TRF1 - 0064008-47.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:20
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/09/2022 11:22
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:22
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2022 23:48
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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09/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MAYER WERKE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:00
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064008-47.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064008-47.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYER WERKE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS NUNES GUIMARAES - MG106934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064008-47.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Mayer Werke Engenharia e Equipamentos Industriais Ltda. em face de sentença que julgou procedente a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de obter, em ação regressiva, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito do empregado vinculado à empresa ré.
A ilustre magistrada sentenciante, depois de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que o sinistro ocorreu em razão de negligência da empregadora que, apesar de haver fornecido Equipamento de Proteção Individual, improvisou na realização de tarefa com alto grau de risco, o que resultou na morte do trabalhador 20 (vinte) dias depois do sinistro (fls. 587-594).
Em suas razões (fls. 600-610), a apelante aponta a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, sob o argumento de que fazia uso de EPI, contudo, no momento em que iniciou o trabalho de solda na segunda máquina de projeção (tanque), já no interior da peça, fez um movimento brusco que desencadeou a propagação do fogo que começou de baixo para cima, atingindo botas, calça e avental de proteção, alcançando as mãos do operário que tentava apagar as chamas.
Aduz que adotou todos os meios de segurança para a realização da tarefa, contudo, a vítima contribuiu decisivamente para a ocorrência do infortúnio, de maneira que não pode prevalecer a alegada falta de planejamento para a execução do serviço, inclusive por inexistir nos autos elementos que confirmem tal assertiva.
Requer seja declarada a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, visto que o primeiro benefício foi instituído em 19/07/2013 e a ação proposta somente em 29/03/2017.
Salienta o fato de haver recolhido todas as contribuições previdenciárias, inclusive o Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), razão por que não há justificativa para que assuma o encargo pertencente inteiramente à autarquia federal.
O INSS ofereceu contrarrazões (fls. 621-642). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064008-47.2012.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto por Mayer Werke Engenharia e Equipamentos Industriais Ltda., inconformada com a sentença que julgou procedente a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de obter, em ação regressiva, os valores pagos a título do benefício de pensão por morte à viúva de operário vítima de acidente de trabalho.
Os fatos narrados pelo INSS estão satisfatoriamente comprovados pelos documentos que instruem a lide (fls. 25-46), sendo possível constatar que o acidente de trabalho ocorreu no dia 20/06/2011, quando a vítima, em treinamento da função de soldador, trabalhava na soldagem de um conversor que estava sobre uma base metálica.
Ao entrar na peça e começar os trabalhos, as fagulhas caídas no fundo do conversor iniciaram o fogo que se espalhou, atingindo a roupa da vítima, cuja remoção foi dificultada pela pequena abertura com 50 centímetros de largura (fls. 26-27).
Os fatores apontados como causadores do evento fatídico foram (fl. 27): 1.
Causa básica: tarefa mal planejada 2.
Fatores contribuintes: a) falta de análise da tarefa b) falta de supervisão técnica c) falta de treinamento c) improvisação Há, ainda registro de que o acidentado ocupava a função de torneiro e passou à de soldador no mês de maio de 2001, sem que tenham sido apresentados certificados de treinamento para a execução das novas tarefas (fl. 39).
A demandada, portanto, não conseguiu demonstrar que promoveu treinamento específico para o desempenho das tarefas atribuídas ao operário (fl. 39), sendo relevante notar que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos não sofreram nenhuma alteração.
Apesar do desempenho das funções de soldador, o obreiro continuou a usar os equipamentos destinados aos ocupantes do cargo de Torneador (fls. 105-129).
O eventual concurso da vítima para a ocorrência do evento danoso não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da atividade a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados.
O art. 120 da Lei n. 8.213/1991 expressamente confere legitimidade à autarquia previdenciária para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho, como ocorre no caso em exame.
O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho extraído de um dos inúmeros julgados em que o tema foi apreciado: Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, “nos casos de negligência quanto a observância às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Esse o dispositivo que os primeiros apelantes alegam ser inconstitucional.
Não há, todavia, a cogitada inconstitucionalidade.
A Constituição prevê, de fato, “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).
Não está aí prevista ação regressiva com objetivo de ressarcimento à entidade securitária pelo que houver desembolsado em razão de acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador, mas não há impedimento a que tal ressarcimento seja instituído por lei. É o chamado “espaço de conformação” que se reserva à legislação ordinária.
AC n. 0006665-16.2000.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – Relator Convocado Juiz Federal Francisco Neves da Cunha – e-DJF1 de 17.08.2010, p. 181) Ademais, o SAT tem natureza de contribuição social previdenciária, cujo fato gerador é a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, de modo que não se encontra vinculada à efetiva ocorrência de acidente de trabalho (AC n. 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.03.2017), de maneira que é equivocada a assertiva de que a presente ação regressiva constitui verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, transcrevo elucidativos julgamentos proferidos por este Tribunal: AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121.
BIS IN IDEM ENTRE AÇÃO REGRESSIVA E PAGAMENTO DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) E OUTROS ENCARGOS E TRIBUTOS.
NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO INDETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CULPA DA EMPRESA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A complementação das razões do recurso, após o acolhimento de embargos de declaração, foi realizada intempestivamente, tendo em vista que a sentença integrativa foi publicada em 15/05/2018 e a apelante apresentou complementação em 12/06/2018, já esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apelação de que não se conhece no ponto. 2. "O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa" (TRF-1, AC 0035898-67.2014.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/03/2019). 3. "A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes" (TRF1, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 16/03/2018).
O mesmo entendimento se aplica aos outros encargos e tributos que a apelante menciona como aptos a eximi-la do pagamento da indenização regressiva. 4.
Não há falar em pedido indeterminado, tendo em vista que o INSS apresentou planilha detalhada dos valores a serem ressarcidos e o valor exato da restituição devida poderá ser calculado em fase de liquidação, por simples cálculos aritméticos. 5.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 6.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 7. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 8.
Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e imprudência do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante.
Demonstrou-se, por meio de provas técnicas e orais, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho.
A empresa apelante não produziu prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. 9.
A sentença se encontra perfeitamente adstrita à causa de pedir e ao pedido do autor, pelo que não há falar em sentença extra petita.
O INSS, na petição inicial, expressamente se insurgiu contra o descumprimento, pela empresa ré, da NR 12. . )10. "Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar" (TRF-4, AC 5000894-78.2016.4.04.7113, Rel.
Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (Conv.), Terceira Turma, julgado em 24/01/2017 11.
Por outro lado, o pagamento das parcelas vencidas até o julgamento definitivo da demanda deve ser feito em parcela única, conforme previsto na sentença, tendo em vista que não há substrato jurídico a justificar, no caso, o parcelamento de valores já vencidos. 12.
Apelação de que se conhece parcialmente.
Na parte conhecida, dá-se-lhe parcial provimento apenas para afirmar incabível a inclusão do INSS na folha de pagamento da empresa ré. (AC n. 0024528-57.2015.4.01.3800 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca – e-DJF1 de 22.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
SAT.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LEI 8.213/91, ARTS. 120 E 121. 1.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121 que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2.
A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do acidente de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador. 3.
Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o prazo é quinquenal e tem por termo inicial a data da concessão do benefício.
Precedentes. 4.
A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes. 5.
A constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC/73 apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos.
O benefício ostenta a natureza de prestação alimentar tão somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência da pessoa e de sua família.
Não há natureza alimentar na relação entre o INSS e a empresa empregadora.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, o trabalhador contratado pela empresa ré veio a falecer ao cair de uma altura de 18 metros, do alto de um andaime tubular móvel. 7.
O Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas permite constatar a negligência da empresa empregadora em prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho e orientar os trabalhadores sobre o uso adequado dos equipamentos de segurança. 8. "Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido (...) ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados." (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016). 9.
Esta Corte, na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora no caso de atos ilícitos extracontratuais é a data da ocorrência do dano (CC, art. 398).
No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento do benefício em decorrência do qual se pretende ressarcimento.
Súmulas 43 e 54 do STJ. 10. "Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC/73)." (AC 0134415-52.2000.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ p.95 de 16/10/2006) 11.
Apelação da empresa ré a que se nega provimento. 12.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para estabelecer que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora é a data do início do pagamento do benefício. (AC n. 0002868-42.2007.4.01.3200/AM – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 14.10.2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
PROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” (art. 120, L. 8.213/91). 2. “A vítima trabalhava na base de um talude com inclinação superior a 90º, em que há risco de queda de blocos de minério de ferro, sem nenhum escoramento”, e, quando “estava perfurando um buraco a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da base do talude, para colocação de carga explosiva pelo blaster”, “desprendeu-se um bloco de rocha de minério de ferro, com aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, de uma altura de 1,00 (um metro) acima da vítima, caindo sobre a mesma, atingindo sua cabeça e tórax, causando-lhe morte imediata”. 3.
Os documentos acostados pelo INSS, apesar de unilaterais, materializam atos administrativos, razão pela qual são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. 4.
O fornecimento de EPI – Equipamentos de Proteção Individual (capacete) associado ao treinamento e à experiência profissional do trabalhador não exime a empresa de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trata de atividade consideravelmente perigosa e aquelas medidas não se mostram suficientes para prevenir acidentes graves. 5.
A circunstância de a vítima estar “semi-embriagada” no momento do acidente se mostra irrelevante, visto que nada indica que sua eventual “falta de reflexo” teria contribuído para a ocorrência do evento fatal. 6.
Não há como presumir nexo de causalidade entre a “semi-embriaguez” do falecido e seu óbito, na medida em que o bloco de rocha (com apenas 50 cm de diâmetro) que o atingiu estava apenas um metro acima de seu corpo, sendo provável que a queda tenha se dado em frações de segundos, antes mesmo que ele pudesse emboçar qualquer tentativa de fuga. 7.
A culpa exclusiva ou concorrente da vítima se insere no rol de fatos extintivos e/ou modificados do direito da parte autora, submetendo-se ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. 8.
A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. 9.
Tendo o acidente decorrido de negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção coletiva de seus trabalhadores, deve ela indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do falecido. 10.
Os arts. 20, § 5º, e 475-Q do Código de Processo Civil (art. 602, antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005) prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. 11.
Não tendo a obrigação da ré caráter alimentar (reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a constituição de capital. 12.
Nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC). 13.
Apelação da ré desprovida. 14.
Apelação do INSS parcialmente provida. (AC n. 2000.01.00.069642-0/MG – Relator Juiz Federal Marcelo Albernaz (Convocado) – DJ de 16.10.2006, p. 95) Acertada, portanto, a conclusão a que chegou a ilustre magistrada em 1ª instância, razão por que mantenho a sentença em sua integralidade.
Promovo o julgamento da lide autorizado pelo art. 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0064008-47.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064008-47.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYER WERKE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS NUNES GUIMARAES - MG106934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados pelo INSS estão satisfatoriamente comprovados pelos documentos que instruem a lide, sendo possível constatar que o acidente de trabalho ocorreu no dia 20/06/2011, quando a vítima, em treinamento da função de soldador, trabalhava na soldagem de um conversor que estava sobre uma base metálica.
Ao entrar na peça e começar os trabalhos, as fagulhas caídas no fundo do conversor iniciaram o fogo que se espalhou, atingindo a roupa da vítima, cuja remoção foi dificultada pela pequena abertura com 50 centímetros de largura. 2.
Há, ainda registro de que o acidentado ocupava a função de torneiro e passou à de soldador no mês de maio de 2001, sem que tenham sido apresentados certificados de treinamento para a execução das novas tarefas. 3.
A demandada, portanto, não conseguiu demonstrar que promoveu treinamento específico para o desempenho das tarefas atribuídas ao operário, sendo relevante notar que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos não sofreram nenhuma alteração.
Apesar do desempenho das funções de soldador, o obreiro continuou a usar os equipamentos destinados aos ocupantes do cargo de Torneador. 4.
O eventual concurso da vítima para a ocorrência do evento danoso não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da atividade a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados. 5.
O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa. 6.
Ademais, o SAT tem natureza de contribuição social previdenciária, cujo fato gerador é a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, de modo que não se encontra vinculada à efetiva ocorrência de acidente de trabalho (AC n. 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.03.2017), de maneira que é equivocada a assertiva de que a presente ação regressiva constitui verdadeiro bis in idem. 7.
Acertada a conclusão a que chegou a magistrada singular ao acolher o pleito, o que autoriza a manutenção integral da sentença. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 4 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
11/04/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 13:14
Conhecido o recurso de MAYER WERKE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 16:31
Juntada de certidão de julgamento
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23/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MAYER WERKE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:05
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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10/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
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09/09/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 14:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2015 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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04/12/2015 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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04/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
09/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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