TRF1 - 1056177-92.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 12:58
Publicado Sentença Tipo B em 12/04/2022.
-
12/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056177-92.2020.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda executiva movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, objetivando receber a quantia indicada na inicial (R$ 6.297,53), todavia, em momento posterior, a autarquia exequente requereu a extinção do processo, alegando ter ocorrido o pagamento do débito, como se pode ver da fl. 60 (ID 708377475). É o relatório.
Decido.
Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade.
Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União, para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012.
Caso a parte executada já tenha efetivado o recolhimento integral das custas processuais, a condenação prevista no parágrafo anterior fica destituída de eficácia.
Sem honorários advocatícios, porquanto na CDA acostada aos autos já constam os valores relativos aos encargos legais, como se observa das fls. 04/11.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data conforme o rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA -
08/04/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 11:56
Juntada de documentos diversos
-
28/06/2021 09:26
Desentranhado o documento
-
15/06/2021 11:45
Juntada de documentos diversos
-
30/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 20:46
Outras Decisões
-
03/12/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
03/12/2020 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/12/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020884-95.2019.4.01.3300
Maura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2019 15:45
Processo nº 0000091-11.2008.4.01.3504
Procuradoria do Conselho Regional de Adm...
White Seguranca e Vigilancia LTDA
Advogado: Rodrigo Nogueira Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 13:22
Processo nº 0004821-77.2017.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social
Carlos Alberto Santos de Souza
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 15:00
Processo nº 1007468-05.2020.4.01.3307
Gileno Pereira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 15:31
Processo nº 1000651-92.2020.4.01.9330
Hilda Teles de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2020 12:00