TRF1 - 1011077-28.2022.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:34
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:34
Juntada de Certidão de redistribuição
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29/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011077-28.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011077-28.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: JOSE MARCOS MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DICKSON RODRIGUES DE SOUZA - GO23837-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1011077-28.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de agravo em execução penal interposto por José Marcos Monteiro contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Goiás, que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, determinando a retomada do cumprimento das penas substitutivas, sob pena de conversão destas em privativa de liberdade.
O agravante sustenta que o reconhecimento da prescrição em relação ao corréu Eufrásio Pereira Luiz Junior, nos autos do AgRv-HC n. 123438/DF-2020/0024534-0, também o beneficia uma vez que a contagem da prescrição teve o mesmo marco inicial e as penas foram similares, daí a incidência da regra do art. 580 do Código de Processo Penal.
Aduz que o fato de ele ter dado início ao cumprimento das penas substitutivas em setembro/2013, não implica em interrupção do prazo, pois em 07/01/2014 foi deferida liminar em sede de revisão criminal para suspender a execução da pena, suspensão que perdurou até 26/04/2017, quando do julgamento do mérito da ação revisional.
Diz que a decisão liminar, que suspendeu a execução da pena, tem como consequência fixar como prazo inicial a data de 09/05/2006 (trânsito em julgado para acusação), daí o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos aplicável à hipótese.
Requer o provimento do agravo para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, por consequência, extinguir a punibilidade.
Com as contrarrazões do MPF, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do agravo em execução. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1011077-28.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como relatado, cuida-se de agravo em execução penal interposto por José Marcos Monteiro contra decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, determinando a retomada do cumprimento das penas substitutivas, sob pena de conversão destas em privativa de liberdade.
A decisão agravada está fundamentada nos termos seguintes: Em 11 de abril de 2006 (fls. 2.651/2.677), este Juízo condenou os Acusados a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa.
Em 31 de janeiro de 2007 (fls. 2.703/2.704), este Juízo extinguiu a punibilidade em relação ao Acusado Eufrásio, diante de seu falecimento.
Os Acusados EUFRASIO JÚNIOR e MARCOS recorreram da sentença condenatória.
Porém, a apelação interposta pelo Acusado MARCOS não foi recebida. (fl. 2.746.) Apreciando a apelação interposta por EUFRÁSIO JÚNIOR, o TRF-1ª Região deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a pena de multa para 40 dias-multa, mantida a substituição da pena por duas restritivas de direitos (fls. 2.796/2.808).
As penas impostas aos Acusados foram substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. (fl. 2.676.) O acórdão do TRF-1ª Região transitou em julgado em 31 de janeiro de 2012 (fls. 2.811) – Evento 1.1.
Em 28 de novembro de 2012, este Juízo: a) estendeu ao acusado MARCOS os efeitos da decisão concedida a EUFRÁSIO JUNIOR pelo TRF/1ª Região, reduzindo-lhe as penas para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 40 dias-multa; b) suspendeu “o curso da presente execução penal até 28 de julho de 2013 ou até julgamento dos embargos à execução fiscal 003.35.00.019714-1 e 004.35.00.006615-8, o que sobrevier primeiro” (Evento 1.1, fls. 2892/ 2900).
Após esse prazo de suspensão concedido pelo Juízo, em 28 de agosto de 2013, o apenado José Marcos Monteiro compareceu à audiência admonitória de início de cumprimento de pena, ficando ciente quanto aos termos da reprimenda.
Na ocasião, foi indeferido pedido de prorrogação da suspensão da execução da pena (Evento 1.1, fls. 2959/2963).
Conforme se depreende da petição colacionada pela Defesa às fls. 3063/3064-v e documentos que a acompanham, o apenado iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade no mês de setembro de 2013 (Evento 1.1).
De outra parte, consoante despacho juntado às fls. 3019/3019-v, Evento 1.2, em 07/01/2014, foi deferida liminar para suspender o início da execução da pena em relação a José Marcos Monteiro, em seguida, este juízo determinou a extensão dos efeitos da liminar a Eufrásio Pereira Luiz Júnior.
Já no dia 03/05/2018, após entender que não mais subsistiam as razões que levaram à suspensão da execução, haja vista o julgamento da revisão criminal, e o seu não acolhimento, em 26/04/2017, foi determinada a intimação do apenado José Carlos Monteiro para retomar o pagamento das parcelas remanescentes da prestação pecuniária, bem como para dar início ao cumprimento da prestação de serviços.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4.
Por outro lado, o artigo 117 do Código Penal prevê como causa interruptiva da prescrição o início ou continuação do cumprimento da pena (inc.
V).
No presente caso, ainda que a execução da pena tenha sido suspensa em duas ocasiões distintas, o fato é que, a par das suspensões, o condenado deu início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade no mês de setembro de 2013, efetuou o pagamento de uma parcela da prestação pecuniária no dia 21/07/2014, bem como retomou o cumprimento da prestação de serviços no dia 01/03/2020, conforme se observa dos documentos juntados aos autos e das anotações do sistema.
Nesse ínterim, não transcorreu prazo de 8 anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.
Pois bem.
A interrupção da prescrição regula-se pelo art. 117 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; Como se vê, ao contrário do que sustenta o agravante, o início do cumprimento das penas substitutivas interrompe o transcurso do prazo prescricional, uma vez que caracteriza o início do cumprimento da condenação.
E, nem mesmo a decisão liminar que determinou a suspensão da execução da pena - do período de 07/01/2014 à 16/04/2017 - altera a situação processual pois, como dito, na data em que o agravante foi beneficiado pela suspensão em sede de revisão criminal, já havia iniciado o cumprimento da pena, daí a regra do art. 117, V, do Código Penal.
Sobre a matéria, os precedentes deste Tribunal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DA PENA.
INÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. 1.
Na espécie, não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória de 08 anos entre a data da realização da audiência admonitória (09/05/2007) até o momento atual. 2.
Agravo provido. (AGEPN 0032788-41.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/01/2015 PAG 507.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PENA DE MULTA.
INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTE DO STJ.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A multa, juntamente com a pena privativa de liberdade, constitui a reprimenda cominada no tipo penal, de modo que seu pagamento interrompe o transcurso do prazo prescricional, pois caracteriza o início do cumprimento da condenação. 2. "A audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução". (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 70260 2016.01.06973-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2017). 3.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória da pena é o trânsito em julgado para a acusação (RE 1230675, Relatora Min.
Cármen Lúcia).
Esse mesmo entendimento já estava pacificado perante as 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Alio-me, portanto, a essas jurisprudências, até que a questão seja definitivamente resolvida no julgamento da Repercussão Geral - RexAgr 848.107/DF (Tema 788). 4.
Não ultrapassado o lapso prescricional - de 04 (quatro) anos - entre a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação (30/04/2014) e o pagamento de pena de multa (07/08/2017), nem entre essa data e os dias atuais. 5.
Agravo em execução não provido. (AGEPN 0006374-40.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/10/2020 PAG.) Ainda, após acórdão deste Tribunal, que revogou a liminar e determinou o prosseguimento da execução (em 26/04/2017) o agravante reiniciou o cumprimento das penas substitutivas, o que perdurou até março/2020 quando foi suspenso em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19 Ou seja, ainda que se acolhesse a tese de que a liminar proferida neste Tribunal teve como consequência fixar, como termo inicial do lapso prescricional, a data do trânsito em julgado da sentença para acusação (09/05/2006), o fato é que o agravante, ao reiniciar o cumprimento da pena, mais uma vez, deu azo à interrupção do prazo prescricional.
Nessas condições, a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao corréu Eufrásio Pereira Luiz Junior não pode ser estendida ao agravante, pois são situações absolutamente distintas.
Sim, porque ao contrário do agravante que iniciou o cumprimento da pena em 09/2013, suspendeu no período de 07/01/2014 a 26/04/2017 (por força de liminar deste Tribunal) e retomou o seu cumprimento até 03/2020, apenas suspenso em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, o corréu Eufrásio Pereira Luiz Junior, nunca deu início ao cumprimento da sanção e sequer participou de audiência admonitória de modo que quanto a este não houve interrupção da contagem do prazo prescricional.
Ou seja, ainda que a execução da pena tenha sido suspensa em duas ocasiões distintas, o fato é que o agravante iniciou o cumprimento das penas substitutivas em dois momentos.
Portanto, nenhuma correção demanda a conclusão declinada na decisão recorrida.
No mesmo sentido, o parecer ministerial ofertado em primeira instância: A defesa do executado argúi a ocorrência de prescrição, alegando em suma que José Marcos Monteiro foi condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e que, após diversos recursos e a realização de audiência de início de cumprimento da pena, teria sido beneficiado por liminar em revisão criminal interposta pelo corréu Eufrásio Pereira Luiz Junior suspendendo o início de cumprimento da sanção até a data de 26/4/2017, o que teria ocasionado a prescrição da pretensão punitiva em seu favor.
Como se vê, a defesa do executado José Marcos Monteiro tenta se valer da situação do corréu Eufrásio Pereira Luiz Junior, que se beneficiou da prescrição da pena, porém ignora que, ao contrário de José Marcos, Eufrásio nunca iniciou o cumprimento da sanção e nem participou de audiência admonitória, evitando assim a interrupção da contagem do prazo prescricional.
Ora, nos termos do artigo 109, IV do Código Penal, a pena imposta a José Marcos prescreve em 8 anos, e esse prazo se interrompeu com o início do cumprimento da pena, em setembro de 2013, conforme disposto no mesmo diploma legal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; Dessa forma, mesmo que se considere que José Marcos tenha sido beneficiado por liminar em revisão criminal interposta pelo corréu Eufrásio Pereira, que suspendeu a execução da pena entre janeiro de 2014 até abril de 2017, observa-se que após esse período José Marcos retomou a execução da pena e a cumpriu até 29 de fevereiro de 2020, ocasião a partir da qual o executado deixou de comparecer para prestar serviços comunitários, aproveitando a pandemia de coronavírus para abandonar de vez o cumprimento da sanção.
Logo, ao contrário do que ocorreu com o corréu Eufrásio Pereira, o prazo prescricional em favor de José Marcos Monteiro sofreu ao menos duas interrupções, com o reinício da sua contagem, a cada momento em que ele deu início ao cumprimento da sanção penal, conforme se encontra documentado nos autos da execução penal.
No caso, o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, cujo prazo prescricional se dá em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código.
Tal prazo, consoante fundamentado, não se esgotou haja vista sua interrupção em duas ocasiões distintas.
Assim, não pode ser acolhida a tese da defesa, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional retroagiu à data do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação, qual seja, 09/05/2006.
Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade, pela prescrição, tal como firmado na decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo em execução. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1011077-28.2022.4.01.3500 AGRAVANTE: JOSE MARCOS MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: DICKSON RODRIGUES DE SOUZA - GO23837-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVANTE QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E INICIOU O CUMPRIMENTO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. 1. “A audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução”. (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 70260 2016.01.06973-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2017).
Precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido de que o início do cumprimento das penas substitutivas interrompe o transcurso do prazo prescricional, uma vez que caracteriza o início do cumprimento da condenação. 2.
Hipótese em que o agravante compareceu à audiência admonitória e iniciou o cumprimento da pena em 09/2013, cuja execução foi suspensa no período de 07/01/2014 a 26/04/2017 (por força de liminar deste Tribunal) e retomou o seu cumprimento até 03/2020, apenas suspenso em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19. 3.
Ainda que a execução da pena tenha sido suspensa em duas ocasiões distintas, o fato é que o agravante iniciou o cumprimento das penas substitutivas em dois momentos.
Tese do agravante, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional retroagiu à data do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação que não pode ser acolhida. 4.
Agravo em execução não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 26 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: JOSE MARCOS MONTEIRO , Advogado do(a) AGRAVANTE: DICKSON RODRIGUES DE SOUZA - GO23837-A .
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 1011077-28.2022.4.01.3500 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de video - Observação: -
15/03/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/03/2022 18:30
Juntada de Informação
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15/03/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 07:11
Conclusos para decisão
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15/03/2022 07:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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14/03/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
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14/03/2022 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/03/2022 18:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/03/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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