TRF1 - 0000469-51.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000469-51.2019.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO LUCAS DO AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-B e RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Francisco Lucas do Amaral, Marivaldo Pinto do Nascimento e Tekrene Xikrin, acusados do crime descrito no art. 168, §1º, inciso III e art. 171, todos do CPB, c/c art. 59 da Lei 6.001/1973.
A denúncia foi recebida no dia 10.06.2019 (fl. 213/ID 303119350).
Os réus Francisco Lucas e Tekrene Xikrin foram localizados, citados e, considerando que a Lei 13.964/2019 passou a permitir acordos de não persecução penal – ANPP e que a presente causa é passível de ser aplicado o referido instituto, foi realizada audiência específica para tal fim com ambos os acusados resultando na homologação dos acordos que estão em fase de cumprimento (cf.
ID’s 1348194252 e 140430795).
Com relação ao cumprimento das condições pelo réu Tekrene Xikrin ficou estabelecido o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em uma única parcela a ser depositado em conta judicial até o dia 15.12.2022, no entanto, não consta dos autos o comprovante de depósito.
A execução do ANPP relativo ao acusado Francisco Lucas do Amaral foi implantado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – sob o número 4000147-55.2022.4.01.3901 (cf.
ID 1422517761).
Relativo ao acusado Marivaldo Pinto do Nascimento, não foi localizado, apesar das diligências realizadas, motivo pelo qual foi citado por edital, encontrando-se suspenso o curso do processo e da prescrição desde 14.04.2023 (ID’s 1516577346 e 1657667984), conforme art. 366 do CPP.
Provocado a manifestar-se sobre a situação do acusado Marivaldo Pinto, o MPF apresentou Parecer requerendo a decretação da prisão preventiva do réu Marivaldo Pinto a fim de assegurar a aplicação da lei penal (cf.
Parecer ID 1672993459). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que o art. 366 do CPP estabelece, in verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.(Grifo nosso).
A decretação da prisão preventiva deve ser precedida de análise concreta dos seus requisitos previstos no art. 312 do CPP, e das condições de admissibilidade descritas no art. 313, do mesmo diploma legal.
São dois os pressupostos simultâneos constantes do art. 312 do CPP, quais sejam, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e o periculum libertatis, consubstanciado em pelo menos uma das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em apreço, restam evidenciados tais requisitos, uma vez que os elementos carreados aos autos demonstram a existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva.
Além disso, até esta data não foi identificado o endereço de Marivaldo Pinto, pois teria informado endereço errado por ocasião de suas declarações na Polícia Federal a fim de evadir-se do distrito da culpa, impossibilitando, dessa forma, o prosseguimento da instrução processual, bem como a aplicação da lei penal.
Com efeito, inobstante tenha sido decretada a suspensão do processo e da prescrição, tal medida não se mostra eficaz para a utilidade da ação penal, que se encontra paralisada enquanto se aguarda eventual aparecimento/localização do réu.
Essa circunstância contraria o princípio da duração razoável do processo e depõe contra a imagem do Judiciário, sobre quem comumente recai a pecha da morosidade e de cúmplice da impunidade.
Não se pode olvidar, outrossim, que a paralisação do processo acarreta prejuízo concreto para a instrução, notadamente, a colheita de prova testemunhal, pois, de acordo com a psicologia forense, e mesmo com a experiência adquirida no exame dos casos concretos, quanto maior for a distância temporal entre o fato criminoso e a colheita de provas, menos precisos serão os depoimentos das testemunhas e do próprio réu.
Presentes os requisitos do art. 312, deve-se atentar, ainda, para a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, o qual estabelece que a prisão preventiva será cabível “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”: é o caso dos autos.
Ressalte-se não ser apropriada a adoção de outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), muito menos a determinação de condução coercitiva do acusado, somente aplicável quando inexiste citação ficta e o réu, pessoalmente citado, deixa de comparecer (art. 260 do CPP), hipótese, aqui, não configurada.
Destarte, diante da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria delitiva, aliados ao demonstrado risco que a liberdade do réu representa para o prosseguimento da instrução penal, não resta alternativa a este Juízo senão restringí-la, cautelar e provisoriamente, com amparo nos arts. 366, 312 e 313, I, do CPP.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva do réu Marivaldo Pinto do Nascimento, como forma de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Expeça-se o mandado de prisão, que deverá ser encaminhado à Polícia Federal, para cumprimento, e registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos, enquanto se aguarda o cumprimento do mandado de prisão do réu Marivaldo e do cumprimento do ANPP pelo acusado Francisco Lucas do Amaral.
No mais, intime-se a defesa do acusado Tekrene Xikrin para acostar aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária a que ficou obrigado por ocasião da celebração do ANPP, condição que deveria ser cumprida até o dia 15.12.2022, conforme ata de audiência ID 1400430795, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior em branco, intime-se o réu para acostar aos autos o referido comprovante de adimplemento da prestação pecuniária, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para informar eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter o benefício revogado e ter contra si restabelecido o curdo do processo em seus ulteriores termos.
Ciência às partes.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
29/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) PROCESSO N.0000469-51.2019.4.01.3901 - CRI AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO LUCAS DO AMARAL e outros (2) FINALIDADE: CITAÇÃO da acusado(a) Marivaldo Pinto do Nascimento (brasileiro, filho de Sebastião Travasso do Nascimento e Luzia da Conceição Pinto do Nascimento, nascido em 31.07.1976, CPF n. *22.***.*33-72 e RG n. 000636672 SSP/RO), constando nos autos como últimos endereços: 1.
Rua Marabá, 371, bairro da Paz, Parauapebas/PA; 2.
Rua Pedro Marinho, 2365, Cidade Nova, Marabá/PA, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções punitivas dos arts. 171, §3º do Código Penal, para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 396 do CPP, consoante despacho ID 1418756256 dos autos.
Marabá-PA, Nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ - Fone: 94 2101-8300 E-mail: [email protected] Travessa Ubá, S/N - Bairro Amapá - CEP 68502-008 - Marabá - PA - www.trf1.jus.br/sjpa/ -
17/10/2022 15:44
Juntada de parecer
-
14/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
11/10/2022 02:57
Decorrido prazo de TEKRENE XIKRIN em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DO AMARAL em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:44
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
06/10/2022 13:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
06/10/2022 13:42
Juntada de Ata de audiência
-
01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DO AMARAL em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/09/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
21/09/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2022 18:09
Juntada de termo
-
08/06/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2022 11:49
Juntada de resposta à acusação
-
10/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DO AMARAL em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de TEKRENE XIKRIN em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de TEKRENE XIKRIN em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000469-51.2019.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO LUCAS DO AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-B DESPACHO Compulsando os autos, constato que o(s) defensor(es) constituído(s) do réu TEKRENE XIKRIN, embora regularmente intimado, deixou de apresentar a resposta à acusação, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal.
Entretanto, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, não apresentada a peça pertinente, configurado está o abandono do processo pelo defensor.
E o abandono de processo, principalmente na seara criminal, salvo motivo relevante (previsto em lei ou a critério do juiz), não é ato que possa ser praticado pelo advogado constituído ou dativo sem consequências jurídicas, primeiro, porque constitui infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XI, do Estatuto da OAB; segundo, porque o próprio CPP, em seu art. 265, regula expressamente a matéria. "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." Todavia, considerando que pode ter havido motivo justificável para o ocorrido, não trazido ao conhecimento deste juízo, determino nova intimação do defensor do réu, inclusive por publicação, para que, no prazo de dez dias, apresente a resposta à acusação, sob pena das providências acima noticiadas.
Advirta-se, outrossim, de que, em caso de renúncia do mandato, o procurador continua representando a parte que o constituiu por mais dez dias, a partir do momento em que notificar o mandante (art. 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB).
Visto que o réu Francisco Lucas do Amaral, citado, declarou não possuir condições de constituir advogado (certidão id. 778619465), nomeio o Dr.
Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira (OAB/PA 7.911-B) para atuar em sua defesa.
Intime-se o causídico para ciência de sua nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação pelo referido acusado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP.
Com relação ao acusado Marivaldo Pinto do Nascimento, expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Parauapebas/PA solicitando a realização de diligencias para sua citação nos endereços 2 e 3 constantes da informação id. 1014175747.
Sem prejuízo da carta precatória, expeça-se mandado de citação para o acusado, a ser procurado no primeiro endereço da mesma informação.
O presente despacho servirá para as comunicações pertinentes, em especial a carta precatória, mandado de citação (ambos em relação ao acusado Marivaldo) e mandado de intimação (em relação ao defensor dativo do acusado Francisco).
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá, Pará.
CARTA PRECATÓRIA CITAÇÃO DE: Marivaldo Pinto do Nascimento brasileiro, nascido em 31/07/1976, filho de Sebastião Travassos do Nascimento e Luzia da Conceição Pinto do Nascimento, portador do RG n. 000636672 SSP/RO, inscrito no CPF n. *22.***.*33-72.
Endereço: 1.
Rua Marabá, n. 371, Bairro da Paz, Parauapebas/PA. 2.
Rua Marabá, 376, CT Tecnologia, Bairro da Paz, Parauapebas/PA – endereço comercial.
Fones: 9499282-2432 / 99170-8341.
FINALIDADE: Citar nos termos da decisão acima.
Anexo(s): Cópias da denúncia de fls. 2-6/id. 303111892 e decisão de fl. 213/id. 303119350.
MANDADO DE CITAÇÃO CITAÇÃO DE: Marivaldo Pinto do Nascimento brasileiro, nascido em 31/07/1976, filho de Sebastião Travassos do Nascimento e Luzia da Conceição Pinto do Nascimento, portador do RG n. 000636672 SSP/RO, inscrito no CPF n. *22.***.*33-72.
Endereço: Acampamento 23 de novembro, km 35, Rodovia Transamazônica, sentido Marabá-Itupiranga/PA.
Fones: 9499282-2432 / 99170-8341.
FINALIDADE: Citar nos termos da decisão acima.
Anexo(s): Cópias da denúncia de fls. 2-6/id. 303111892 e decisão de fl. 213/id. 303119350. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
05/04/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:46
Juntada de informação
-
11/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:41
Juntada de termo
-
08/12/2021 16:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/10/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DO AMARAL em 28/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/09/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:13
Juntada de e-mail
-
16/08/2020 20:50
Juntada de Parecer
-
14/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/08/2020 09:09
Juntada de volume
-
30/07/2020 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/07/2020 10:26
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
02/06/2020 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA O ACUSADO FRANCISCO LUCAS DO AMARAL, DILIGENCIA NEGATIVA
-
16/03/2020 15:18
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO 166028
-
11/03/2020 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/03/2020 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2020 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2020 13:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AOS REUS MARIVALDO PINTO DO NASICMENTO E FRANCISCO LUCAS DO AMARAL.
-
20/02/2020 13:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 404_2020 EXPEDIDA A COMARCA DE PARAUAPEBAS, ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL.
-
13/02/2020 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 404
-
29/11/2019 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/11/2019 16:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDOES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADAS AOS AUTOS
-
24/09/2019 16:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR CERTIDOES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2019 17:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2019 17:34
INICIAL AUTUADA
-
19/06/2019 15:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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