TRF1 - 1006412-69.2018.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/05/2022 08:40
Juntada de Informação
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31/05/2022 08:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA ROBERTO SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de NELSON BAIA DA SILVA FILHO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:41
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006412-69.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006412-69.2018.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NELSON BAIA DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ - MG70093-A POLO PASSIVO:Comandante do 36º Batalhão de Infantaria Motorizado e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006412-69.2018.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 10967038), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que concedeu a segurança para “para declarar o direito da segunda Impetrante de se manter vinculada, como ex cônjuge do primeiro Impetrante, ao Fundo de Saúde do Exército – Fusex”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (ID 14110952). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006412-69.2018.4.01.3803 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a ordem pleiteada: “Referencie-se, como indicado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, que a matéria encontra-se sedimentada no âmbito da jurisprudência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
EX-ESPOSA DE MILITAR.
DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DEPENDENTE.
ART. 50, IV, "e", c/c o § 2º, VIII, da LEI 6.880/80.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
RECONHECIMENTO. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da legislação de regência, a ex-esposa de militar, com direito à pensão alimentícia fixado em sentença transitada em julgado, enquanto não contrair outro matrimônio, é considerada sua dependente, fazendo jus à assistência médico-hospitalar na condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, para o qual o ex-cônjuge contribui. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1267053/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª T., julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
INCLUSÃO NO FUSEX.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FINALIDADE PROTELATÓRIA.
MULTA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ausência de reiteração ou ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos declaratórios importa em seu não-conhecimento.
Precedentes do STJ. 2.
A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem a particularização da suposta omissão do Tribunal de origem que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
Tendo o acórdão recorrido, com amparo na prova pré-constituída do mandado de segurança, entendido que ficou configurado o direito líquido e certo da impetrante, o exame de alegada violação ao art. 1º da Lei 1.533/51 implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.
Precedente do STJ. 5. É assegurada a ex-esposa de militar com pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado o direito à assistência médico-hospitalar.
Inteligência do art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/80. 6.
Em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos declatórios, torna-se inviável o afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada no Tribunal a quo.
Precedente do STJ. 7.
Recurso especial do primeiro recorrente não-conhecido.
Recurso especial da União conhecido e improvido. (STJ, REsp 935.506/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima, 5ª T., julgado em 12/08/2008, DJe 10/11/2008) Desse modo, evitando-se infecundo exercício tautológico, referencio o voto exarado pela Eminente Ministra Eliana Calmon nos autos do REsp 1267053/RS: O art. 50 da Lei 6.880/80 dispõe sobre os direitos do militares, estando assim redigido, verbis: Art. 50.
São direitos dos militares: I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição; II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade; h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares; i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e 2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente. l) a constituição de pensão militar; m) a promoção; n) a transferência a pedido para a reserva remunerada; o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; p) a demissão e o licenciamento voluntários; q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte; r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e s) outros direitos previstos em leis específicas. § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Da leitura atenta do referido dispositivo é possível verificar ser garantido ao militar, bem como a seus dependentes, assistência médico-hospitalar "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80).
O § 2º do referido dispositivo legal, em seu inciso VIII, considera como dependente a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia, estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novas núpcias.
Da conjugação dessas normas verifica-se ter a ex-esposa que recebe pensão alimentícia em razão de sentença transitada em julgado, direito à assistência médico-hospitalar, "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas".
A regulamentação citada pela recorrente - Instruções Gerais 30-32, aprovadas pela Portaria nº 665 de 30 de agosto de 2005 - não estabelecem, porém, condições ou limitações ao exercício do direito, mas, na realidade, suprimem o próprio direito garantido por lei, ao excluir da assistência médico-hospitalar as ex-esposas, cujo divórcio ou separação judicial se deu após sua edição.
Confira-se o art. 6º, da Portaria 653/2005, verbis: Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes: I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão: (...) d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir união estável; Não é possível, entretanto, como é cediço, a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior.
Assim, a questão não está na ausência de participação da União em processo que lhe impõe ônus, como alegado, ou na extrapolação dos limites subjetivos da lide que declara o divórcio ou a separação judicial, mas no descumprimento do art. 50, IV, "e", c/c o § 2º, VIII, da Lei 6.880/80.
No caso concreto, a impetrante, conforme consignado no aresto recorrido, comprovou, com a juntada de cópia da sentença homologatória do divórcio, ter direito à pensão alimentícia (fl. 153).
Nesse contexto, irreparável o acórdão recorrido quando conclui garantir o Estatuto dos Militares ao "militar e seus dependentes a assistência médico-hospitalar, inclusive à ex-esposa, a qual tenha sido reconhecido o direito à pensão alimentícia" (fl. 154).
Aponta a recorrente, ainda, ofensa aos arts. 15 e 25 da MP 2.215/2001; ao art. 75,II, da Lei 8.237/91 e aos arts. 1º, § 1º, 15, 16, 17, 24 da LC 101/2000, porém, não indica as razões pelas quais estariam violados, incidindo, na espécie, a súmula 284/STF.
III - Da prestação de assistência médico-hospitalar pelo Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, Pensionistas militares e seus Dependentes - SAMMED.
Requer a União, alternativamente, seja a prestação de assistência médico-hospitalar feita pelo Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, Pensionistas militares e seus Dependentes (SAMMED) e não pelo FUSEx. É preciso esclarecer, antes de mais nada, qual a diferença entre os beneficiários do sistema geral (SAMMED) e os beneficiários do FUSEx.
Nos termos do art. 32 do Decreto 92.512/86, os beneficiários dos Fundos de Saúde estão sujeitos ao pagamento de 20% das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, enquanto os não enquadrados como beneficiários dos Fundos de Saúde estarão sujeitos ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar.
A mesma norma estabelece, agora em seu art. 3º, serem benefíciários dos Fundos de Saúde, "os beneficiários da assistência médico hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos".
No caso em análise, é incontroverso nos autos contribuir o ex-marido da impetrante para o Fundo de Saúde, se enquadrando, portanto, na condição de beneficiário dos Fundos de Saúde.
Nesse contexto, a ex-esposa, na qualidade de sua dependente (art. 50, IV, "e", c/c o § 2º, VIII, da Lei 6.880/80), conforme acima assinalado, também faz jus ao benefício Evidencia-se, pois, o direito da segunda Impetrante à manutenção de seu vínculo, como dependente do primeiro Impetrante, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército”.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006412-69.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006412-69.2018.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NELSON BAIA DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ - MG70093-A POLO PASSIVO:Comandante do 36º Batalhão de Infantaria Motorizado e outros E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
EX-CÔNJUGE.
DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 10967038), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que concedeu a segurança para “para declarar o direito da segunda Impetrante de se manter vinculada, como ex cônjuge do primeiro Impetrante, ao Fundo de Saúde do Exército – Fusex”.
II - Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27/04/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
05/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:18
Conhecido o recurso de CARMEM APARECIDA ROBERTO SILVA - CPF: *67.***.*28-15 (ASSISTENTE) e não-provido
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03/05/2022 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 14:04
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA ROBERTO SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de NELSON BAIA DA SILVA FILHO em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:45
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:45
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: NELSON BAIA DA SILVA FILHO, CARMEM APARECIDA ROBERTO SILVA , Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ - MG70093-A .
ASSISTENTE: COMANDANTE DO 36º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1006412-69.2018.4.01.3803 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
01/04/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:03
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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16/04/2019 14:18
Juntada de Parecer
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16/04/2019 14:18
Conclusos para decisão
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12/04/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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21/03/2019 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2019 11:52
Recebidos os autos
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19/02/2019 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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