TRF1 - 1002490-30.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002490-30.2021.4.01.3507 AUTOR: AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:08
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:08
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2022 14:13
Juntada de Informação
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26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:49
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/07/2022 20:39
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 19:42
Juntada de recurso inominado
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01/07/2022 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:20
Decorrido prazo de AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002490-30.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO, contra a sentença prolatada nos presentes autos. 2.
Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões. 3.
DECIDO. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 6.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 7.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 8.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 10.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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21/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 21:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:40
Decorrido prazo de AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:43
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2022 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002490-30.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: LOAS DEFICIENTE TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento (DER) 05/11/2019 – Id 802027072 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de amparo social ao portador de deficiência. (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 7.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 8.
REQUISITO CAPACIDADE: O laudo médico pericial (Id 911528679), constatou o seguinte: DOENÇA: Osteoartrose e osteoartrite INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 9.
Da análise do laudo médico pericial (Id 911528679), verifico que a parte autora não possui condição para o deferimento do benefício, não sendo portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento, não possuindo impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Desse modo, tais impedimentos não são suficientes para configurar a incapacidade necessária para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que na forma da súmula n.º 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (destaquei) 11.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisito capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pela autora não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 12.
REQUISITO ECONÔMICO: desnecessário a análise do requisito econômico, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 13.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito incapacidade na forma da Lei, não há, embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
04/04/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:16
Decorrido prazo de AUEA MARIA DA ROCHA RIBEIRO em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:13
Juntada de manifestação
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23/02/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:12
Juntada de laudo pericial
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04/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:45
Juntada de laudo pericial
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27/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:19
Juntada de manifestação
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17/11/2021 15:43
Perícia designada
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16/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2021 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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