TRF1 - 1000218-79.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2022 13:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/05/2022 12:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/05/2022 01:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS ANJOS em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000218-79.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DOMINGAS GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedente” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF/1ª Região art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
28/03/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 18:15
Não conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (AGRAVANTE)
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05/07/2019 19:10
Conclusos para decisão
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05/07/2019 19:09
Juntada de Certidão.
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26/03/2019 01:39
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2019 14:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/03/2019 14:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/03/2019 14:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/03/2019 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 18:29
Conclusos para decisão
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22/01/2019 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/01/2019 18:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/01/2019 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
21/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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