 0002498-93.2017.4.01.3400, que deu origem à suposta prevenção e, atualmente, os autos aguardam julgamento de Recurso de Apelação perante esta Corte Regional, não há mais prevenção a ser observada, em atenção ao que dispõe a Súmula 235 do STJ1. 5.
Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Penal nº 1026531-62.2019.4.01.3400/DF.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, para processar e julgar a Ação Penal nº 1026531-62.2019.4.01.3400/DF, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de outubro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
08/04/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 20:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:07
Declarado competetente o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
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20/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2021 19:00
Incluído em pauta para 20/10/2021 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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04/08/2021 20:00
Conclusos para decisão
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04/08/2021 19:57
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2020 18:15
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:32
Restituídos os autos à Secretaria
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03/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/05/2020 17:28
Conclusos para decisão
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25/05/2020 12:05
Juntada de Certidão
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22/05/2020 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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22/05/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:55
Conclusos para decisão
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27/03/2020 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES para Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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27/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
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27/03/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
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26/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
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21/02/2020 17:17
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2020 20:31
Juntada de Parecer
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06/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 19:57
Conclusos para decisão
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03/02/2020 19:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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03/02/2020 19:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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