TRF1 - 1002358-94.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2022 00:57
Decorrido prazo de TAINA LAYANY DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 04:19
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002358-94.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAINA LAYANY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL ALMEIDA FERREIRA - PE41801 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual TAINA LAYANY DA SILVA pleiteia a concessão de benefício assistencial contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que fora negado administrativamente sob fundamento “não reconhecimento da deficiência”.
Conforme informações constantes do laudo pericial médico (id 768917491) a autora é portadora de Cardiopatia congênita rara – Dilatação de Seio coronariano e em investigação para defeito de septo atrioventricular - CID: Q26.1 e Q20.5.
No entanto, a doença não a torna incapaz para o exercício de atividades laborativas, segundo a expert: “Tem potencial para escolarização e profissionalização para exercício de inúmeras atividades que não exigem esforço físico moderado a intenso”.
Assim, resta provado que embora a autora seja portadora destas enfermidades, não há incapacidade alguma, muito menos dificuldade de inserção social.
Diante da avaliação médica apresentada, não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois este as fundamenta por meio de sua análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Deve-se lembrar que o laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são determinantes para o rumo da ação deflagrada.
Assim, diante da constatação do não preenchimento desse requisito essencial para a concessão do benefício, fica prejudicada a análise da aferição do requisito econômico.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA -
12/04/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 20:05
Juntada de contestação
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21/02/2022 20:46
Decorrido prazo de TAINA LAYANY DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:41
Juntada de laudo pericial
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26/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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10/10/2021 22:00
Juntada de laudo pericial
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06/09/2021 18:59
Perícia designada
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06/09/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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23/06/2021 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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