TRF1 - 0017810-94.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/06/2022 13:35
Juntada de Informação
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10/06/2022 13:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES ECARD em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:10
Publicado Acórdão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017810-94.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017810-94.2012.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDUARDO GOMES ECARD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO LEONE DE CARVALHO SOUZA - BA24904 POLO PASSIVO:ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - GO13207 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017810-94.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017810-94.2012.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em face do v. acórdão, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, se mostra ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. “A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.” AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019); REO 0018297- 25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 pag.) e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 pag.) 3.
Remessa oficial não provida”. (fl. 206).
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, em razão da ausência de fundamentação.
Afirma que no caso em análise, ficou caracterizado equívoco quanto ao pagamento indevido em favor da parte autora não decorreu de má interpretação da lei, mas foi motivado por falha na operacionalização do pagamento da remuneração, ou seja, erro de fato.
Desse modo, não deve ser acolhida a pretensão autoral, haja vista que não ocorreu má-interpretação da norma por parte da Administração, mas sim um erro técnico-operacional (leia-se, de fato).
A embargante postula o saneamento da omissão acima apontada, a fim de prequestionar o art. 46, da Lei 8112/90, bem como o art. 5º, I, da Constituição.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017810-94.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017810-94.2012.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pela embargante foram apreciadas, inexistindo contradição capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
Ao que tudo indica, a embargante pretende que seja examinado todos os pontos do apelo.
Entretanto, conforme já mencionado, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses recursais que as partes entendem aplicáveis ao caso, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017810-94.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017810-94.2012.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO GOMES ECARD Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO LEONE DE CARVALHO SOUZA - BA24904 RECORRIDO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - GO13207 EMBARGANTE: ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. 2, No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 3.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. 4. É desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de abril de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
09/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES ECARD em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EDUARDO GOMES ECARD , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO LEONE DE CARVALHO SOUZA - BA24904 .
RECORRIDO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO , Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - GO13207 .
O processo nº 0017810-94.2012.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
01/04/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:35
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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08/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO em 21/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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30/01/2020 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/01/2020 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/11/2019 10:39
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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22/11/2019 14:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 26.11.19
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16/09/2019 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4802461 EMBARGOS DE DECLARACAO
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12/09/2019 16:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.229/2019-AGU
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03/09/2019 16:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 229/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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02/09/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/08/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2019 -
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27/08/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/08/2019 14:08
PROCESSO REMETIDO - COM EMENTA, RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à Remessa Oficial
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07/08/2019 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2019 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2019 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PAUTA DE 21.08.2019
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02/08/2019 18:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2019
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02/08/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/08/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/06/2013 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2013 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/06/2013 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/06/2013 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3114834 PARECER (DO MPF)
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03/06/2013 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3102960 PETIÇÃO
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15/05/2013 18:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 85/2013 - PRR
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07/05/2013 17:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 85/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/11/2012 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/11/2012 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/11/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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