TRF1 - 0013912-14.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2022 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0013912-14.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: MARIO VAZ CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora silenciou. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fls. 23/24, que houve tentativa de penhora de bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 21/05/2014 (fl. 25-v), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 21/05/2014 (fl. 25-v).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 21/05/2015, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Pontuo que a restrição que recaiu sobre veículo da executada, à fl. 38, não altera o fluxo dos prazos mencionados, por não representar efetiva constrição do patrimônio do devedor, mas sim mero impedimento à transferência de propriedade, com o fim de facilitar a posterior penhora, que no caso não se perfectibilizou, conforme certidão negativa acostada à fl. 41.
Além disso, mesmo regularmente intimada, a exequente não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a tese prescritiva, bem como não indicou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional na via administrativa, haja vista que se manteve silente.
Deixo de apreciar os pedidos de id's. 562153851 e 625320356, porque apresentados quando a pretensão executória já havia sido fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Desconstitua-se a restrição de fl. 38, via RENAJUD.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
31/03/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 19:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 19:57
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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08/07/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 08:37
Decorrido prazo de MARIO VAZ em 27/01/2021 23:59.
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28/10/2020 18:53
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 14:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/10/2020 14:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/08/2020 21:31
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 08:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/08/2020 08:50
Juntada de volume
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04/08/2020 09:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2020 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2020 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 17:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/12/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2019 14:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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05/08/2019 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/07/2019 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2019 14:08
Conclusos para despacho
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28/06/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO (INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO)
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29/04/2019 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2019 11:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/04/2019 11:20
Conclusos para decisão
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05/12/2018 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2018 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 11:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/10/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL N0 ESTADO DO TOCANTINS
-
08/10/2018 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2018 18:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/09/2018 11:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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14/09/2018 11:10
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - 187/2018
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07/06/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/06/2018 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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19/06/2017 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 16:47
Conclusos para despacho
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13/04/2016 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2016 13:41
Conclusos para decisão
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11/09/2015 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS. 32/35
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28/08/2015 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2015 16:04
CARGA: RETIRADOS AGU - DNPM
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23/04/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/04/2015 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2015 16:21
Conclusos para despacho
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26/08/2014 16:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/08/2014 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2014 14:53
Conclusos para despacho
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01/07/2014 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2014 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2014 17:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/03/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/01/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2014 11:32
Conclusos para decisão
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20/01/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2014 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2013 16:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/08/2013 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/08/2013 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2013 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/08/2013 15:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/05/2013 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 16:05
Conclusos para despacho
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21/03/2013 09:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/05/2012 15:26
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/05/2012 15:26
CitaçãoORDENADA
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30/04/2012 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2012 16:01
Conclusos para despacho
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19/12/2011 18:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2011 18:05
INICIAL AUTUADA
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16/12/2011 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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