TRF1 - 0005510-68.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0005510-68.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG, MARLENE DE FATIMA SANDRI OLIVEIRA Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id 1617343371).
Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 375494380).
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 14:33
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 02:31
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA SANDRI OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA SANDRI OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0005510-68.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG, MARLENE DE FATIMA SANDRI OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por MARLENE DE FATIMA SANDRI OLIVEIRA, visando à declaração de ilegitimidade passiva de SIDONIO TERRA DE OLIVEIRA e seus sucessores, pugnando pelo redirecionamento da execução para a atual presidente da COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG.
Aduz o excipiente, em síntese, que o executado Sidonio Terra de Oliveira faleceu em 05/10/2017, e, consoante artigo 35, inciso II de Lei n° 5.764/1971, que Define a Política Nacional de Cooperativismo, a exclusão do associado é feita após sua morte.
A exequente, em impugnação de id 587438390, sustenta que "as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição do sujeito passivo responsável pelas obrigações inscrita sem dívida ativa, analogicamente ao que ocorre no âmbito tributário (art. 123 do CTN)".
Pugna ainda pela indisponibilidade de ativos financeiros da excipiente por meio da penhora pelo SISBAJUD.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, suscita a excipiente a ilegitimidade passiva do "de cujus" SIDÔNIO TERRA DE OLIVEIRA, o que se consubstancia em matéria de ordem pública -condição da ação, na sua modalidade legitimidade "da causam" – que além de ser passível de conhecimento de ofício, comporta demonstração sem dilação probatória.
Todavia, sem maiores delongas, afirmo que o pedido de declaração de ilegitimidade "ad causam" não comporta acolhimento.
Tenho que não há que se falar em ilegitimidade passiva originária do executado SIDÔNIO TERRA DE OLIVEIRA, porquanto comprovada a contemporaneidade entre as datas da administração da pessoa jurídica pelo pretendido corresponsável e da constatação dos indícios de dissolução irregular.
Tanto é verdade que foi deferido o redirecionamento da presente execução fiscal para ele.
Por outro lado, os sucessores devem responder pelas dívidas do falecido, conforme preceitua a lei civil.
Deve-se ter em mente ainda que o fato gerador foi contemporâneo à atuação do "de cujus" como presidente da Cooperativa COOPAG e anterior à entrada da atual presidente na administração, o que implica em responsabilidade do executado SIDÔNIO TERRA DE OLIVEIRA, conforme se extrai do aresto abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
COOPERATIVA.
VICE-PRESIDENTE.
FATO GERADOR ANTERIOR À SUA ENTRADA NA COOPERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTN.1.
Os créditos tributários devem ser oriundos do cometimento da infração, não anteriores ou posteriores a ela, o que afasta a possibilidade de considerar a falta de pagamento, pura e simples, como infração capaz de imputar responsabilidade ao vice-presidente da cooperativa.2.
Remessa oficial a que se nega provimento.(TRF1,REOMS 0013012-19.2005.4.01.3500, Oitava Turma, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Publ. 11/07/2014) Dado o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Posteriormente, voltem conclusos para análise do pedido id 1035370275.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/06/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 17:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/05/2022 00:59
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA SANDRI OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SIDONIO TERRA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 04:19
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0005510-68.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG, SIDONIO TERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
No curso do procedimento foi noticiada, pela sua viúva, a morte de SIDONIO TERRA DE OLIVEIRA, oportunidade em que foi suscitada, em sede de exceção de pré-executividade, a ilegitimidade do de cujus e, consequentemente, de seus sucessores, para figurar no polo passivo.
Decido.
Observo que já foi concluída a partilha dos bens deixados pelo executado, porém sem levar em conta, no encontro entre seu ativo e o passivo, o crédito que se busca haver.
Nada mais natural, pois à época SIDÔNIO TERRA DE OLIVEIRA ainda não havia sido incluído na qualidade de coexecutado, ou seja, não era coobrigado com fundamento em dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.
Destarte, encerrada a fase de sucessão, são partes legítimas para figurar no polo passivo os respectivos herdeiros (art. 110, CPC), cuja responsabilidade restringe-se aos limites do quinhão percebido (art. 1.792, CC).
Portanto, defiro a habilitação de MARLENE DE FÁTIMA SANDRI OLIVEIRA como executada.
Exclua-se SIDONIO TERRA DE OLIVEIRA do polo passivo.
Atento ao que dispõe o art. 10 do CPC, manifeste-se a exequente sobre o incidente de id 579172856.
Prazo: 15 dias.
Após, nova conclusão dos autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
12/04/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 08:23
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:45
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA SANDRI OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 03:27
Decorrido prazo de SIDONIO TERRA DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:27
Juntada de impugnação
-
16/06/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:52
Juntada de exceção de pré-executividade
-
28/05/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:38
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 06:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 19:12
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:37
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2020 18:25
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:22
Proferida decisão interlocutória
-
26/10/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 08:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DE GUARAI - COOPAG em 23/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 17:59
Juntada de Petição (outras)
-
04/05/2020 14:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
02/04/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 11:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/03/2020 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/03/2020 15:25
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO NEGATIVO.
-
06/02/2020 17:36
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
07/01/2020 14:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/12/2019 22:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
15/03/2017 16:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - suspensao 15/03/2018
-
15/03/2017 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2017 17:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2017 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/02/2017 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
14/02/2017 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/02/2017 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
01/02/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2017 14:18
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA REFERENTE AO DIA 27/01/2017
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25/01/2017 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2017 16:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/01/2017 14:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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29/11/2016 11:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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16/08/2016 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO.
-
08/08/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/08/2016 18:06
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2016 10:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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