TRF1 - 1010825-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/06/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 20/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:59
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA LUZ DIAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DO ROSÁRIO em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2022.
-
21/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010825-95.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO SANTOS VILHENA - AP1195 POLO PASSIVO:ODAIR JOSE DA LUZ DIAS e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE MACAPA em face de ODAIR JOSE DA LUZ DIAS, JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DO ROSÁRIO, pela prática, em tese, de ato ímprobo capitulado nos arts. 9o e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2011, deu-se vista ao MPF, bem como se intimou o FNDE.
O MPF, em parecer de id 901677076, pugna pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; a carência histórica no cuidado com a coisa pública; "O dolo dos requeridos ressai da análise de que a própria conduta ímproba praticada foge aos parâmetros normais e razoáveis de utilização de recursos públicos com a devida moralidade e impessoalidade, demonstrando inescusável descumprimento de seus deveres legais (e constitucionais) enquanto ocupantes de cargo público, uma vez que não ficou comprovada escusas ou dificuldades justificáveis que impedissem a prestação de contas de tais verbas.
Ao contrário, mesmo tendo tido oportunidades dadas pelo Município para prestarem contas, tal qual informa a inicial, não o fizeram.
Tal fato reforça ainda mais o dolo em suas condutas, uma vez que demonstra a vontade consciente de não prestar contas ora discutidas, mesmo sendo alertados sobre a sua inércia, causando nítida lesão ao erário".
A UNIÃO informou a ausência de interesse a justificar a sua intervenção - id 953306155.
O FNDE não se manifestou, conforme movimentação processual. 2.
Fundamentação: Pretendia o primeiro autor a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA; após, o MPF pugnou pela continuidade do presente.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Oportuno ressaltar que, conforme expresso em seu art. 5º, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação, razão pela qual a presente sentença terá por fundamentos as novas disposições legais.
O inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que sequer foi imputado aos requeridos.
Trata-se de norma material, de conteúdo mais benéfico para aquele a quem são imputados os fatos; as considerações apresentadas em parecer não justificam a não retroação das normas de natureza punitiva, justamente ante a sua natureza material e aplicação imediata.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada aos requeridos não mais se amoldam, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa).
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA).
Intimem-se.
Publique-se apenas o dispositivo do presente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/04/2022 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 08:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:25
Juntada de parecer
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07/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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06/01/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2022 10:16
Outras Decisões
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05/01/2022 20:34
Conclusos para decisão
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25/11/2021 19:13
Juntada de parecer
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16/11/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
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11/11/2021 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:33
Juntada de parecer
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11/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:32
Juntada de manifestação
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04/08/2021 17:12
Juntada de parecer
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28/07/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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25/07/2021 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2021 20:06
Juntada de Certidão
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25/07/2021 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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23/07/2021 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/07/2021 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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