TRF1 - 1019707-10.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/06/2022 11:09
Juntada de informação
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03/06/2022 11:02
Juntada de Informação
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03/06/2022 11:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/06/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:28
Decorrido prazo de TATIANA KWAPREDI XERENTE em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:16
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANA KWAPREDI XERENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em que pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.
O juiz condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que atendeu os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a PRR/1ª Região requer seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, após a concessão de vista ao Ministério Público, julgando-se prejudicada a apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A apelação da parte autora merece provimento.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 02/03/2011 p.191).
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91). 2.
Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante o início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 3.
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 4.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.
Apelação do INSS desprovida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS." (AC 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data: 28/08/2018 Página:.) No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 12.01.2018 - certidão de nascimento de fl. 25, na qual consta a qualificação profissional da autora como lavradora e residente na Aldeia Aparecida-TO, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, constando a profissão dos pais como lavradores (fl. 23); comprovante da Energisa, com endereço em zona rural (fl. 27); dados cadastrais do CNIS, com endereço na Aldeia Aparecida, zona rural (fl. 31); certidão de exercício de atividade rural, emitida pela Funai (fl. 35); comprovante de cadastramento para Programas Sociais do Governo Federal (fl. 42).
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Custas como de lei.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC) até a prolação do acórdão. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA KWAPREDI XERENTE Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR 1067/SP, AR 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 3.
No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (AC 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:28/08/2018.) 4.
A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido. 5.
A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Honorários de advogado: 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11, do NCPC. 7.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação da parte autora, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 30 de março de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N -
05/04/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:51
Conhecido o recurso de TATIANA KWAPREDI XERENTE - CPF: *02.***.*76-10 (APELANTE) e provido
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01/04/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:19
Decorrido prazo de TATIANA KWAPREDI XERENTE em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:29
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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27/08/2021 14:32
Juntada de parecer
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27/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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31/07/2021 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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