TRF1 - 1002074-77.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:38
Juntada de Informação
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23/06/2022 17:53
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:34
Juntada de recurso inominado
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18/04/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002074-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BETENRALSEN MORAIS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DE LIMA SOUZA CHIARELOTO - GO47184 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA equivalente ao dobro do valor dos danos materiais alegados. quantum, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 4.853,00, e danos morais, em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor da BETENRALSEN MORAIS MIRANDATrata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por o qual, se passando por funcionário da CEF, contatava o titular da conta a fim de confirmar se as operações tinham sido realizadas pelo autor.
Aduz que o estelionatário sabia todas as informações da transação, quando do contato via telefone. internet banking, A parte autora alega, em síntese, que, por duas vezes, recebeu ligação de estelionatário logo após a realização de transações bancárias pelo , o que acarretou um prejuízo de R$ 4.853,00 ao autor.internet bankingNarra que o criminoso, na ligação, ainda advertiu o titular da conta a cerca da mora em efetuar o desbloqueio de dispositivo em seu aplicativo bancário.
Diante da informação de que sua conta seria bloqueada caso não realizasse o referido desbloqueio, o autor seguiu o procedimento informado pelo suposto funcionário da CEF.
Assim, em 19/01/2021, foi dado aos estelionatários o acesso ao seu Em contestação (id. 722955972), alega-se a inexistência de conduta ilícita por parte da CEF, bem como a culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Impugnação à contestação (id. 969845675).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.Teoria da Responsabilidade Objetiva, a in casuÉ impreterível salientar que, não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.d) resultado danoso; e c) nexo causal; b)fato; a) Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas as transações supostamente fraudulentas.
A parte autora carreou aos autos o comprovante da transação supostamente indevida (id. 501032481) e o extrato (id. 501032484), o comprovante de boletim de ocorrência virtual (id. 501032456) e as capturas de tela do novo dispositivo cadastrado (id. 501032465) e dos registros das ligações dos estelionatários (id. 501032461). por dispositivo estranho, controlado pelos estelionatários. internet banking Observa-se que a subtração dos valores só foi viabilizada porque o autor, titular da conta, liberou, via Aplicativo, o acesso ao seu captura de tela (id. 501032461). cf.
Conforme captura de tela (id. 501032465), nota-se que a vítima habilitou dispositivo estranho, com apelido de “SAMSUNG” — sendo que, vale destacar, o aparelho celular do autor nem sequer é da Samsung; pelas máximas da experiência, é possível verificar que o aparelho do autor é da marca Apple, Considerando que a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários, não se verifica nexo causal, sendo culpa exclusiva da vítima.
Ademais, a alegação de que os estelionatários já detinham informações acerca das transações que realizava o autor não merece prosperar, porquanto não se reveste de razoável verossimilhança.
A despeito de o horário da transação fraudulenta do dia 19/01/2021 ter sido carreado aos autos pelo autor, o mesmo não foi feito em relação às transações lícitas do dia 18 e 19/01/2021.
O autor não juntou comprovação do horário das transações cujos detalhes e dados supostamente foram mencionados pelo estelionatário — e, frise-se, a produção de tal prova não se mostrava onerosa ao autor, pois bastaria modelar o que fizera com a transação fraudulenta do dia 19.
Ou seja, não há prova nem mesmo indiciária de que os criminosos possuíam informações privilegiadas a respeito das transações realizadas pelo autor.
Além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. :REsp 622.872O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não se formou, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter sua reparação exigida pela CEF, porquanto não presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:26
Juntada de impugnação
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11/09/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:44
Juntada de manifestação
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16/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
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25/05/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:13
Decorrido prazo de BETENRALSEN MORAIS MIRANDA em 24/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
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15/04/2021 13:55
Recebidos os autos
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15/04/2021 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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09/04/2021 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/04/2021 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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