TRF1 - 1004796-97.2020.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:00
Transitado em Julgado
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23/03/2023 11:00
Remetidos os Autos - PRES -> BATR
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23/03/2023 11:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BATR
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23/03/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 17:24
Negado seguimento a Recurso
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06/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/03/2023
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28/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/03/2023
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28/02/2023 08:57
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1004796-97.2020.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004796-97.2020.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WALMIR FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto em face do acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que ratificando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento mensal da VPNI de que trata o § 5º do art. 12 da Lei n. 8.270/91, correspondente a redução do percentual de insalubridade de 20% para 10% do vencimento básico da categoria e retroativos.
Presentes os requisitos da legitimidade, tempestividade e da regularidade da representação processual.
Apesar disso, bem se sabe que, nos termos do art. 14, V, da Resolução 586/2019 – CJF, não se deve admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou pedido de uniformização representativo de controvérsia pela Turma Nacional ou salvo, ainda, no caso específico de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando se tratar de julgado proferido sob o regime de representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) tiver como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante; g) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abrangerem todos eles; h) o acórdão impugnado estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização ou, ainda, se o acórdão impugnado estiver em consonância com entendimento dominante da Turma Regional, no caso específico de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal.
Não restaram demonstradas a similitude fática e a divergência de entendimentos relativamente à matéria dos autos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01.
Isto porque o acórdão recorrido entendeu indevido o pagamento da diferença, uma vez que não comprovadas a percepção do referido adicional e a sua redução, a partir da vigência da Lei 8.270/91.
Portanto, para o deslinde do feito pela Turma Recursal em referência foi determinante o exame da matéria fática, o que não é possível em sede de julgamento de incidente de uniformização, conforme Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Isto posto, NÃO ADMITO o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, V, d, da referida Resolução.
Havendo interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à TNU, nos termos do §2º do art. 14 da referida Resolução.
Intimem-se.
SALVADOR, 18 de outubro de 2022.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais - SJBA -
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia ATO ORDINATÓRIO Intimação - Contrarrazões ao P.U.
Via Sistema PJe PROCESSO: 1004796-97.2020.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WALMIR FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Nos termos da Portaria n. 54/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado da Bahia, intime-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao P.U no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 15 de junho de 2022.
Diretor do NUTUR/BA (Assinado digitalmente) -
05/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região SALVADOR, 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1004796-97.2020.4.01.3315 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REGIS DE SOUZA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/04/2022 Horário: 09:30 Local: SUSTENTAÇÃO ORAL SALA 3 PORTARIA 10938035 STE SJBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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