TRF1 - 0001378-08.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001378-08.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 e JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO SAQUE DE RPV’s EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES.
DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença onde homologado acordo em relação aos exequentes MARIA DE NAZARÉ SALES DA SILVA, RAFAEL AUGUSTO VIEIRA e SAMARA DE CASTRO MILHOMEM, com trânsito em julgado e Requisição de Pequeno Valor – RPV expedida em relação aos dois últimos.
No momento da expedição de RPV em favor da exequente MARIA DE NAZARÉ SALES DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº *71.***.*49-49, o sistema retornou informações de CPF irregular, em razão de seu óbito, ocorrido em 22/01/2010, portanto, em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva objeto do processo nº 0002963-08.2012.4.01.3100, o que motivou, pela União, a petição id. 1440197870, em que requereu sua exclusão.
A associação exequente aquiesceu ao pedido de exclusão da exequente supra, conforme petição id. 1484868348.
Houve comunicação de depósito das RPV’s expedidas em favor dos exequentes RAFAEL AUGUSTO VIEIRA e SAMARA DE CASTRO MILHOMEM, sem, contudo, informações acerca de seu efetivo saque por tais beneficiários. É o que importa relatar.
Decido.
Manifestem-se os exequentes RAFAEL AUGUSTO VIEIRA e SAMARA DE CASTRO MILHOMEM, no prazo de até QUINZE DIAS, sobre o efetivo recebimento das quantias depositadas a título de RPV’s.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:01
Decorrido prazo de EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de BRUNO GEORGE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de YVONNE TAVARES LOPES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SALES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO VIEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de SUZANA MACIEL SOUZA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE PAULO MARTINS LOPES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA TAVARES LOPES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMARA DE CASTRO MILHOMEM em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ADOLFO COSTA MELO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA NADIR TAVARES LOPES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SILAS CARVALHO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA CLEUMA MARTINS GUEDES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOANA DO ROSARIO VALENTE em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de YVONNE TAVARES LOPES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ADOLFO COSTA MELO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA NADIR TAVARES LOPES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de SAMARA DE CASTRO MILHOMEM em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de SILAS CARVALHO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de JOANA DO ROSARIO VALENTE em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de SUZANA MACIEL SOUZA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de NEUZA TAVARES LOPES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de BRUNO GEORGE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ANA CLEUMA MARTINS GUEDES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SALES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO MARTINS LOPES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO VIEIRA em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 23:29
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 02:25
Publicado Sentença Tipo B em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001378-08.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, MARCO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, BRUNO GEORGE RODRIGUES DOS SANTOS, NEUZA TAVARES LOPES, MARIA NADIR TAVARES LOPES, YVONNE TAVARES LOPES, SAMARA DE CASTRO MILHOMEM, CAROLINA DE CASTRO THURY, SILAS CARVALHO DA SILVA, MARIA DE NAZARE SALES DA SILVA, JOANA DO ROSARIO VALENTE, MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS, ANA CLEUMA MARTINS GUEDES, RAFAEL AUGUSTO VIEIRA, SUZANA MACIEL SOUZA, JOSE PAULO MARTINS LOPES, MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS, EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS, LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS, ADOLFO COSTA MELO, MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 498327874 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
Ainda, requereu a ilegitimidade dos não listados; a exclusão por litispendência; a necessidade de esclarecimento acerca da situação funcional de EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS e LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula I, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial; Quanto ao Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União, a Exequente CONCORDA SOMENTE com a desistência em relação aos Exequentes Substituídos: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo; A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item II – Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados no Item V pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” Assim, espera seja garantido e resguardar o direito à execução dos Exequentes Substituídos, os quais estão na lista inicial da GDPGPE.
A Exequente CONCORDA com a desistência da ação em relação aos Exequentes que não constam na Lista Inicial de associados constante na Ação de Conhecimento: MARCO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS; BRUNO GEORGE RODRIGUES DOS SANTOS; NEUSA TAVARES LOPES; MARIA NADIR TAVARES LOPES; YVONE TAVARES LOPES; CAROLINA DE CASTRO THURY; SILAS CARVALHO DA SILVA; JOANA DO ROSARIO VALENTE; MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS; ANA CLEUMA MARTINS GUEDES; SUZANA MACIEL SOUZA; JOSE PAULO MARTINS LOPES; MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS; ADOLFO COSTA MELO; MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA a exclusão do Exequente MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS ao argumento de litispendência, haja vista que a Executada não apresentou nos autos a comprovação de que o aludido Exequente possui outra ação em tramitação cujo objeto seja o mesmo e que reúna a mesma condição – Pensionista.
Quanto ao Item V – caberá à Executada esclarecer a situação das Exequentes EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS e LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS (instituidor CÍCERO AMORIM CAMPOS), no período em que é devido o pagamento da GDPGPE (janeiro de 2009 a dezembro de 2010), haja vista que a Executada dispõe de informações documentais nos órgãos da administração federal.
Neste sentido, caso a Executada não encontre qualquer situação que impeça a percepção da GDPGPE no período, que apresente os cálculos das aludidas Exequentes.
A Exequente CONCORDA com os demais itens apresentados na Proposta de Acordo formulada pela Executada.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios - id 537472359, bem como informando que, quanto a MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS, houve pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação aos autores MARIA DE NAZARÉ SALES DA SILVA - CPF: *71.***.*49-49, RAFAEL AUGUSTO VIEIRA - CPF: *76.***.*48-68 e SAMARA DE CASTRO MILHOMEM - CPF: *12.***.*31-20, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a MARCO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS; BRUNO GEORGE RODRIGUES DOS SANTOS; NEUSA TAVARES LOPES; MARIA NADIR TAVARES LOPES; YVONE TAVARES LOPES; CAROLINA DE CASTRO THURY; SILAS CARVALHO DA SILVA; JOANA DO ROSARIO VALENTE; MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS; ANA CLEUMA MARTINS GUEDES; SUZANA MACIEL SOUZA; JOSE PAULO MARTINS LOPES; MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS; ADOLFO COSTA MELO; MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Nada a prover quanto ao pedido em relação a MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS, tendo em vista a desistência.
No que toca a EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS e LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS (instituidor CÍCERO AMORIM CAMPOS), os esclarecimentos pertinentes devem ser prestados pela parte autora, tendo em vista a divergência em relação às pensões.
Não cabe imputar à UNIÃO tal ônus, uma vez que esta esclareceu a divergência existente.
Caso a parte autora não o faça, o executivo restará extinto no ponto.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente MARIA DE NAZARÉ SALES DA SILVA - CPF: *71.***.*49-49, RAFAEL AUGUSTO VIEIRA - CPF: *76.***.*48-68 e SAMARA DE CASTRO MILHOMEM - CPF: *12.***.*31-20, nos termos de planilha de id 498327876, com a exclusão de todos os demais, ressalvadas as exequentes EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS e LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS, nos termos da planilha; b) homologo a desistência do presente quanto a MARCO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS; BRUNO GEORGE RODRIGUES DOS SANTOS; NEUSA TAVARES LOPES; MARIA NADIR TAVARES LOPES; YVONE TAVARES LOPES; CAROLINA DE CASTRO THURY; SILAS CARVALHO DA SILVA; JOANA DO ROSARIO VALENTE; MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS; ANA CLEUMA MARTINS GUEDES; SUZANA MACIEL SOUZA; JOSE PAULO MARTINS LOPES; MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS; ADOLFO COSTA MELO; MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO; Determino que a parte autora que se manifeste expressamente sobre as divergências encontradas pela UNIÃO em relação a EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS e LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação àos réus excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2022 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 21:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 21:37
Homologada a Transação
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15/12/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 24/11/2021 23:59.
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18/10/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 23:23
Conclusos para decisão
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11/05/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 08:03
Decorrido prazo de SILAS CARVALHO DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:43
Decorrido prazo de ADOLFO COSTA MELO em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITAO COUTINHO em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:43
Decorrido prazo de LEDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE PAULO MARTINS LOPES em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MIRENALDO DE ALMEIDA FARIAS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de BRUNO GEORGE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO THURY em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de YVONNE TAVARES LOPES em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de SAMARA DE CASTRO MILHOMEM em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de NEUZA TAVARES LOPES em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO VIEIRA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA NADIR TAVARES LOPES em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de JOANA DO ROSARIO VALENTE em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SALES DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de SUZANA MACIEL SOUZA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ANA CLEUMA MARTINS GUEDES em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de EDUVIGES DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:57
Juntada de Petição intercorrente
-
17/10/2020 22:18
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 10:34
Juntada de volume
-
29/09/2020 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2019 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
-
09/01/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
-
11/10/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
-
18/04/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
05/04/2018 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/04/2018 10:04
INICIAL AUTUADA
-
04/04/2018 16:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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