TRF1 - 1001110-96.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001110-96.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS TERESINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 PAULO HENRIQUE DE SOUSA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para fins de impor a autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento nº 619279926 (pagamento de benefício não recebido), o qual postula que o pagamento do valor de R$ 2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais), referente ao Benefício nº 634.006.753-4 seja realizado em um dos bancos que tenha agência na Cidade de São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante que o INSS depositou o referido valor em um banco que dispõe de agências somente em Teresina/PI.
Sucede que o demandante se encontra impossibilitado de se deslocar até aquela capital, em razão de graves problemas de saúde.
Desse modo, protocolizou em 14 de setembro de 2021 requerimento para que o pagamento fosse realizado em um dos bancos que dispõe de agência em São Raimundo Nonato/PI.
Ocorre que, passados vários meses deste o protocolo, o requerimento continuaria sem nenhuma resposta.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 972234223).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 992261668), aduzindo que “1. (...) foi emitido o pagamento da competência 06/2021 no valor líquido de R$ 2.226,10 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e dez centavos) referente ao Auxílio por Incapacidade Temporária nº 31/6340067534. 2.
O pagamento está disponível para recebimento a partir de 24/03/2022 na agência de São Raimundo Nonato da Caixa Econômica Federal, conforme conta bancária nº 272694 do titular cadastrada no benefício supra”.
Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a impetrante quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado e deferido, sendo que o “o pagamento está disponível para recebimento a partir de 24/03/2022 na agência de São Raimundo Nonato da Caixa Econômica Federal, conforme conta bancária nº 272694 do titular cadastrada no benefício supra”.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/04/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 05:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 05:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS TERESINA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/03/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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