TRF1 - 0004683-67.2010.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 20:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004683-67.2010.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora pugnou pela inocorrência, argumentanto que o anuênio suspensivo que precede o prazo prescricional restou iniciado somente aos 05/09/2018, data em que o exequente foi intimado da tentativa infrutífera de penhora veicular. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 35, que houve tentativa de penhora de bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 26/03/2015 (fl. 47), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 26/03/2015 (fl. 47).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 26/03/2016, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Pontuo que a restrição que recaiu sobre veículos da parte executada, às fls. 55 e 70, não altera o fluxo dos prazos mencionados, por não representar efetiva constrição do patrimônio do devedor, mas sim mero impedimento à transferência de propriedade, com o fim de facilitar a posterior penhora, que no caso não se perfectibilizou, conforme certidão negativa acostada à fl. 61, em relação à primeira constrição, ocorrendo que em relação à segunda sequer houve tentativa de penhora, porque o exequente não indicou a localização do bem em questão.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do exequente e declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Dispenso o exequente do pagamento das custas finais, ante o seu valor irrisório.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Desconstituam-se as restrições de fls. 55 e 70, via RENAJUD.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
31/03/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 19:56
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 16:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 20/09/2021 23:59.
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16/08/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
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23/01/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 21/01/2021 23:59.
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22/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 15:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/10/2020 15:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/10/2020 07:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 08/10/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2020 13:37
Juntada de volume
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04/08/2020 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/08/2020 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2020 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2020 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2020 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2020 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/11/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/11/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/09/2019 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2019 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2019 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2019 10:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/07/2019 10:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/07/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 13:53
Conclusos para despacho
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26/02/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA RG: 1.132.347
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05/12/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA RG: 1.132.347
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28/11/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/11/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/11/2018 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLUCAO CARGA
-
18/10/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLUCAO CARGA
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05/09/2018 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO CREA-TO, SUZY KELLY CAMPOS RG:1.132.347
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05/09/2018 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO CREA-TO, SUZY KELLY CAMPOS RG:1.132.347
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22/08/2018 13:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2018 13:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2018 13:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 130/2018
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22/08/2018 13:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 130/2018
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13/08/2018 13:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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13/08/2018 13:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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09/08/2018 13:51
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - 130/2018
-
09/08/2018 13:51
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - 130/2018
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08/08/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2017 07:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
01/09/2017 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/09/2017 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/06/2017 00:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/06/2017 00:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/04/2016 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2016 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2016 13:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 13:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2015 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2015 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2015 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2015 08:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/03/2015 08:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/12/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/12/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/12/2014 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2014 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2014 10:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/12/2014 10:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/09/2014 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/09/2014 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/08/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2014 11:26
OFICIO EXPEDIDO
-
22/07/2014 11:26
OFICIO EXPEDIDO
-
29/05/2014 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 12:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 12:39
Conclusos para despacho
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23/01/2014 12:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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23/01/2014 12:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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23/01/2014 11:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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23/01/2014 11:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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22/01/2014 15:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2014 15:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2013 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2013 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2013 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2013 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-TO
-
30/07/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-TO
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20/03/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2013 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2013 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2012 15:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJF N. 58 PUBLICADO 23/03/2012
-
18/05/2012 15:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJF N. 58 PUBLICADO 23/03/2012
-
08/03/2012 09:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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08/03/2012 09:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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08/03/2012 09:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/03/2012 09:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/01/2012 09:17
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/01/2012 09:17
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/01/2012 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2012 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2012 15:45
Conclusos para decisão
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23/01/2012 15:45
Conclusos para decisão
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23/01/2012 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2012 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2011 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2011 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2011 08:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/10/2011 08:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/07/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/07/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/07/2011 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/07/2011 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/07/2011 10:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/07/2011 10:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/06/2011 08:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/06/2011 08:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/06/2011 08:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/06/2011 08:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2011 14:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2011 14:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2011 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2011 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2011 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2011 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2011 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/02/2011 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/02/2011 14:54
INICIAL AUTUADA
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09/02/2011 14:54
INICIAL AUTUADA
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09/02/2011 09:42
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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09/02/2011 09:42
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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09/12/2010 15:54
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS PARA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAÍNA/TO
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09/12/2010 15:54
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS PARA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAÍNA/TO
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29/11/2010 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2010 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2010 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/11/2010 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/11/2010 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EM DECORRÊNCIA DA INSTALAÇÃO, NO DIA 16/11/2010, DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO, FICAM INTIMADAS AS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS DE QUE OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS ÀQUELA SUBSEÇÃO, ON
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19/11/2010 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EM DECORRÊNCIA DA INSTALAÇÃO, NO DIA 16/11/2010, DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO, FICAM INTIMADAS AS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS DE QUE OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS ÀQUELA SUBSEÇÃO, ON
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04/11/2010 10:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/11/2010 10:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/11/2010 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ORDENA EXPEDIÇÃO DE CARTA CITAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO INFORMADO
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04/11/2010 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ORDENA EXPEDIÇÃO DE CARTA CITAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO INFORMADO
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14/09/2010 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA ENDEREÇO DO EXECUTADO,REITERA PEDIDO DE CITAÇÃO
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14/09/2010 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA ENDEREÇO DO EXECUTADO,REITERA PEDIDO DE CITAÇÃO
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26/08/2010 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2010 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/08/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/06/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/06/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/06/2010 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXQTE DO RETORNO DA CARTA DE CITAÇÃO.
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24/06/2010 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXQTE DO RETORNO DA CARTA DE CITAÇÃO.
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24/06/2010 13:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - DEVOLVIDA PELO CORREIO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
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24/06/2010 13:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - DEVOLVIDA PELO CORREIO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
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25/05/2010 17:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/05/2010 17:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/04/2010 17:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/04/2010 17:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/04/2010 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE...
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28/04/2010 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE...
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27/04/2010 11:26
Conclusos para despacho
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27/04/2010 11:26
Conclusos para despacho
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09/04/2010 12:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2010 12:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2010 12:43
INICIAL AUTUADA
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09/04/2010 12:43
INICIAL AUTUADA
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08/04/2010 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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08/04/2010 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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