TRF1 - 1018234-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2022 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/10/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MOREIRA em 08/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/08/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 03:54
Publicado Intimação polo ativo em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Raquel Soares Chiarelli Juiz Substituto : Marcos José Brito Ribeiro Dir.
Secret. : Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018234-61.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PAULO ROGERIO MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDE SILVA MOREIRA - RS49561 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PAULO ROGÉRIO MOREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – CRSS, objetivando determinar à autoridade dita coatora que promova o “ julgamento do Requerimento de Revisão de Benefício NB 1934996839”.
Juntou procuração e documentos.
Instado, a impetrada suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva (id. 1083594259).
Parecer ministerial (id. 1118827258). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De efeito, o diploma em comento considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º.
Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017).
O presente mandado de segurança foi impetrado com o propósito de compelir a autoridade dita coatora analisar o pedido de revisão de benefício protocolado sob o n. 179619722 (id. 1002635756).
Todavia, as medidas pretendidas pelo impetrante não são de atribuição do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS.
Conforme se infere das informações prestadas, a competência para analisar o referido pedido é do “Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica, não subordinada e dotada de autonomia administrativa e financeira”.
Daí que, tendo sido indicada equivocadamente a autoridade impetrada, não cabe ao julgador corrigir, neste avançado momento da caminhada processual, o erro, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, “erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito” (STJ - AgRg no AgRg no MS 13512/DF - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJe 14/06/2016).
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 24 da Lei n° 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC.
Prejudicado, portanto, o pedido de medida liminar.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. -
15/08/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 10:57
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 15:40
Juntada de diligência
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04/05/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MOREIRA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 16:09
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 01:56
Publicado Intimação polo ativo em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018234-61.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PAULO ROGERIO MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDE SILVA MOREIRA - RS49561 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora.
Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal. -
04/04/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 14:09
Outras Decisões
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04/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 17:46
Outras Decisões
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30/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/03/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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