TRF1 - 1010782-97.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA LIMA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 15:53
Juntada de e-mail
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09/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010782-97.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA LUCIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIA LUCIA LIMA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 795230152 em 16/11/2021.
A parte impetrante se manifestou id1102514791, informando que o requerimento foi analisado e concluído no dia 05/05/2022, sendo concedido o benefício NB 205.368.246-3. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela impetrante foi analisado e deferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 08:16
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:13
Juntada de manifestação
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04/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA LIMA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:53
Juntada de manifestação
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27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:04
Juntada de parecer
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06/04/2022 01:51
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010782-97.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA LUCIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, oriundo da 14ª Vara Federal da SJDF, com pedido liminar, impetrado por ANTONIA LUCIA LIMA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 16 de novembro de 2021, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, junto à autarquia previdenciária.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id949205699 declinou da competência em favor deste juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA LIMA em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 15:02
Declarada incompetência
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24/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/02/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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