TRF1 - 1002918-24.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2022 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2022 21:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de IRMAOS CHAVES LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:57
Decorrido prazo de IRMAOS CHAVES LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 13:15
Juntada de manifestação
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18/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2022 17:57
Outras Decisões
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12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de IRMAOS CHAVES LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:49
Decorrido prazo de IRMAOS CHAVES LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:21
Decorrido prazo de IRMAOS CHAVES LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:29
Decorrido prazo de IRMAOS CHAVES LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 21:14
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2022 19:58
Juntada de manifestação
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22/04/2022 19:48
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 19:43
Juntada de manifestação
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22/04/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 15:03
Juntada de diligência
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19/04/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 05:23
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 04:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002918-24.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRMAOS CHAVES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 03.
A petição inicial, com a emenda, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias. 06.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com a emenda posterior; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) inserir cláusula de urgência no mandado de notificação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (d) intimar a parte impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09.
Palmas, 17 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 18:41
Juntada de manifestação
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12/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:51
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:52
Juntada de emenda à inicial
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002918-24.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRMAOS CHAVES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) e compatíveis com o controle difuso de constitucionalidade que é possível à primeira instância, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal somente pode feita pelo Supremo Tribunal Federal; a2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a3) identificar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora (CPC, artigo 319, III), uma vez que há centenas de Delegados da Receita Federal no país; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/04/2022 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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07/04/2022 17:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/04/2022 17:45
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/04/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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