TRF1 - 1009324-54.2022.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2022 01:59
Decorrido prazo de ADEMAR PINTO ROSA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1009324-54.2022.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra ADEMAR PINTO ROSA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou a exequente “... o cumprimento da obrigação pela parte devedora, conforme documentos em anexo" e requereu "... a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC” (ID 1013039276 - grifos conforme o original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
Tocantemente aos ônus sucumbenciais, nada há a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, tratando-se de execuções fiscais propostas pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nos conteúdos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78, do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/02 e do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência do executado em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ele que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos opostos.
E como os valores constantes nas Certidões da Dívida Ativa que embasam as execuções foram integralmente pagos, de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
No que se refere às custas processuais, é de se ver que já foram elas pagas pela parte executada, conforme documentos de ID 1004136269.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
19/04/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 08:06
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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15/02/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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