TRF1 - 1022038-96.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/05/2022 08:28
Juntada de Informação
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31/05/2022 08:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de SAMARA RAFAELA FERREIRA DE ASSIS em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022038-96.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022038-96.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMARA RAFAELA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAMIANA BATISTA DOS SANTOS - GO48684-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022038-96.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 115075349), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança para “para assegurar à Impetrante a concessão do benefício emergencial, salvo se, por outro motivo, o benefício não lhe possa ser concedido”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que não se manifestou acerca do mérito da causa (ID 124086062). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022038-96.2020.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a ordem pleiteada: “Inicialmente, ressalto que não é o caso de perda do objeto, considerando que o benefício requerido fora deferido administrativamente em razão da medida liminar deferida.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "Decido.
A Impetrante objetiva a concessão do benefício previsto no art. 2º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece: “Art. 2º.
Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B.
O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 10. (VETADO). § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12.
O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. § 13.
Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) (...)” O art. 5º do Decreto 10.316/2020 preceitua: “Art. 5º Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá: I - estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias. § 1º A plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores. § 2º A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020. § 3º Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.” Na espécie formulou requerimento de auxílio emergencial em 02/04/2020.
Porém, não foi considerado elegível para receber o benefício, pelo seguinte motivo: “Não ser agente público”. (Id 275801921, pag. 3).
Todavia, a Impetrante comprovou que fora exonerada do cargo em 31/12/2018 (id. 272566895 - pág. 1).
Além disso, do extrato previdenciário anexado aos autos digitais (id. 272549398 - pág. 1/2), consta que a última remuneração que percebera foi relativa à competência de 07/2019.
Daí a aparente desconformidade da justificativa da inelegibilidade ao benefício.
Esse o quadro, há plausibilidade no pedido do polo ativo.
Já a urgência decorre da própria natureza emergencial do benefício, o que dispensa maiores justificações.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Autoridade Impetrada providencie a imediata implantação do benefício emergencial em favor da Impetrante, salvo se, por outro motivo, o benefício não lhe possa ser concedido." Dessarte, inalterada a situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da liminar como razões de decidir.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à Impetrante a concessão do benefício emergencial, salvo se, por outro motivo, o benefício não lhe possa ser concedido.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022038-96.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022038-96.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMARA RAFAELA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMIANA BATISTA DOS SANTOS - GO48684-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 115075349), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança para “para assegurar à Impetrante a concessão do benefício emergencial, salvo se, por outro motivo, o benefício não lhe possa ser concedido”.
II - Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27/04/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
05/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:20
Conhecido o recurso de DAMIANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*57-92 (ADVOGADO) e não-provido
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03/05/2022 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 14:04
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SAMARA RAFAELA FERREIRA DE ASSIS em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:45
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SAMARA RAFAELA FERREIRA DE ASSIS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DAMIANA BATISTA DOS SANTOS - GO48684-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1022038-96.2020.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
01/04/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:03
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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11/06/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
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08/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 22:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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07/06/2021 22:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 18:30
Recebidos os autos
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04/05/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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